| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 1969 |
| Date | 1969-12-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 621/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 457 |
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LEI Nº 708, DE 08.12.1969. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Os artigos 154, 158, 159, 161, o § 1º do artigo 185, os artigos 190 e 214, todos da Lei Municipal nº 621, de 2 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação: "Art. 154 - O lançamento do imposto territorial urbano será anual e o seu recolhimento efetuado em duas quotas, nos meses de março e setembro de cada ano. Parágrafo Único - O pagamento, se feito de uma só vez a no primeiro trimestre de cada ano, terá uma redução de dez por cento (10%) sobre o valor total do tributo a recolher e de suas taxas." "Art. 158 - O valor venal do prédio será fixado a base do salário mínimo mensal e regional e segundo zoneamento pré estabelecido." "Art. 159 - A alíquota do imposto será calculada sobre o valor da área construída, ocupada ou não, considerado o preço do metro quadrado pelos seguintes percentuais sobre o salário mínimo mensal e regional: ________________________________________________________________ | |I - Zona A | | |------------|----------------------------------|----------------| |Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 80% | | | |b) Regular - 60%| | |----------------------------------|----------------| | |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 65% | | | |b) Regular - 55%| |------------|----------------------------------|----------------| | |II - Zona B | | |------------|----------------------------------|----------------| |Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 75% | | | |b) Regular - 55%| LeisMunicipais.com.br | |----------------------------------|----------------| | |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 60% | | | |b) Regular - 50%| |------------|----------------------------------|----------------| | |III - Zona C | | |------------|----------------------------------|----------------| |Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 70% | | | |b) Regular - 50%| | |----------------------------------|----------------| | |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 55% | | | |b) Regular - 45%| |------------|----------------------------------|----------------| | |IV - Zona D | | |------------|----------------------------------|----------------| |Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 65% | | | |b) Regular - 45%| | |----------------------------------|----------------| | |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 50% | | | |b) Regular - 40%| |____________|__________________________________|________________| § 1º - Para o lançamento do imposto sobre os prédios de construção mista será adotado igual critério, rebaixados, porém numericamente, em cinco por cento (5%) os percentuais atribuídos aos de alvenaria, na predominância deste material e aumentados na tabela referente aos de madeira, quando esta é predominante, para cada zona e tipo bom ou regular de construção. § 2º - Em qualquer caso o lançamento do imposto predial não será inferior a oito por cento (8%) do próprio salário mínimo mensal e regional." "Art. 161 - Ao lançamento e pagamento do imposto predial serão aplicadas as normas do artigo 154 e seu parágrafo único." "Art. 185 - § 1º: As taxas serão fixas, acrescidas de quinze centavos (NCr$ 0,15), por HP da força motriz utilizada, para as licenças anuais de localização e funcionamento do estabelecimento, segundo o mesmo empregar: ________________________________________ |- ate 10 operários | NCr$ 12,00| |---------------------------|------------| |- de 11 a 20 operários | NCr$ 24,00| |---------------------------|------------| |- de 21 a 50 operários | NCr$ 42,00| |---------------------------|------------| |- de 51 a 100 operários | NCr$ 60,00| |---------------------------|------------| LeisMunicipais.com.br |- de 101 a 500 operários | NCr$ 120,00| |---------------------------|------------| |- de 501 a 1000 operários | NCr$ 180,00| |---------------------------|------------| |- de mais de 1000 operários|NCr$ 300,00"| |___________________________|____________| "Art. 190 - A taxa de renovação de licença anua, de localização será igual aos seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo mensal e regional, para estabelecimento destinados à: ___________________________________________________________________________ |venda de carne, leite, pão e verduras | 10%| |--------------------------------------------------|------------------------| |comercio em geral, por especificação | 20%| |--------------------------------------------------|------------------------| |estabelecimento de credito: | | |--------------------------------------------------|------------------------| |agência | 200%| |--------------------------------------------------|------------------------| |escritório | 100%| |--------------------------------------------------|------------------------| |salão de engraxate, por cadeira | 2%| |--------------------------------------------------|------------------------| |salão de barbeiro, cabeleireiro e instituto de|5%" | |beleza, por cadeira | | |__________________________________________________|________________________| "Art. 214 - A taxa de licença anual para tráfego de veículos obedecerá a seguinte tabela de percentuais, calculados estes sobre o salário mínimo mensal e regional: I - AUTOMOTORES: ______________________________________________________________________________ |1 - Ambulância e carros fúnebres | 20%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |2 - Automóveis, ate 100 HP: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) de fabricação no ano do registro | 23%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) idem, de um ano anterior | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |c) idem, de dois anos anteriores | 17%| |----------------------------------------------------------------------|-------| LeisMunicipais.com.br |d) idem, de três e mais anos anteriores | 15%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |3 - Automóveis, com mais de 100 HP: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) de fabricação no ano do registro | 23%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) idem, de um ano anterior | 25%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |c) idem, de dois anos anteriores | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |d) idem, de três e mais anos anteriores | 18%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |4 - Auto lotação: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) até 12 passageiros | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) de mais de 12 passageiros | 25%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |5 - Auto ônibus: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) até 20 passageiros | 25%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) de mais de 20 até 30 passageiros | 30%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |c) de mais de 30 passageiros | 35%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |6 - Auto oficinas: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) automóvel ou camioneta | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) caminhão | 30%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |7- Em geral: como elevadores, guindastes, empilhadeiras, rebocadores,| 15%| |ascensores, estaqueadores, britadores e similares | | |----------------------------------------------------------------------+-------| |8 - Caminhões e camionetas de carga | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) com capacidade, até 1 tonelada | 15%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) de mais de 1, até 2 toneladas | 18%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |c) de mais de 2, até 3 toneladas | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |d) de mais de 3, até 6 toneladas | 25%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |e) de mais de 6, até 9 toneladas | 25%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |f) de mais de 9, até 12 toneladas | 28%| |----------------------------------------------------------------------|-------| LeisMunicipais.com.br |g) de mais de 12 toneladas | 30%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |9 - Motocicletas, lambretas e similares, com ou sem "side-car" | 10%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |10 - Tratores: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) providos de rodas de borracha | 20%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) idem, de ferro ou | 30%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |II - REBOQUES OU "TRAILERS" | 15%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |III - DE TRAÇÃO ANIMAL, providos de molas e rodas: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |a) com aros de ferro | 10%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |b) idem, de borracha maciça | 8%| |----------------------------------------------------------------------|-------| |c) idem, de pneumáticos | 5%| |----------------------------------------------------------------------+-------| |IV - OUTROS VEÍCULOS: | |----------------------------------------------------------------------+-------| |Carrocinhas, triciclos a pedal e similares, destinados para a venda ou| 3%"| |integra de mercadorias. | | |______________________________________________________________________|_______| Art. 2º - Fica incluída na Tabela IV, a que se referem os artigos, 233, 234 e 235 do código Tributário do Município, na parte de: "Taxa de Expediente" Transferências de veiculo, por unidade, 15% sobre o salário mínimo mensal e regional. Art. 3º - Todas as alíquotas, previstas nesta lei, com base no salário mínimo, sempre serão aplicáveis no exercício seguinte à sua decretação. Art. 4º - Revogada a Lei Municipal nº 636, de 24 outubro de 1967 e as demais disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970. Prefeitura Municipal de Esteio, 8 de dezembro de 1969. LeisMunicipais.com.br Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br