| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 1985 |
| Date | 1985-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO JARDIM DAS FIGUEIRAS. |
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LEI Nº 1297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985. (Regulamentada pelo Decreto nº 2074/1999) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO JARDIM DAS FÍGUEIRAS. ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a concluir as obras de infraestrutura do Loteamento Jardim das Figueiras, propriedade da empresa loteadora Abaeté Construções Ltda. Art. 2º Para cobertura das despesas com as obras de que trata o artigo primeiro, a empresa loteadora transfere para o Município a posse e o domínio dos lotes: nº 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra "D", 08 da quadra "F", 09 e 10 da quadra "G", 04, 14, 15 e 16 da quadra "H", 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da quadra "I" do referido loteamento. Art. 3º São também transferidos para o Município todos os direitos remanescentes dos Contratos de Compra e Venda dos lotes do Loteamento Jardim das Figueiras, em que for parte a empresa Abaeté Construções Ltda, principalmente os de rescisão dos lotes: nº 16 da quadra "A", 07 e 11 da quadra "D", 28 da quadra "E", 42 da quadra "H" nº 10 da quadra "B", 07 e 11 da quadra "D", 28 e 31 da quadra "E" e 12 da quadra "H". (Redação dada pela Lei nº 1328/1986) Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a receber dos compromissários ou cessionários compradores dos lotes referidos no caput do presente artigo, as prestações vencidas e vincendas, acrescidas aquelas de correção monetária até 28 de fevereiro de 1986 mais juros de 12% a.a. (Redação acrescida pela Lei nº 1328/1986) Art. 4º O Poder Executivo, através do corretor legalmente habilitado, promoverá a venda dos imóveis referidos nos artigos segundo e terceiro. Art. 5º Nos primeiros trinta dias que se seguirem a data de início de sua vigência, por Decreto, o Poder Executivo fará publicar a regulamentação da presente lei. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de dezembro de 1985. ENÉAS TEREDO BUSCARI LeisMunicipais.com.br Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br