| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 1964 |
| Date | 1964-06-23 |
| Ementa | DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AOS SERVIÇOS ATINENTES AOS CEMITÉRIOS NO TERRITÓRIO DE ESTEIO, ALTERA AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 489, DE 23.06.1964. DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AOS SERVIÇOS ATINENTES AOS CEMITÉRIOS NO TERRITÓRIO DE ESTEIO, ALTERA AS RESPECTIVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DOS CEMITÉRIOS Art. 1º - Os cemitérios do Município de Esteio, terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando porém, livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral e as leis. Art. 2º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas devem ser cercadas ou muradas, arruadas, divididas em quadros numerados, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde. São parques de utilidade pública, reservadas ao sepultamento dos mortos. Art. 3º - A criação de cemitérios particulares dependera da aprovação da autoridade Municipal, devendo os mesmos satisfazer além do que estabelecem os artigos anteriores mais as seguintes condições: a) ser a sua criação requerida, por irmandades ou sociedades particulares, comprometendo-se tendo-se a conservá-lo em ordem e zelar pele cumprimento das exigências legais; b) ser a área, destinada ao cemitério, doada a Municipalidade para o fim a que se destina; c) ter livros, com termos de abertura e encerramento, assinados e rubricados por autoridade municipal, para registro de inumações e exumações e da receita e despesa, de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura Municipal. d) ter um responsável designado pela entidade interessada com a aprovação do Prefeito Municipal. § 1º - Nas localidades onde houver apenas um cemitério particular este devera reservar uma área correspondente a um terço da área total destinada a figurar como cemitério público a disposição da Municipalidade. LeisMunicipais.com.br § 2º - A receita arrecada e proveniente de emolumentos, arrendamento de terrenos e de serviços prestados pela direção do cemitério particular ficará na entidade dirigente para ser empregada, no próprio cemitério, na conservação e seu desenvolvimento. § 3º - Os cemitérios particulares adotarão para seus serviços as mesmas taxas em vigor nos cemitérios públicas do Município. § 4º - Os cemitérios de sociedades civis, irmandades confrarias, ordens, congregações religiosas ou hospitais, estão sujeitos a fiscalização municipal. Art. 4º - Nos cemitérios municipais, os sepultamentos serão feitos independente de qualquer crença religiosa, de princípios filosóficos ou de ideologia política. CAPÍTULO II DAS INUMAÇÕES Art. 5º - São proibidos os sepultamentos nas igrejas, conventos, hospitais, colégios, fazendas, e terrenos adjacentes, qualquer que seja motivo alegado. Art. 6º - Para inumar os cadáveres transportados de outros municípios, será obrigatória a apresentação de licença fornecida pelo Departamento Estadual de Saúde. Art. 7º - Nenhum sepultamento será feito sem licença expedida pela municipalidade. Art. 8º - Havendo dúvidas ou suspeitas sobre a causa da morte, o fato deverá ser comunicado, imediatamente a polícia, que recolhera o cadáver ao necrotério ou outro local apropriado, para o necessário exame. Parágrafo Único - As providências previstas neste artigo deverão ser tomadas dentro de vinte e quatro horas, findas as quais, deverá ser inumado o cadáver. Art. 9º - Qualquer que seja o motivo que obste um sepultamento, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de quarenta e oito horas. Art. 10 - Salve em época epidêmica, nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas do falecimento, exceto, quando a inumação for autorizada pelo médico do Município ou de Estado. Art. 11 - Os cadáveres abandonados a porta do cemitério, só poderão ser inumados depois que um médico tenha procedido o necessário exame, devendo-se levar o fato sempre ao conhecimento das autoridades policial e municipal. LeisMunicipais.com.br Art. 12 - É rigorosamente proibida a inumação de cadáveres em catacumbas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas, as quais só poderão ser sepultadas em quadros separados e em covas abertas no sub solo, com oito e meio palmos, no mínimo de profundidade. Art. 13 - As sepulturas mencionadas no artigo anterior deverão ficar assinaladas com precisão, afim de evitar enganos. Art. 14 - Os sepultamentos em caso de epidemias obedecerão as determinações das autoridades competentes. Art. 15 - Os cemitérios funcionarão, diariamente, das oito as dezessete e trinta horas (das 8 às 17,30 hs.) no inverno, e das sete as dezenove horas e trinta minutos, no verão devendo ficar no necrotério ou lugar apropriável os cadáveres que chegarem depois deste horário. Art. 16 - As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas sobre a terra, devendo ser recolhidas aos ossários gerais ou ser sepultadas a medida que se desenterrarem, salvo requisição dos interessados. Art. 17 - A construção de mausoléus, jazidos e qualquer obras de arte, sobre sepulturas e carneiras, está sujeita a licença da Prefeitura e ao pagamento dos respectivos emolumentos, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00. Art. 18 - Deverá haver em cada cemitério um ossário ou um local separado onde sejam guardados e enterradas as ossadas retiradas das sepulturas e carneiras, que não forem reclamadas ou procuradas pelos interessados. Art. 19 - Os restos mortais existentes nos ossários serão periodicamente incinerados, devendo haver nos cemitérios fornos para tal fim. Art. 20 - As sepulturas e carneiras terão largura e comprimento exigidos para cada osso e profundidade adequada a natureza e condições especiais de terreno, sendo, quando reunidas em grupo separadas umas das outras, por paredes de espessuras mínima de 0,40 cms. devendo ser de 0,22, a espessura mínima das paredes internas. Art. 21 - Nos cemitérios da cidade haverá um necrotério para guardar e depósito provisório de cadáveres, devendo o mesmo ser construído em local conveniente e reservado. CAPÍTULO III DAS EXUMAÇÕES LeisMunicipais.com.br Art. 22 - Todas as exumações dependem de licença da Prefeitura. Art. 23 - Nenhuma exumação se poderá fazer nos cemitérios antes do decurso de três anos. Art. 24 - Quando antes desse prazo houver necessidade de se abrir uma sepultura, será solicitado o concurso do DES. Art. 25 - As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciais serão efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos legistas, podendo a Prefeitura se julgar, necessário fazer acompanhar o ato por um seu representante. Art. 26 - As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas, só poderão ser abertas após o decurso de cinco anos. Art. 27 - As infrações dos casos previstos neste titulo e em todos os demais será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00, a critério do Prefeito Municipal. Art. 28 - Terminado, o período de arrendamento, pelo prazo mínimo de três anos, e após o edital publicado na imprensa conclamando os interessados a renovarem os arrendamentos, sem que os mesmo tomem as necessárias providências, serão os restos mortais exumados e levados ao ossário especial. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 29 - A cobrança de emolumentos, de arrendamentos de sepulturas e de serviços prestados nos cemitérios existentes no Município, será de acordo com a Tarifa de Quotação, anexa, e que faz parte integrante desta lei. Art. 30 - Haverá um período de tolerância de 30 (trinta) dias para renovamento dos arrendamentos e exumação dos restos mortais. Art. 31 - As pessoas reconhecidamente pobres são isentas das taxas correspondentes ao número 1, por 3 anos, e ao numero 2, da tarifa. Art. 32 - O disposto nesta lei, não se refere a cemitérios particulares já existentes. Art. 33 - A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário especialmente as leis 184/58 e 264/60. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 23 de junho de 1964. LeisMunicipais.com.br ADÃO ELY JOHANN Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br