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norma nº 708/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 708 / 1969
Date 1969-12-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 621/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 708, DE 08.12.1969.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei
Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - Os artigos 154, 158, 159, 161, o § 1º do artigo 185, os artigos 190 e 214, todos da Lei Municipal nº 621, de 2 de janeiro de 1967,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 154 - O lançamento do imposto territorial urbano será anual e o seu recolhimento efetuado em duas quotas, nos meses de março e
setembro de cada ano.
Parágrafo Único - O pagamento, se feito de uma só vez a no primeiro trimestre de cada ano, terá uma redução de dez por cento (10%) sobre o
valor total do tributo a recolher e de suas taxas."
"Art. 158 - O valor venal do prédio será fixado a base do salário mínimo mensal e regional e segundo zoneamento pré estabelecido."
"Art. 159 - A alíquota do imposto será calculada sobre o valor da área construída, ocupada ou não, considerado o preço do metro quadrado
pelos seguintes percentuais sobre o salário mínimo mensal e regional:
________________________________________________________________
| |I - Zona A | |
|------------|----------------------------------|----------------|
|Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 80% |
| | |b) Regular - 60%|
| |----------------------------------|----------------|
| |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 65% |
| | |b) Regular - 55%|
|------------|----------------------------------|----------------|
| |II - Zona B | |
|------------|----------------------------------|----------------|
|Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 75% |
| | |b) Regular - 55%|
LeisMunicipais.com.br
| |----------------------------------|----------------|
| |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 60% |
| | |b) Regular - 50%|
|------------|----------------------------------|----------------|
| |III - Zona C | |
|------------|----------------------------------|----------------|
|Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 70% |
| | |b) Regular - 50%|
| |----------------------------------|----------------|
| |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 55% |
| | |b) Regular - 45%|
|------------|----------------------------------|----------------|
| |IV - Zona D | |
|------------|----------------------------------|----------------|
|Prédios |1) de alvenaria e acabamento |a) Bom - 65% |
| | |b) Regular - 45%|
| |----------------------------------|----------------|
| |2) de madeira e acabamento |a) Bom - 50% |
| | |b) Regular - 40%|
|____________|__________________________________|________________|
§ 1º - Para o lançamento do imposto sobre os prédios de construção mista será adotado igual critério, rebaixados, porém numericamente, em
cinco por cento (5%) os percentuais atribuídos aos de alvenaria, na predominância deste material e aumentados na tabela referente aos de
madeira, quando esta é predominante, para cada zona e tipo bom ou regular de construção.
§ 2º - Em qualquer caso o lançamento do imposto predial não será inferior a oito por cento (8%) do próprio salário mínimo mensal e regional."
"Art. 161 - Ao lançamento e pagamento do imposto predial serão aplicadas as normas do artigo 154 e seu parágrafo único."
"Art. 185 - § 1º: As taxas serão fixas, acrescidas de quinze centavos (NCr$ 0,15), por HP da força motriz utilizada, para as licenças anuais de
localização e funcionamento do estabelecimento, segundo o mesmo empregar:
________________________________________
|- ate 10 operários | NCr$ 12,00|
|---------------------------|------------|
|- de 11 a 20 operários | NCr$ 24,00|
|---------------------------|------------|
|- de 21 a 50 operários | NCr$ 42,00|
|---------------------------|------------|
|- de 51 a 100 operários | NCr$ 60,00|
|---------------------------|------------|
LeisMunicipais.com.br
|- de 101 a 500 operários | NCr$ 120,00|
|---------------------------|------------|
|- de 501 a 1000 operários | NCr$ 180,00|
|---------------------------|------------|
|- de mais de 1000 operários|NCr$ 300,00"|
|___________________________|____________|
"Art. 190 - A taxa de renovação de licença anua, de localização será igual aos seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo mensal
e regional, para estabelecimento destinados à:
___________________________________________________________________________
|venda de carne, leite, pão e verduras | 10%|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|comercio em geral, por especificação | 20%|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|estabelecimento de credito: | |
|--------------------------------------------------|------------------------|
|agência | 200%|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|escritório | 100%|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|salão de engraxate, por cadeira | 2%|
|--------------------------------------------------|------------------------|
|salão de barbeiro, cabeleireiro e instituto de|5%" |
|beleza, por cadeira | |
|__________________________________________________|________________________|
"Art. 214 - A taxa de licença anual para tráfego de veículos obedecerá a seguinte tabela de percentuais, calculados estes sobre o salário
mínimo mensal e regional:
I - AUTOMOTORES:
______________________________________________________________________________
|1 - Ambulância e carros fúnebres | 20%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|2 - Automóveis, ate 100 HP: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) de fabricação no ano do registro | 23%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) idem, de um ano anterior | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|c) idem, de dois anos anteriores | 17%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
LeisMunicipais.com.br
|d) idem, de três e mais anos anteriores | 15%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|3 - Automóveis, com mais de 100 HP: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) de fabricação no ano do registro | 23%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) idem, de um ano anterior | 25%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|c) idem, de dois anos anteriores | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|d) idem, de três e mais anos anteriores | 18%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|4 - Auto lotação: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) até 12 passageiros | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) de mais de 12 passageiros | 25%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|5 - Auto ônibus: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) até 20 passageiros | 25%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) de mais de 20 até 30 passageiros | 30%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|c) de mais de 30 passageiros | 35%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|6 - Auto oficinas: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) automóvel ou camioneta | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) caminhão | 30%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|7- Em geral: como elevadores, guindastes, empilhadeiras, rebocadores,| 15%|
|ascensores, estaqueadores, britadores e similares | |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|8 - Caminhões e camionetas de carga |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) com capacidade, até 1 tonelada | 15%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) de mais de 1, até 2 toneladas | 18%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|c) de mais de 2, até 3 toneladas | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|d) de mais de 3, até 6 toneladas | 25%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|e) de mais de 6, até 9 toneladas | 25%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|f) de mais de 9, até 12 toneladas | 28%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
LeisMunicipais.com.br
|g) de mais de 12 toneladas | 30%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|9 - Motocicletas, lambretas e similares, com ou sem "side-car" | 10%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|10 - Tratores: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) providos de rodas de borracha | 20%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) idem, de ferro ou | 30%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|II - REBOQUES OU "TRAILERS" | 15%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|III - DE TRAÇÃO ANIMAL, providos de molas e rodas: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|a) com aros de ferro | 10%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|b) idem, de borracha maciça | 8%|
|----------------------------------------------------------------------|-------|
|c) idem, de pneumáticos | 5%|
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|IV - OUTROS VEÍCULOS: |
|----------------------------------------------------------------------+-------|
|Carrocinhas, triciclos a pedal e similares, destinados para a venda ou| 3%"|
|integra de mercadorias. | |
|______________________________________________________________________|_______|
Art. 2º - Fica incluída na Tabela IV, a que se referem os artigos, 233, 234 e 235 do código Tributário do Município, na parte de:
"Taxa de Expediente"
Transferências de veiculo, por unidade, 15% sobre o salário mínimo mensal e regional.
Art. 3º - Todas as alíquotas, previstas nesta lei, com base no salário mínimo, sempre serão aplicáveis no exercício seguinte à sua
decretação.
Art. 4º - Revogada a Lei Municipal nº 636, de 24 outubro de 1967 e as demais disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a 1º
de janeiro de 1970.
Prefeitura Municipal de Esteio, 8 de dezembro de 1969.
LeisMunicipais.com.br
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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