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norma nº 489/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 489 / 1964
Date 1964-06-23
EmentaDÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AOS SERVIÇOS ATINENTES AOS CEMITÉRIOS NO TERRITÓRIO DE ESTEIO, ALTERA AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 489, DE 23.06.1964.
DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AOS SERVIÇOS
ATINENTES AOS CEMITÉRIOS NO
TERRITÓRIO DE ESTEIO, ALTERA AS
RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 1º - Os cemitérios do Município de Esteio, terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, ficando porém, livre a todos os cultos religiosos a
prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral e as leis.
Art. 2º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas devem ser cercadas ou muradas,
arruadas, divididas em quadros numerados, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a
planta previamente aprovada pela Municipalidade, atendidas as prescrições do
Departamento Estadual de Saúde. São parques de utilidade pública, reservadas ao
sepultamento dos mortos.
Art. 3º - A criação de cemitérios particulares dependera da aprovação da autoridade
Municipal, devendo os mesmos satisfazer além do que estabelecem os artigos anteriores
mais as seguintes condições:
a) ser a sua criação requerida, por irmandades ou sociedades particulares,
comprometendo-se tendo-se a conservá-lo em ordem e zelar pele cumprimento das
exigências legais;
b) ser a área, destinada ao cemitério, doada a Municipalidade para o fim a que se destina;
c) ter livros, com termos de abertura e encerramento, assinados e rubricados por
autoridade municipal, para registro de inumações e exumações e da receita e despesa, de
acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura Municipal.
d) ter um responsável designado pela entidade interessada com a aprovação do Prefeito
Municipal.
§ 1º - Nas localidades onde houver apenas um cemitério particular este devera reservar
uma área correspondente a um terço da área total destinada a figurar como cemitério
público a disposição da Municipalidade.
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§ 2º - A receita arrecada e proveniente de emolumentos, arrendamento de terrenos e de
serviços prestados pela direção do cemitério particular ficará na entidade dirigente para ser
empregada, no próprio cemitério, na conservação e seu desenvolvimento.
§ 3º - Os cemitérios particulares adotarão para seus serviços as mesmas taxas em vigor
nos cemitérios públicas do Município.
§ 4º - Os cemitérios de sociedades civis, irmandades confrarias, ordens, congregações
religiosas ou hospitais, estão sujeitos a fiscalização municipal.
Art. 4º - Nos cemitérios municipais, os sepultamentos serão feitos independente de
qualquer crença religiosa, de princípios filosóficos ou de ideologia política.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 5º - São proibidos os sepultamentos nas igrejas, conventos, hospitais, colégios,
fazendas, e terrenos adjacentes, qualquer que seja motivo alegado.
Art. 6º - Para inumar os cadáveres transportados de outros municípios, será obrigatória a
apresentação de licença fornecida pelo Departamento Estadual de Saúde.
Art. 7º - Nenhum sepultamento será feito sem licença expedida pela municipalidade.
Art. 8º - Havendo dúvidas ou suspeitas sobre a causa da morte, o fato deverá ser
comunicado, imediatamente a polícia, que recolhera o cadáver ao necrotério ou outro local
apropriado, para o necessário exame.
Parágrafo Único - As providências previstas neste artigo deverão ser tomadas dentro de
vinte e quatro horas, findas as quais, deverá ser inumado o cadáver.
Art. 9º - Qualquer que seja o motivo que obste um sepultamento, nenhum cadáver poderá
permanecer insepulto por mais de quarenta e oito horas.
Art. 10 - Salve em época epidêmica, nenhum cadáver será inumado antes de decorridas
vinte e quatro horas do falecimento, exceto, quando a inumação for autorizada pelo médico
do Município ou de Estado.
Art. 11 - Os cadáveres abandonados a porta do cemitério, só poderão ser inumados
depois que um médico tenha procedido o necessário exame, devendo-se levar o fato
sempre ao conhecimento das autoridades policial e municipal.
