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norma nº 574/1966

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 574 / 1966
Date 1966-01-03
EmentaDEFINE O IMPOSTO TERRITORIAL, FIXA A SUA INCIDÊNCIA E PRESCREVE NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.
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LEI Nº 574, DE 03 DE JANEIRO DE 1966.
DEFINE O IMPOSTO TERRITORIAL, FIXA A
SUA INCIDÊNCIA E PRESCREVE NORMAS
PARA O SEU LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.
AGUINALDO FIGUEIREDO, Presidente da Câmara, Municipal de Esteio, Faço sabe que
ela decreta e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL E SUA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Estão sujeitos ao imposto territorial urbano, previsto no artigo 29 nº I da
Constituição Federal, os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados nas zonas
urbanas e suburbana da sede do Município, nas vilas e povoados, bem como aqueles cujos
prédios estejam interditados, em ruínas ou cujo prazo para a construção se haja esgotado
sem que tenha havido prorrogação.
Art. 2º - O imposto territorial não incidirá sobre a área correspondente a três metros para
qualquer dos lados dos prédios residenciais ou comerciais.
§ 1º - As áreas laterais excedentes de três metros, até o limite de quatro, não são também
tributáveis.
§ 2º - Não são igualmente sujeitos a imposto a parte ajardinada do terreno que ficar a
frente ou do lado dos edifícios residenciais desde que não exceda de 20 metros a partir do
alinhamento do terreno com o passeio.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre os terrenos laterais das edificações destinadas a
indústrias, até o máximo de uma área cinco vezes o tamanho, da área ocupada pelos
prédios, e nem sobre terrenos da mesma indústria reservados a construção das casas para
seus operários desde que desta finalidade se faça prova;
Art. 3º - O imposto territorial urbano grava o imóvel que recai para todos os efeitos legais
(C. Civ., art. 677, parágrafo único).
Parágrafo Único - O valor do imposto é exigível do respectivo proprietário, adquirente ou
ocupante a qualquer título.
CAPÍTULO II
DA TAXAÇÃO
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Art. 4º - O quantum do imposto territorial por exercício financeiro, é calculado sobre o
valor venal do terreno, previamente fixado pela Prefeitura, de acordo com o art. 20 da
presente lei, na base de 4%.
Art. 5º - Quando o terreno localizado em ponto já urbanizado será gravado com mais 30%
sobre o valor do Imposto.
Art. 6º - Quando o terreno localizado na zona urbana não for murado ou dotado de
tapumes do tipo aprovado pela Prefeitura, o imposto, além da sobre taxa do artigo 5º, será
acrescido de mais 10%.
Art. 7º - A Prefeitura em qualquer momento e quando lhe convier poderá efetuar, na zona
urbana a construção dos passeios, de muros, de cercas, correspondentes a propriedade
particular, debitando aos interessados o custo das obras, acrescido da comissão de 10%
para despesa de administração.
Parágrafo Único - A Prefeitura só executará as medidas previstas neste artigo se os
proprietários intimados a realizá-las e decorridos 90 dias da intimação não tenha concluído
a execução dos mesmos.
Art. 8º - As áreas de 1.500m², ou mais, na zona suburbana quando aproveitadas para
cultura ou pastagens, gozarão dos seguintes descontos:
a) área totalmente cultivada, 50% de abatimento;
b) área com 50% de aproveitamento para cultura ou área destinada a pastagens (potreiros),
25% de abatimento.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - A arrecadação do imposto territorial far-se-á à boca do cofre no mês de março.
Parágrafo Único - O Imposto territorial em dívida ativa poderá ser cobrado à domicílio com
acréscimo de cinco por cento para despesas de cobrança.
Art. 10 - O imposto será arrecadado com multa nos seguintes casos:
a) dentro do respectivo exercício e depois do mês da cobrança, multa de 15%;
b) em exercícios posteriores, multa com 30% sobre o total do conhecimento e mais 1%
sobre cada mês vencido.
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Art. 11 - Não será concedida licença para construção sobre terreno cujo imposto não
tenha sido integralmente pago.
Art. 12 - Não será fornecida certidão negativa sem que o terreno esteja quite para com a
Fazenda Municipal, inclusive quanto ao imposto do ano em que for requerida a certidão.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO EM ZONAS FISCAIS
Art. 13 - A zona urbana da cidade, para efeito de lançamento e arrecadação do imposto
territorial, é dividida em quatro zonas fiscais com os prefixos A-B-C-D.
"ZONA A"
Art. 14 - À zona "A" pertencem todas as propriedades situadas com frente para as ruas
beneficiadas com calçamento total em seus leitos e rede de esgotos, bem como as
situadas no alinhamento da Rodovia Federal BR-116.
