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norma nº 1260/1985

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1260 / 1985
Date 1985-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1260, DE 28.06.1985.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENÉAS TEREDO BUSCARI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo urbano será regido por esta lei.
§ 1º - Todo o parcelamento de terras, de características urbanas dentro do território municipal, deve ser
justificado na sua necessidade e submetido à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Sob as mesmas disposições deverá ser constituído o Condomínio por unidades autônomas compostas
de casas térreas ou assobradadas e os Sítios de Recreio.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Área Urbana - o espaço territorial assim declarado em Lei Municipal e subdividido em zonas de uso
definidas no Plano Diretor.
II - Área Rural - o espaço territorial do Município, excluída a área urbana.
III - Área de Preservação do Meio Ambiente e Área de Proteção Especial - o espaço territorial assim
declarado em norma estadual ou municipal com o objetivo de manter o equilíbrio ecológico através de
preservação de fauna, de flora e dos monumentos naturais e paisagísticos.
IV - Área Verde e de Lazer e Recreação - o espaço territorial destinado às atividades sociais, cívicas,
esportivas, culturais e contemplativas da população, tais como praças, parques, bosques e jardins.
V - Área Institucional - aquela destinada à instalação de equipamentos comunitários.
VI - Equipamentos Comunitários - os destinados às atividades de educação, cultura, saúde, lazer,
administração e similares.
VII - Equipamentos Urbanos - os componentes da infraestrutura urbana, tais como: equipamentos públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de energia elétrica e iluminação pública e
pavimentação.
Art. 3º Somente será admitido, o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas.
Art. 4º O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado sob a forma de loteamento,
desmembramento, reloteamento e fracionamento.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei equipara-se a parcelamento, a constituição de condomínio por unidades
autônomas compostas por casas térreas ou assobradadas.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos depende de aprovação do órgão técnico de
planejamento municipal.
Parágrafo Único. A aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos pelo órgão técnico de
planejamento municipal fica condicionado a apresentação pelo loteador de comprovante da CORSAN que
assegure o abastecimento regular de água no loteamento. (Redação acrescida pela Lei nº 1738/1991)
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Art. 6º Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser enquadrado nas disposições referentes
ao Uso do Solo, estabelecidas pelo Plano Diretor para a aprovação, do órgão competente municipal.
Art. 7º Poderá ser negada aprovação para o parcelamento do solo para fins urbanos ainda que para
impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimento público em obras de
infraestrutura urbana e custeio de serviços.
Art. 8º Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo urbano quando
este parcelamento tiver sido objeto de prévia aprovação municipal.
Art. 9º Somente será permitido parcelamento em área distante até 1 km dos cinco (5) melhoramentos
construídos ou mantidos pelo Poder Público, a saber:
a) via pavimentada;
b) abastecimento de água;
c) rede de energia elétrica;
d) escola de Primeiro Grau;
e) ponto atendido por transporte coletivo.
Art. 10 - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a Saúde Publica, sem que sejam
previamente saneados, com a aprovação da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento);
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e contendo jazidas, verificadas
ou presumíveis, de minério, pedreiras, depósitos de materiais ou líquidos de valor industrial, etc.;
V - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou estes em desacordo com padrões estabelecidas
pelo Plano Diretor;
VII - Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d`água em faixa marginal cuja largura mínima será igual
a metade da largura do curso, obedecendo a um mínimo de 30 (trinta) metros ao longo do Arroio Sapucaia
e 50 (cinquenta) metros ao longo do Rio dos Sinos;
VIII - Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais, em uma faixa marginal cuja
largura mínima será de 50m (cinquenta metros);
IX - Nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos água", seja qual for sua situação topográfica;
X - No topo dos morros.
CAPITULO II
PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 11 - Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
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Art. 12 - Os loteamentos deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capitulo III - "Das
Especificações Técnicas", e os estabelecidos no Plano Diretor.
Parágrafo Único. Além da documentação mencionada nesta Lei, o setor competente municipal poderá
solicitar toda e qualquer complementação de documentos que julgar necessária.
Art. 13 - Para a realização de loteamentos deverão ser requeridas, previamente, ao setor competente do
Município, as diretrizes municipais e à Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, as diretrizes
metropolitanas para a urbanização da gleba.
Parágrafo Único. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento indicando nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do
interessado.
II - Titulo de Propriedade do Imóvel.
III - Declaração da CEEE de que é viável o abastecimento de energia elétrica no local.
IV - Declaração da CORSAN de que é viável o abastecimento de água potável no local.