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Art. 12 - É rigorosamente proibida a inumação de cadáveres em catacumbas de pessoas
falecidas de moléstias epidêmicas, as quais só poderão ser sepultadas em quadros
separados e em covas abertas no sub solo, com oito e meio palmos, no mínimo de
profundidade.
Art. 13 - As sepulturas mencionadas no artigo anterior deverão ficar assinaladas com
precisão, afim de evitar enganos.
Art. 14 - Os sepultamentos em caso de epidemias obedecerão as determinações das
autoridades competentes.
Art. 15 - Os cemitérios funcionarão, diariamente, das oito as dezessete e trinta horas (das
8 às 17,30 hs.) no inverno, e das sete as dezenove horas e trinta minutos, no verão
devendo ficar no necrotério ou lugar apropriável os cadáveres que chegarem depois deste
horário.
Art. 16 - As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas sobre a terra,
devendo ser recolhidas aos ossários gerais ou ser sepultadas a medida que se
desenterrarem, salvo requisição dos interessados.
Art. 17 - A construção de mausoléus, jazidos e qualquer obras de arte, sobre sepulturas e
carneiras, está sujeita a licença da Prefeitura e ao pagamento dos respectivos
emolumentos, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00.
Art. 18 - Deverá haver em cada cemitério um ossário ou um local separado onde sejam
guardados e enterradas as ossadas retiradas das sepulturas e carneiras, que não forem
reclamadas ou procuradas pelos interessados.
Art. 19 - Os restos mortais existentes nos ossários serão periodicamente incinerados,
devendo haver nos cemitérios fornos para tal fim.
Art. 20 - As sepulturas e carneiras terão largura e comprimento exigidos para cada osso e
profundidade adequada a natureza e condições especiais de terreno, sendo, quando
reunidas em grupo separadas umas das outras, por paredes de espessuras mínima de 0,40
cms. devendo ser de 0,22, a espessura mínima das paredes internas.
Art. 21 - Nos cemitérios da cidade haverá um necrotério para guardar e depósito
provisório de cadáveres, devendo o mesmo ser construído em local conveniente e
reservado.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
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Art. 22 - Todas as exumações dependem de licença da Prefeitura.
Art. 23 - Nenhuma exumação se poderá fazer nos cemitérios antes do decurso de três
anos.
Art. 24 - Quando antes desse prazo houver necessidade de se abrir uma sepultura, será
solicitado o concurso do DES.
Art. 25 - As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciais
serão efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos legistas, podendo a Prefeitura
se julgar, necessário fazer acompanhar o ato por um seu representante.
Art. 26 - As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas, só poderão ser
abertas após o decurso de cinco anos.
Art. 27 - As infrações dos casos previstos neste titulo e em todos os demais será punida
com a multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 28 - Terminado, o período de arrendamento, pelo prazo mínimo de três anos, e após
o edital publicado na imprensa conclamando os interessados a renovarem os
arrendamentos, sem que os mesmo tomem as necessárias providências, serão os restos
mortais exumados e levados ao ossário especial.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 29 - A cobrança de emolumentos, de arrendamentos de sepulturas e de serviços
prestados nos cemitérios existentes no Município, será de acordo com a Tarifa de
Quotação, anexa, e que faz parte integrante desta lei.
Art. 30 - Haverá um período de tolerância de 30 (trinta) dias para renovamento dos
arrendamentos e exumação dos restos mortais.
Art. 31 - As pessoas reconhecidamente pobres são isentas das taxas correspondentes ao
número 1, por 3 anos, e ao numero 2, da tarifa.
Art. 32 - O disposto nesta lei, não se refere a cemitérios particulares já existentes.
Art. 33 - A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário especialmente as leis 184/58 e 264/60.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 23 de junho de 1964.
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ADÃO ELY JOHANN
Prefeito Municipal
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