"ZONA B"
Art. 15 - À zona "B" pertencem as propriedades que, partindo pela Avenida Luiz Pasteur,
esquina Avenida Presidente Vargas até a Rua E do loteamento Parque Tamandaré, em
direção Sul até a Rua A e seguindo em linha imaginária até a Rua Francisco Alves, a Rua
Rio Grande, digo, Rua Rio Pardo, Travessa São José, Rua Fernando Ferrari, até o fim da
rua, na Vila Aguiar (Arroio Esteio); segue o arroio até a Avenida Presidente Vargas, onde
fecha o perímetro e Vila General Osório, e a zona compreendida entre a Avenida
Presidente Vargas e a Rodovia Federal BR-116, e da Rua Rio Pardo até a Avenida Luiz
Pasteur.
"ZONA C"
Art. 16 - À zona "C" pertencem as propriedades que, partindo pela Avenida Luiz Pasteur,
esquina Rua E, até a Rua Manoel Machado na Vila Lang, seguindo em linha reta, em
direção Sul, até a Rua Joana D`Arc, daí em linha reta e imaginária em direção Leste a Rua
Júlio de Castilhos, e por esta, até a Rua Senador Salgado Filho, de onde atinge a Rua Rio
Grande, em direção Sul, até o arroio Sapucaia, seguindo ate a Av. Presidente Vargas,
onde fecha o perímetro.
"ZONA D"
Art. 17 - É considerada zona "D", todas as demais áreas situadas dentro do perímetro da
cidade (urbano), assim como as áreas loteadas na zona suburbana.
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Art. 18 - O loteamento "NOVO ESTEIO", para efeito de lançamento e arrecadação do
imposto territorial, pertence a zona urbana da cidade, e dividido em quatro zonas fiscais
com os prefixos A-B-C-D.
a) É considerada zona "A" o trecho compreendido entre a Rodovia Federal BR-16 e rua nº
5.
b) É considerada zona "B" o trecho compreendido entre a rua nº 5 e Avenida nº 11.
c) É considerada zona "C" o trecho compreendido entre a Avenida nº 11 a Avenida nº
19=A.
d) As demais áreas loteadas ficam pertencendo a zona "D".
Art. 19 - A zona suburbana da cidade, para efeito de lançamento e arrecadação do
imposto territorial, consta de todas as áreas situadas fora do perímetro da cidade (urbano),
e não loteadas.
CAPÍTULO V
DO VALOR VENAL
Art. 20 - O valor venal para fixação do metro linear de frente de terreno, será apurado de
acordo com a tabela abaixo descriminada:
Zona "A" do artigo 14 - NCr$ 20.000 o metro linear.
Zona "B" do artigo 15 - NCr$ 10.000 o metro linear.
Zona "C" do artigo 16 - NCr$ 8.000 o metro linear.
Zona "D" do artigo 17 - NCr$ 4.000 o metro linear.
Art. 21 - As áreas divididas em lotes, com 10 ou mais unidades, nas zonas urbanas e
suburbanas da cidade, para venda a vista ou a prazo, gozarão do desconto de 30% sobre o
total do imposto.
§ 1º - As unidades vendidas ou contratadas passarão a pagar o imposto integral de acordo
com a tabela aprovada pelo Poder Executivo, a partir do exercício seguinte ao da
transação.
§ 2º - Quando as áreas loteadas ficarem a menos de 25% da área total, o desconto
passará a ser de 25%.
§ 3º - As áreas loteadas só gozarão dos descontos de que trata esta lei se os respectivos
proprietários o requererem com documentos hábeis, depois, de cumpridas as exigências da
Lei Municipal nº 48/56.
§ 4º - Os proprietários loteadores que deixarem de cumprir o disposto no artigo 6º da alínea
"e" da Lei 48/56 dentro de trinta (30) dias, contados do último dia do trimestre, perderão, no
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exercício seguinte, os descontos previstos na presente lei.
§ 5º - Os terrenos urbanos e suburbanos sujeitos a enchentes periódicas ou a
transbordamento de arroios gozarão da redução de 50% no seu valor para incidência do
imposto.
§ 6º - Os proprietários de loteamentos para efeito do parágrafo 2º do presente artigo
deverão apresentar à Prefeitura, dentro de trinta dias uma relação dos lotes vendidos.
§ 7º - Os lotes formados por sobras de loteamento, os que não tiverem mais de 20 metros
de fundo, só pagarão imposto territorial, relativamente a 10 metros de frente, ficando a
critério do Prefeito o lançamento equitativo dos casos especiais.
CAPÍTLO VI
DA INSCRIÇÃO TERRITORIAL
Art. 22 - Todos os terrenos existentes no Município, bem como aqueles que venham a
surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam
sujeitos à inscrição na Diretoria da Fazenda, ainda que legalmente isentos do imposto.
§ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo os proprietários ou seus
representantes legais são obrigados a preencher e entregar pessoalmente ou em via
postal, sob registro, na Diretoria da Fazenda, uma ficha de inscrição para cada terreno,
situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário, cuja área não tenha
solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividida em lotes. O
modelo impresso das fichas será gratuitamente fornecido aos interessados.
§ 2º - No caso de terrenos pertencentes a União, aos Estados ou aos Municípios o
preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitas pelos chefes das
repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses imóveis.
§ 3º - O prazo máximo para a inscrição e de trinta (30) dias contados da data da inscrição
no Registro de Imóveis para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento.
Art. 23 - O lançamento de terreno para efeito de exigibilidade do imposto será feito em
nome do proprietário ou adquirente a qualquer título.
Art. 24 - Em caso de usufruto, fideicomisso, enfiteuse, ou ocupação, o lançamento será
feito em nome do usofrutuário, fiduciário, enfiteuse ou ocupante.
Art. 25 - Tratando-se de terreno pró-indiviso, será lançado em nome do cabecel ou de
todos os condomínios, de acordo com as partes ideias de cada um.
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CAPÍTULO VII
DAS EXONERAÇÕES E RECLAMAÇÕES
DAS EXONERAÇÕES
Art. 26 - São Isentos do imposto os terrenos não edificados, de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de sociedades esportivas, legalizados os Estatutos Sociais,
quando utilizados pelas mesmas, de acordo com os fins sociais; os pertencentes a Instituto
de Educação e Assistência Social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no país para os respectivos fins; os de serventia de entidades religiosas; e
os que estiverem sendo edificados, pelo espaço de um ano.
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 27 - Os interessados deverão apresentar ao Prefeito as reclamações e recursos que
tiverem.
§ 1º - A reclamação ou recurso cabível no caso não tem efeito suspensivo.
§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre o valor venal apurado, de conformidade
com a respectiva tabela, não importará em reconhecimento, pelo contribuinte da exatidão
desse valor desde que tenha o mesmo, formulado, nos prazos prescritos nos artigos,
seguintes, a reclamação ou recurso previsto.
Art. 28 - Dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias contados da data de
recebimento do aviso, poderá o contribuinte apresentar a Diretoria da Fazenda, reclamação
acompanhada dos documentos que dispuser.
Parágrafo Único - O recurso depois de devidamente informado pela Diretoria da Fazenda,
subirá a despacho do Senhor Prefeito que decidirá em primeira instância.
Art. 29 - A decisão de que trata o artigo anterior só poderá produzir efeito, a partir do
exercício a que se referir a reclamação.
Art. 30 - Serão declaradas peremptas:
a) as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigências desde que
estas não sejam satisfeitas dentro prazo máximo de vinte dias, contados da publicação dos
respectivos despachos.
b) as reclamações ou recursos apresentados fora do prazo previsto no artigo 28.
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Art. 31 - Os documentos junto aos requerimentos de reclamação ou de recurso serão
restituídos aos respectivos signatários contra recibo dos mesmos no processo
independente de quaisquer outras formalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 32 - Os que adquirirem imóveis sujeitos ao Imposto Territorial, ou tenham de
transferi-los para o seu nome por motivo causa-mortis ou inter-vivos, serão obrigados a
apresentar a Diretoria da Fazenda, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data da
transcrição do registro de Imóveis, os respectivos documentos para averbação de
transferência, feita a qual serão os mesmos restituídos.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 33 - Constituem infrações passíveis de multas, calculada na base do imposto do
exercício em que elas se verifiquem ou da sonegação objetivada, imposta pelo Prefeito e
notificando o interessado por via postal:
a) a apresentação dos documentos para averbação de transferência fora do prazo previsto
no artigo anterior, multa de 50%;
b) entrega fora do prazo previsto, das fichas de inscrição, multa de 10%;
c) falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmado para
a comprovação da área do imóvel, com fim de sonegar os impostos, multa de 50%.
§ 1º - Das multas impostas nos termos deste artigo caberá recurso dentro do prazo
máximo e improrrogável de vinte (20) dias contados da data de entrega da respectiva
notificação.
§ 2º - No caso de infração prevista na letra "c" deste artigo, além da multa devida, deverá o
Prefeito encaminhar os comprovantes ao representante M.P. para os devidos fins.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Todos os descontos de que trata esta lei, só serão concedidos se os respectivos
impostos forem saldados na época designada no artigo 9 desta lei.
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Art. 35 - Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal,
ouvidos os órgãos competentes.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as
disposições em contrário, principalmente a lei 416/62, bem como todas as leis anteriores
relacionadas com o imposto Territorial.
Câmara Municipal, em 3 de janeiro de 1966.
Aguinaldo Figueiredo
Presidente
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