V - Duas (2) vias de cópias de mapas de situação da gleba na escala 1:10.000, ou a critério do setor
competente, contendo:
a) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e nas proximidades, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
b) poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados, confrontações, denominação e
localização das vias públicas limítrofes e indicação da área do imóvel;
c) curvas de nível á distância de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros;
d) localização de nascentes e cursos d`água, bacias de contribuição, localização de florestas, bosques e
demais formas de vegetação, indicando ainda a vegetação de porte e monumentos naturais;
e) localização de construções existentes com a indicação de seus respectivos usos e atividades nelas
exercidas;
f) indicação de uso a que se destina o loteamento e do número de lotes previstos.
Art. 14 - Se a área a ser loteada constituir parte de gleba maior, deverá ser apresentada também planta
de situação da área em relação à totalidade do imóvel.
Art. 15 - O Município indicará, na planta as diretrizes municipais a serem observadas no projeto:
I - As vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado.
II - A área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados à área verde e de recreação
e ao uso institucional.
III - Quando for o caso, as faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais e as faixas "non
aedificandi".
IV - A zona ou zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis.
Art. 16 - As informações constantes da consulta preliminar terão validade pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias corridos, após a emissão da mesma. Se, findo o prazo sem que o interessado apresente o
anteprojeto relativo à consulta, esta caducará e será necessária nova consulta e o enquadramento na
legislação então em vigor.
Art. 17 - Ao devolver a planta com as indicações do Art. 15, o órgão competente do Município fornecerá
também a relação dos equipamentos de infraestrutura que deverão ser projetados e executados pelo
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loteador, bem como o tipo de pavimentação e informações sobre a largura e arborização das vias de
circulação.
Art. 18 - O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida quanto ás diretrizes e deverá
ser encaminhado ao órgão competente do Município acompanhado dos seguintes documentos:
I - Titulo de propriedade do imóvel.
II - Certidão de ônus reais.
III - Memorial descritivo, em duas (2) vias, elaborado por responsável técnico, contendo;
a) nome completo e endereço do proprietário e do profissional legalmente habilitado com as respectivas
assinaturas;
b) descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação, situação e área e a
fixação de zona ou zonas de uso predominante;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) limites e confrontações;
e) topografia;
f) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
g) construções existentes;
h) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já
existentes no loteamento e adjacências, com discriminação das distâncias respectivas à área em questão;
i) arruamento: solução adotada, áreas e porcentagem da área total;
j) quarteirões e lotes: solução adotada, áreas e porcentagem da área total;
k) indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de recreação que passarão ao domínio do
Município no ato de registro do loteamento: solução adotada, áreas e porcentagem da área total;
l) pavimentação: tipo e classe dos materiais empregados.
IV - Planta de situação na escala de 1:10.000.
V - Planta de localização na escala de 1:5.000.
VI - Plantas: Planimétrica na escala de 1:1.000, acompanhada da respectiva planilha de cálculo analítico da
área, com a caderneta de campo e Altimetria na escala de 1:1.000 com curvas de nível de metro em metro.
Estas últimas plantas deverão ser elaboradas de acordo com as especificações técnicas e deverão conter:
a) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
b) localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial;
c) o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos;
d) indicação dos marcos dos pontos geodésicos, da poligonal, auxiliares e de esquina é das referencias de
nivelamento;
e) identificação e dados relativos a demarcação de áreas destinadas a equipamentos urbanos que passarão
ao domínio do Município;
f) identificação e dados relativos a demarcação de áreas ou vegetação destinadas à preservação
permanente conforme indicações do IBDF;
g) planilha das ruas, quarteirões e lotes contendo resumo das dimensões e áreas com os respectivos
percentuais.
VII - Perfis longitudinais das vias de comunicação projetadas na escala horizontal: 1.1.000 e vertical 1.100,
registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20 metros.
VIII - Gabarito das seções transversais das vias de comunicações.
IX - Laudo geológico do terreno, com a avaliação de sua capacidade de suporte.
Parágrafo Único. As informações exigidas pelos incisos IV a IX deverão ser entregues em três (3) vias.
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Art. 19 - A aprovação do Anteprojeto pelo Município, fica condicionada à anuência prévia da Fundação
Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, de acordo com convênio autorizado pela Lei Municipal
nº 1121/81.
Art. 20 - Ao requerente será devolvida, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma via do
anteprojeto indicando, se for o caso, os impedimentos que intervenham na gleba e as anotações que se
fizerem necessárias, a fim de que seja feito o projeto definitivo, ou o novo anteprojeto.
Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar as modificações exigidas pelo setor competente, dentro
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, sem o atendimento das exigências, será o processo
indeferido e arquivado.
Art. 21 - Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão negativa de tributos municipais;
II - Em 1 (uma) via original;
a) aprovação, audiência ou anuência, da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme
legislação específica.
III - Em três (3) vias:
a) projeto completo de iluminação pública, com os respectivos memoriais e orçamentos, aprovados pela
CEEE;
b) projeto completo da rede de distribuição de água potável com as respectivas especificações técnicas,
cronogramas e orçamentos, aprovados pela CORSAN, e também localizando os hidrantes com aprovação do
Corpo de Bombeiros. No caso da rede não ser interligável com a CORSAN, ou a outra qualquer rede em
funcionamento, o projeto deverá ser acompanhado de:
1. indicação da fonte de abastecimento;
2. comprovação da suficiência do abastecimento;
3. resultado da análise bio-físico-química da água;
4. sistema de tratamento;
5. projeto de captação e recalque; e
6. projeto de reservatório de distribuição.
c) projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas especificações
técnicas, cronogramas e orçamentos;
d) projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao sistema, de esgotos sanitários, com as
respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovado pela CORSAN, quando for
necessário;
e) projeto das obras de arte;
f) projeto da pavimentação das vias de circulação;
g) projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com especificações técnicas;
h) cronograma de execução das obras.
Parágrafo Único. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter seus projetos
submetidos à aprovação do Município.
Art. 22 - A aprovação dada pelo órgão competente do Município aos projetos de loteamento ficará
condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 23 - Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará:
I - A executar, às suas expensas, e de acordo com o Cronograma de Execução de Obras, no prazo fixado
pelo Município, todas as obras constantes dos projetos aprovados.
II - A executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais deverão ser de pedra ou
concreto, segundo o padrão estabelecido pelo Município.
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§ 1º - O prazo a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser superior a dois (2) anos, podendo o
Município, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeça ao
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
1. O Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de loteamento.
2. Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando se aos compradores
dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 24 - É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, de redes de energia elétrica e iluminação, de redes de drenagem pluvial e
esgotamento sanitário, a execução das obras de abertura e pavimentação das vias de circulação, colocação
de meio-fio e sarjeta, a arborização das ruas e a urbanização das áreas verdes e de lazer e recreação, bem
como a execução das pontes e dos muros de arrimo necessários.
§ 1º - A rede de iluminação pública, de responsabilidade do loteador, nos termos do caput deste artigo,
deverá ser dotada de lâmpadas de vapor de sódio. (Redação dada pela Lei nº 2247/1994)
§ 2º - A execução das obras referidas no caput será fiscalizada pelos órgãos técnicos do Município.
(Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº2247/1994)
Art. 25 - A execução das obras a que se refere o artigo anterior deverá ser objeto de prestação de
garantia por parte do loteador, segundo uma das modalidades:
I - Garantia hipotecária.
II - Caução em dinheiro, em títulos da divida pública ou em carta de fiança bancária.
§ 1º - No caso de hipoteca, a mesma será relativa a 20% (vinte por cento) do número total de lotes, em
localização à escolha do Município. Em qualquer das demais modalidades de garantia o valor desta será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo orçamentado das obras a serem executadas e aceito pelo
órgão técnico competente do Município.
§ 2º - O valor das obras a realizar será determina pelo setor competente, segundo os índices de custo
estabelecidos por órgão oficial competente ou verificado no mercado da construção civil, à data da
assinatura do "Termo de Compromisso".
§ 3º - No ato da garantia, deverão constar, especificamente, as obras de responsabilidade do loteador e o
prazo de sua execução.
Art. 26 - As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a interveniência do Município.
Art. 27 - No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando se tratar de
hipoteca, deverão constar especificamente:
I - As obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento.
II - O prazo para execução das obras e serviços de infraestrutura fixado no Termo de Compromisso.
III - A identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individuação correspondente a
lotes do projeto aprovado.
Art. 28 - Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a prestação de garantia, o
interessado receberá uma cópia do projeto devidamente autenticada com o respectivo despacho de
aprovação.
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Art. 29 - Depois da aprovação do projeto, bem como da assinatura do Termo de Compromisso e prestação
de garantia, deverá o interessado requerer licença para execução das obras exigidas, anexando o
comprovante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido de licença.
