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norma nº 732/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 732 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL QUE DEVERIA RECAIR EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DE EX COMBATENTES.
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LEI Nº 732, DE 19.06.1970.
(Vide Lei nº 760/1970)
ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL QUE DEVERIA RECAIR EM PRÉDIO
DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DE EX
COMBATENTES.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O prédio, de propriedade ou objeto de aquisição, por vias de contrato de promessa
de compra e venda, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, que tenha participado, como
combatente, da IIº Grande Guerra Mundial, fica isento do pagamento do respectivo,
imposto predial, que sobre o mesmo deveria recair, enquanto estiver servindo de moradia
própria do interessado e de sua família.
Parágrafo Único - São excluídas da isenção as taxas de serviço, quotas, previdenciárias e
contribuições de melhoria.
Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a cancelar a dívida ativa proveniente do
lançamento do imposto predial referente a exercícios anteriores, motivo da isenção da
presente lei.
Art. 3º Para prova da condição de ex combatente será suficiente a apresentação da
credencial da Associação dos Ex Combatentes do Brasil, seção do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 19 de junho de 1970.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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