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norma nº 494/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 494 / 1964
Date 1964-07-17
EmentaREGULA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS, ARRECADADOS NO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 494, DE 17.07.1964.
REGULA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES
PÚBLICAS, ARRECADADOS NO MUNICÍPIO.
ADÃO ELY JOHANN, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - O imposto sobre jogos e diversões, atribuídos, aos municípios pelo artigo 29 da Constituição Federal, incidirá:
I - Sobre todas as diversões publicas, com aquisição onerosa de Direito de ingressos em qualquer local aberto ao público ou Reservado aos
membros, de determinada agremiação ou grupo de pessoas, situada no território do Município, onde se realize espetáculo, exibição,
representação ou função, onde sejam praticadas jogos ou certames de qualquer espécie, com ou sem distribuição ou sorteio de prêmios, ou
onde sejam praticadas atividades recreativas de qualquer natureza;
II - Sobre diversões com a aquisição onerosa de direito de participar dos jogos, certames ou atividades a que se refere a alínea I, deste artigo.
Parágrafo Único - Não se inclui no disposto neste artigo, o pagamento de contribuição estatutária à entidade regularmente constituída, dando
direito a ingresso ou participação nas atividades promovidas pela mesma.
Art. 2º - O imposto é arrecadada de acordo com as seguintes tabelas A e B.
TABELA A
_______________________________________________________________________________________
|1 - Béccia - Cancha de bóccia, por ano e por cancha: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|a) Zona Urbana | 2.000,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------------------|
|b) Zona Suburbana | 1.500,00|
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|2 - Bolão - Cancha de bolão, por ano e por cancha: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
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|a) Zona Urbana |isento |
|-----------------------------------------------------|---------------------------------|
|b) Zona Suburbana |isento |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|4 - Hipódromo ou canchas para corridas de cavalos: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|Por ano | 3.000,00|
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|5 - Rinhedeiro: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|A) Zona Urbana | 2.000,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------------------|
|B) Zona Suburbana | 1.500,00|
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|6 - Rinques de patinação: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|a) Cobertos | 3.000,00|
|-----------------------------------------------------|---------------------------------|
|b) Não cobertos | 2.000,00|
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|7 - Outras diversões: |
|-----------------------------------------------------+---------------------------------|
|Por ano | 1.000,00|
|_____________________________________________________|_________________________________|
TABELA B
De caráter temporário:
_______________________________________________________________________________________
|1 - Bailes públicos,inclusive a venda de bebidas e co-| 2.000,00|
|midas por baile | |
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|2 - Companhia ou empresa de: |
|---------------------------------------------------------------------------------------|
|a) Circos, acrobacia, ginásticas, touradas variedades, dramáticas, prestidigitações ou|
|semelhantes,sem caráter permanente além de outros impostos e taxas a que estiver sujei-|
|to, FICAM ISENTOS. |
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|b) Cinematográficos por função | 500,00|
|------------------------------------------------------|--------------------------------|
|3 - Parque de diversões, por dia de função | 3.000,00|
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|4 - Rinhedeiro: |
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|Rinhas por dia | 200,00|
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|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|5 - Tiro ao alvo: |
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|Por dia | 3.000,00|
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|6 - Outras diversões |
|------------------------------------------------------+--------------------------------|
|Qualquer outra diversões, não prevista nesta| 500,00|
|tabela, por dia | |
|______________________________________________________|________________________________|
Art. 3º - Os impostos previstos nesta Lei são pagos adiantadamente, antes do início de qualquer atividade.
§ 1º - As atividades previstas na tabela A, quando iniciadas depois do mês de Junho, pagarão os respectivos impostos com 50% de desconto.
§ 2º - Para as atividades previstas na Tabela A, transferidas de um ano para outro, o prazo de pagamento será o mês de Janeiro.
Art. 4º - As incidências constantes desta Lei estão sujeites as taxas adicionais e a outros impostos previstos em lei orçamentaria.
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o requerente da autorização para o exercício da atividade ou do empresário ou responsável.
Art. 6º - São isentes de imposto as atividades referidas nesta lei, quando exploradas por entidades religiosas e de beneficência, cuja renda
líquida reverta totalmente em benefício das mesmas instituições.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1965, caso não haja alteração na Constituição Federal, revogadas
disposições em contrário especialmente a Lei nº 53/56.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Esteio, 17 de julho de 1964.
ADÃO ELY JOHANN
Prefeito Municipal
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