§ 1º - A licença será concedida mediante Alvará de Licença para Construção entregue ao interessado
acompanhada de uma cópia do projeto devidamente autenticada.
§ 2º - O Alvará de Licença para Construção referente a todas as obras de infraestrutura do loteamento terá
validade de 6 (seis) meses. Vencido esse prazo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser
requerido novo Alvará de Licença para sua execução.
Art. 30 - A inscrição do loteamento no Registro de Imóveis se fará no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a pós a aprovação do projeto, sob pena de caducidade da aprovação, na forma da Legislação
Federal pertinente.
Parágrafo Único. Para fins de inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, o loteador deverá executar, no
mínimo, as vias de circulação demarcação dos lotes, quadras e logradouros, bem como as obras de
escoamento das águas pluviais, ficando as outras condicionadas ao Termo de Compromisso.
Art. 31 - Decorrido o prazo estabelecido através do Termo de Compromisso, para execução das obras do
loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, o loteador será notificado para
regularizar as obras e tendo ocorrido caducidade da aprovação e da licença, deverá o projeto ser submetido
a nova aprovação e licenciamento, sob pena de multa prevista no artigo 83 Inciso I desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impedirá o Município de usar da faculdade de promover ação
judicial com vistas à execução das obras de infraestrutura do loteamento.
Art. 32 - Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Município, a
requerimento do loteador e após vistoria de seu órgão competente, exonerará a garantia prestada,
mediante expedição de Auto de Vistoria.
§ 1º - A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da garantia à medida em que
forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e o estabelecido no Termo de
Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se tratar de empreendimentos
de interesse social implantados por órgãos públicos.
Art. 33 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e
logradouros públicos, as áreas verdes, de recreação e de uso institucional constantes do Projeto e Memorial
descritivo.
Art. 34 - A Prefeitura só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar
edificações nos lotes, após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de
infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 35 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com
aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de vias de circulação, logradouros públicos, nem
prolongamento ou ampliação dos já existentes.
Art. 36 - Para a realização de desmembramento deve ser requerido previamente ao órgão competente do
Município, as diretrizes para urbanização da gleba, na forma do Artigo 13 e 14.
Art. 37 - A municipalidade indicará na planta apresentada as diretrizes a serem observadas no projeto, na
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forma do Artigo 15.
Art. 38 - O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente do Município
acompanhado de título de propriedade do imóvel e da respectiva planta contendo as seguintes indicações:
I - Vias existentes no entorno da área.
II - Tipo de uso predominante no local e conforme na área.
III - Divisão dos lotes pretendida na gleba, com as respectivas dimensões.
Art. 39 - O requerente deverá apresentar, em via original, a aprovação, audiência ou anuência pertinente,
da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDE e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 40 - A aprovação do desmembramento a que se refere o artigo anterior só poderá ser concedida se
forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, Capítulo III - "Das Especificações Técnicas", e as
Disposições do Plano Diretor, especialmente no que se refere a tamanho mínimo de lotes, comprimento e
largura máxima de quarteirão, e mediante a liberação da anuência prévia da Fundação Metropolitana de
Planejamento - "METROPLAN".
SEÇÃO III
DO FRACIONAMENTO
Art. 41 - Considera-se fracionamento a subdivisão de lote, para a formação de novos lotes destinados à
edificação com aproveitamento do sistema viário existente e com todos os equipamentos urbanos já
implantados sem a abertura de novas vias de circulação, nem prolongamento ou ampliação das já
existentes.
Art. 42 - Os fracionamentos deverão atender, no que couber, os requisitos estabelecidos no Capitulo III -
"Das Especificações Técnicas", e as disposições do Plano Diretor.
Art. 42 - Os fracionamentos deverão atender, no que couber, os requisitos estabelecidos no Capítulo III -
"Das Especificações Técnicas", e as disposições do Plano Diretor. (Redação dada pela Lei nº 2436/1995)
Parágrafo Único. Havendo comprovado interesse público, aplicar-se-á, fundamentadamente, o disposto no
Capítulo II - Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamentos, da Lei Federal nº 6766, de 19.12.79. (Redação
dada pela Lei nº 2436/1995)
Art. 43 - Para a realização de fracionamento deverá ser requerida aprovação ao órgão técnico competente
do Município, acompanhado de título de propriedade do imóvel e da respectiva planta, contendo as
seguintes indicações;
I - Vias existentes no entorno da área.
II - Tipo de uso pretendido no local.
III - Divisão de lotes pretendidos, com as respectivas dimensões.
