| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 1986 |
| Date | 1986-10-29 |
| Ementa | CRIA PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1330, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986. (Regulamentada pelo Decreto nº 817/1987) (Vide Lei nº 1657/1990) CRIA PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO GUILHERME DOS SANTOS, Presidente da Câmara da Vereadores de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no § 5º do art. 58, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ao conjunto dos dependentes do funcionário Municipal afetivo ou inativado que falecer, será assegurada uma importância mensal em dinheiro, a título da pensão, calculada sob os critérios indicados no art. 4º. Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do funcionário: I - O cônjuge, os filhos da qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras menores de 21 anos e inválidas; II - pai inválido e a mãe; III - os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs menores de 21 anos ou inválidas. § 1º - A existência dos dependentes enumerados no item I, exclui os citados nos demais itens. § 2º - A dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é presumida; os dependentes enumerados nos incisos II e III só fazem jus à pensão quando dependam economicamente do funcionário e tenham sido indicados por este, por escrito, pelo menos 6 (seis) meses antes do óbito. § 3º - Todos os funcionários contribuintes são obrigados a apresentarem sua Declaração de Beneficiários no prazo de trinta dias da vigência desta lei. Para os funcionários admitidos, será condição de ingresso, a apresentação de sua Declaração de Beneficiários. Art. 3º A parda da qualidade da dependente ocorrerá: a) para os cônjuges pela separação Judicial sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento; b) para os filhos e irmãos, ao completarem 18 anos, salvo se inválidos; c) para as filhas e irmãs, solteiras, ao completarem 21 anos, salvo se inválidas; 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1330/1986 d) para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez; e) para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio; e) para os dependentes em geral, pelo matrimônio; (Redação dada pela Lei nº 1374/1987) f) para os dependentes em geral, pelo falecimento. Art. 4º O valor da pensão por morte não ultrapassará a 70% (setenta por cento) do total dos vencimentos do funcionário e será constituída pelas seguintes parcelas: a) uma quota familiar, equivalente a 50% dos vencimentos do funcionário; b) tantas parcelas iguais quantos forem os dependentes habilitados, limitadas ao percentual previsto no "caput" deste artigo. § 1º - Para efeitos e cálculo da pensão considerar-se-á apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. § 2º - Concedida a pensão, qualquer habilitação que implique em inclusão ou exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. Art. 5º Extinta uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes e mantida sempre a quota familiar. Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará a pensão. Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pala Contribuição de 3% do vencimento básico do funcionário, arcando o Município com as demais despesas. Parágrafo Único. A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será descontada, mensalmente, em folha de pagamento. Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pela contribuição: a) de 3% do vencimento básico do pessoal ativo; b) de 1% dos proventos do pessoal inativo. (Redação dada pela Lei nº 1374/1987) § 1º - A contribuição incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo, quando o desempenho de comissão recair sobre funcionário estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1374/1987) § 2º - A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será descontada, mensalmente em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1374/1987) Art. 6º A pensão de que trata esta lei será custeada pela contribuição de 3% (três por cento) da remuneração do pessoal ativo e inativo. (Redação dada pela Lei nº 1666/1990) 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1330/1986 Parágrafo Único. A contribuição de que trata o "caput" deste artigo será descontada mensalmente, em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1666/1990) (Revogado pela Lei nº 2823/1998) Art. 7º Aos funcionários estatutários do Município, efetivos ou por ele inativados, é obrigatória a contribuição referida no artigo anterior. Parágrafo Único. A contribuição será facultativa para os ocupantes de cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2823/1998) Art. 8º A pensão de que trata esta lei somente será concedida aos dependentes dos funcionários exercentes de cargo demissível - "ad nutum", que faleceram durante o exercício do cargo. Art. 9º Os valores das pensões concedidas, após a vigência desta lei, serão reajustados nos mesmos índices de atualização dos vencimentos do funcionalismo Municipal. Art. 10 - É permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria concedida pelo Município, com o benefício da pensão por morte. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Esteio, em 29 de outubro de 1986. PEDRO GUILHERME DOS SANTOS Presidente 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1330/1986