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norma nº 1330/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1330 / 1986
Date 1986-10-29
EmentaCRIA PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1330, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
(Regulamentada pelo Decreto nº 817/1987)
(Vide Lei nº 1657/1990)
CRIA PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO GUILHERME DOS SANTOS, Presidente da Câmara da Vereadores de
Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no §
5º do art. 58, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ao conjunto dos dependentes do funcionário Municipal afetivo ou
inativado que falecer, será assegurada uma importância mensal em dinheiro, a
título da pensão, calculada sob os critérios indicados no art. 4º.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do funcionário:
I - O cônjuge, os filhos da qualquer condição, se menores de 18 anos ou
inválidos, e as filhas solteiras menores de 21 anos e inválidas;
II - pai inválido e a mãe;
III - os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs menores de 21 anos
ou inválidas.
§ 1º - A existência dos dependentes enumerados no item I, exclui os citados nos
demais itens.
§ 2º - A dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é
presumida; os dependentes enumerados nos incisos II e III só fazem jus à
pensão quando dependam economicamente do funcionário e tenham sido
indicados por este, por escrito, pelo menos 6 (seis) meses antes do óbito.
§ 3º - Todos os funcionários contribuintes são obrigados a apresentarem sua
Declaração de Beneficiários no prazo de trinta dias da vigência desta lei.
Para os funcionários admitidos, será condição de ingresso, a apresentação de
sua Declaração de Beneficiários.
Art. 3º A parda da qualidade da dependente ocorrerá:
a) para os cônjuges pela separação Judicial sem direito à percepção de
alimentos ou pela anulação do casamento;
b) para os filhos e irmãos, ao completarem 18 anos, salvo se inválidos;
c) para as filhas e irmãs, solteiras, ao completarem 21 anos, salvo se inválidas;
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d) para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;
e) para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
e) para os dependentes em geral, pelo matrimônio; (Redação dada pela Lei
nº 1374/1987)
f) para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 4º O valor da pensão por morte não ultrapassará a 70% (setenta por
cento) do total dos vencimentos do funcionário e será constituída pelas
seguintes parcelas:
a) uma quota familiar, equivalente a 50% dos vencimentos do funcionário;
b) tantas parcelas iguais quantos forem os dependentes habilitados, limitadas
ao percentual previsto no "caput" deste artigo.
§ 1º - Para efeitos e cálculo da pensão considerar-se-á apenas os dependentes
habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros
possíveis dependentes.
§ 2º - Concedida a pensão, qualquer habilitação que implique em inclusão ou
exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 5º Extinta uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo
rateio do benefício, considerados, porém, apenas os pensionistas
remanescentes e mantida sempre a quota familiar.
Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará a
pensão.
Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pala Contribuição de 3%
do vencimento básico do funcionário, arcando o Município com as demais
despesas.
Parágrafo Único. A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será
descontada, mensalmente, em folha de pagamento.
Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pela contribuição:
a) de 3% do vencimento básico do pessoal ativo;
b) de 1% dos proventos do pessoal inativo. (Redação dada pela Lei
nº 1374/1987)
§ 1º - A contribuição incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, quando
o desempenho de comissão recair sobre funcionário estatutário. (Redação dada
pela Lei nº 1374/1987)
§ 2º - A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será descontada,
mensalmente em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1374/1987)
Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pela contribuição de 3%
(três por cento) da remuneração do pessoal ativo e inativo. (Redação dada pela
Lei nº 1666/1990)
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Parágrafo Único. A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será
descontada mensalmente, em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei
nº 1666/1990) (Revogado pela Lei nº 2823/1998)
Art. 7º Aos funcionários estatutários do Município, efetivos ou por ele
inativados, é obrigatória a contribuição referida no artigo anterior.
Parágrafo Único. A contribuição será facultativa para os ocupantes de cargo em
comissão. (Revogado pela Lei nº 2823/1998)
Art. 8º A pensão de que trata esta lei somente será concedida aos
dependentes dos funcionários exercentes de cargo demissível - "ad nutum", que
faleceram durante o exercício do cargo.
Art. 9º Os valores das pensões concedidas, após a vigência desta lei, serão
reajustados nos mesmos índices de atualização dos vencimentos do
funcionalismo Municipal.
Art. 10 - É permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria concedida
pelo Município, com o benefício da pensão por morte.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Esteio, em 29 de outubro de 1986.
PEDRO GUILHERME DOS SANTOS
Presidente
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