Parágrafo Único. A aprovação de fracionamento a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ser
concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei e no Plano Diretor para tamanho mínimo de
lote que será: (Redação acrescida pela Lei nº2436/1995)
I - testada mínima de 10,00m (dez metros) e área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados),
ressalvadas as exceções previstas nesta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2436/1995)
II - lotes de esquinas: testada de 12,00m (doze metros) e área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta
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metros quadrados), ressalvadas as exceções previstas nesta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2436/1995)
SEÇÃO IV
DO LOTEAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE SÍTIOS DE RECREIO
Art. 44 - Considera-se loteamento para formação de Sítio de Recreio a subdivisão de Imóvel Rural, situado
em perímetro urbano e que esteja incluído em áreas especiais de proteção ambiental, de interesse
paisagístico e de lazer, assim declaradas pelo poder público, e que se destinem a lazer e recreação.
Art. 45 - Os loteamentos para formação de Sítios de Recreio deverão ser submetidos à apreciação prévia
do INCRA e da METROPLAN, e à aprovação da Prefeitura Municipal, devendo ser seguida a mesma
tramitação referente à aprovação dos loteamentos urbanos.
Art. 46 - Os loteamentos para formação de Sítios de Recreio estão sujeitos às mesmas exigências
urbanísticas descritas no Capítulo III - "Das Especificações Técnicas", feitas aos loteamentos urbanos, com
exceção daquelas referentes ao tamanho mínimo de lotes e a comprimento e largura máxima de
quarteirões.
Art. 47 - O interessado deverá apresentar declaração de concordância do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 48 - O empreendedor deverá apresentar perfil geotécnico do terreno para que possa ser avaliada a
sua capacidade de suporte.
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 49 - Aplica-se aos loteamentos industriais o disposto na Legislação Federal, especialmente o disposto
na Lei 6.803 de 02 de julho de 1980, na Legislação Estadual, pertinente e disposições do Plano Diretor.
Art. 50 - Todo loteamento para fins industriais obedecerá ao que dispõe esta Lei, de forma geral, com
exceção das peculiaridades quanto às dimensões dos lotes e quarteirões, sua relação entre a testada e
profundidade, que deverão obedecer ao disposto nesta seção.
Art. 51 - Os loteamentos para fins industriais deverão obedecer aos seguintes percentuais máximos de
usos:
a) 40% (quarenta por cento) da área da gleba - para industrias;
b) 25% (vinte e cinco por cento) - para residências;
c) 10% (dez por cento) - para área verde;
d) 25% (vinte e cinco por cento) - para sistema viário.
Art. 52 - Os lotes e quarteirões terão como dimensões mínimas:
a) testada mínima de 30,00m (trinta metros);
b) área mínima de 1.500,00m (mil e quinhentos metros quadrados);
c) relação máxima entre a testada e a profundidade 1:3 (um para três);
d) relação mínima entre a testada e a profundidade 1:1 (um para um);
e) o quarteirão industrial obedecerá de profundidade um intervalo, de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros,
podendo as quadras apresentarem continuidade ao longo de uma faixa de no máximo 600m (seiscentos
metros). Sempre que possível, deverão ocorrer passagens para pedestres de 300 (trezentos) em 300
(trezentos) metros.
SEÇÃO VI
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DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS QUE SE CONSTITUÍREM EM CASAS TÉRREAS OU
ASSOBRADADAS
Art. 53 - A instituição de condomínio na forma do Artigo 8º, letra "a", da Lei Federal nº 4.591 de 16 de
dezembro de 1964, obedecerá ao disposto nesta seção.
Art. 54 - Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta seção abrangendo mais do que
um quarteirão.
Art. 55 - Os condomínios por unidades autônomas de que trata esta seção estão sujeitos às exigências
descritas no Capítulo III - "Das Especificações Técnicas", observados os índices urbanísticos previstos pela
Lei do Plano Diretor.
Art. 56 - E obrigatória á instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável,
energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de
pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos
condôminos a manutenção das redes e equipamentos que estiverem no interior da área condominial.
Art. 57 - Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível a loteamentos urbanos conforme o disposto
nos Artigos 13 a 23 da presente Lei.
Art. 58 - As obras relativas a edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas
simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma e deverão ser objeto de
prestação de garantia na forma do Artigo 25 da presente Lei.
Art. 59 - Excluem-se do disposto nesta seção os condomínios por unidades autônomas constituídos por
apenas dois prédios de habitação unifamiliar.
