| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 1972 |
| Date | 1972-04-13 |
| Ementa | ESTABELECE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
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LEI Nº 792, DE 13.04.1972. ESTABELECE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. JUAN PIO GERMANO, Presidente da Câmara, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O tempo de serviço municipal, prestado sob o regime da legislação do trabalho, imediatamente anterior a nomeação do funcionário do Município e sem solução de continuidade, além de outras contagens pana ele já estabelecidas em lei, também será computado como tempo efetivo de serviço para: - estabilidade e efetividade; - avanços; - licença prêmio - gratificação adicional por tempo de serviço; - promoção; - disponibilidade; - aposentadoria. Parágrafo Único - Os avanços a serem concedidos em virtude deste artigo obedecerão ao que dispõe o artigo 99 do Estatuto (Lei 1751, de 22-2-1952) e somente darão direito ao correspondente aumento de vencimentos a partir da data desta lei. Art. 1º O tempo de serviço prestado ao Município de Esteio, qualquer que tenha sido seu regime jurídico, desde que imediatamente anterior a admissão, nomeação ou enquadramento no respectivo Quadro, do funcionário do Município, e sem solução de continuidade, será computado como tempo de serviço efetivo para: - estabilidade e efetividade; - avanços; - licenças-prêmios; - gratificação adicional por tempo de serviço; - promoção; - disponibilidade; e - aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 818/1972) Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 13 de abril de 1972. Juan Pio Germano LeisMunicipais.com.br Pres. da Câmara no exerc. do cargo de Prefeito LeisMunicipais.com.br