| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 1985 |
| Date | 1985-10-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 957, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. |
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LEI Nº 1287, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 957, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. PEDRO GUILHERME DOS SANTOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no § 5 do Art. 58, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº957/76, alterado pela Lei Municipal nº 1158, de 27 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Para efeitos de inclusão na Frota de táxis, quando da concessão de novas licenças, os veículos deverão possuir, no máximo, vinte e quatro (24) meses da fabricação. Quando da substituição de veículos já licenciados, os novos deverão possuir, no máximo, oito (8) anos de fabricação." "Art. 10 - Para efeito da inclusão na frota de táxis, tanto para a concessão de novas licenças como para substituição de veículos já licenciados, os veículos deverão possuir, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação." (Redação dada pela Lei nº 1967/1993) Art. 2º O art. 27 da Lei Municipal nº957/76, alterado pela Lei Municipal nº 1082/80, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 27 - O período de vida útil dos veículos da frota será de 10 (dez) anos, a contar da data da fabricação dos mesmos." Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nºs 1082/80 e 1158/82. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Esteio, em 29 de outubro de 1985. PEDRO GUILHERME DOS SANTOS Presidente 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1287/1985