| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL QUE DEVERIA RECAIR EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DE EX COMBATENTES. |
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LEI Nº 732, DE 19.06.1970. (Vide Lei nº 760/1970) ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL QUE DEVERIA RECAIR EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DE EX COMBATENTES. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O prédio, de propriedade ou objeto de aquisição, por vias de contrato de promessa de compra e venda, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, que tenha participado, como combatente, da IIº Grande Guerra Mundial, fica isento do pagamento do respectivo, imposto predial, que sobre o mesmo deveria recair, enquanto estiver servindo de moradia própria do interessado e de sua família. Parágrafo Único - São excluídas da isenção as taxas de serviço, quotas, previdenciárias e contribuições de melhoria. Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a cancelar a dívida ativa proveniente do lançamento do imposto predial referente a exercícios anteriores, motivo da isenção da presente lei. Art. 3º Para prova da condição de ex combatente será suficiente a apresentação da credencial da Associação dos Ex Combatentes do Brasil, seção do Rio Grande do Sul. Art. 4º Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 19 de junho de 1970. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br