SEÇÃO VII
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 60 - Consideram-se loteamentos populares os que apresentem características especiais por se
destinarem especificamente à população de baixo poder aquisitivo, sendo promovidos pelo Poder Público.
Art. 60 - Consideram-se loteamentos populares os que apresentarem características especiais por se
destinarem especificamente à população de baixo poder aquisitivo, em áreas aprovadas para esse fim,
previamente, pelo Poder Público Municipal. Os requisitos urbanísticos para loteamento popular serão
estabelecidos na Lei Municipal específica que aprovar o projeto. (Redação dada pela Lei nº 2436/1995)
Art. 61 - O Município implantará, os loteamentos populares ou celebrará convênios para esse fim, com
órgãos federais e estaduais, ou com cooperativas habitacionais.
Art. 61 - O Município implantará os loteamentos populares ou celebrará convênio para esse fim, com
órgãos Federal e Estaduais, ou com cooperativas habitacionais, quando a implantação se der pela iniciativa
privada, observando as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 2634/1997)
I - infraestrutura urbana:
- abastecimento de água, esgoto pluvial, iluminação pública nos padrões do Município, pavimentação com
pedras irregulares, colocação de meio-fio pré-moldado. (Redação dada pela Lei nº 2634/1997)
II - critérios urbanos:
- passeios deverão ter 2m (dois metros) de largura. (Redação dada pela Lei nº2634/1997)
III - além dos critérios acima, deverão ser observados os dispostos constantes na seção IV, capítulo III da Lei
III - além dos critérios acima, deverão ser observados os dispostos Municipal 1.260/85. (Redação dada pela
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Lei nº 2634/1997)
Art. 62 - O loteamento popular terá destinação residencial.
Parágrafo Único. A autoridade municipal competente poderá autorizar o exercício de pequeno comércio
varejista, bem como designar a sua localização.
Art. 63 - Os loteamentos populares deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os lotes terão área mínima de 200m (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez
metros).
I - Os lotes terão área mínima de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) e testada mínima de
7,00m (sete metros). (Redação dada pela Lei nº 1783/1991)
I - Os lotes terão áreas mínimas de cento e vinte e cinco metros quadrados (125,00m²) e testada mínima de
cinco metros (5,00m). (Redação dada pela Lei nº 2436/1995)
II - Tratamento das áreas de recreação.
III - O recuo frontal nos loteamentos de área residencial de que trata este artigo, será de 2,5 (dois metros e
cinqüenta centímetros). (Redação acrescida pela Lei nº 2864/1999)
§ 1º - Nos demais aspectos aplica-se o disposto na presente Lei.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá fixar diferentemente as dimensões dos lotes, quarteirões e vias,
bem como estabelecer outras porcentagens de áreas públicas e propor sistemas menos onerosos de
abastecimento, de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, ouvido o Conselho do Plano Diretor,
no caso de loteamentos de interesse social promovidos e executados pela municipalidade ou ainda no caso
de programas para recuperação e regularização de vilas irregulares. (Expressão Suprimida pela Lei
nº 2853/1999)
Art. 64 - O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá
também incluir a edificação de equipamentos, a critério do setor competente, tais como: Escola, Creche,
Posto de Saúde e Posto Policial.
Art. 65 - Somente será permitido o loteamento popular em zonas urbanas, observado o zoneamento
estatuído no Plano Diretor.
SEÇÃO VIII
DOS LOTEAMENTOS COM CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 66 - O loteamento, executada pela iniciativa privada, que incluir a construção de Unidades
Habitacionais deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Os lotes terão área mínima de 300m (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez
metros).
II - Os projetos das Áreas Verdes e das Edificações e demais equipamentos deverão ser apresentados
juntamente com o projeto de loteamento.
III - As áreas verdes deverão ser entregues urbanizadas e equipadas ao Município.
a) Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos, passeios, com
preparo do solo, tais como nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e
platôs, bem como o projeto e execução de drenagem e iluminação.
b) Considera-se área verde equipada, aquela dotada de equipamentos destinados à recreação e lazer que
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permitam aos usuários pular, subir, sentar, pedalar, equilibrar, escorregar, nadar, jogar, etc.
IV - Ficará a critério do órgão competente do Município a determinação do equipamento a ser construído na
área de Uso Institucional, tais como: Escola, Creche, Posto de Saúde, Posto Policial.
SEÇÃO IX
DOS RELOTEAMENTO
Art. 67 - Considera-se reloteamento a reorganização de um loteamento já existente formando novos
lotes, com modificação do sistema viário existente ou projetado.
Art. 68 - Aplicam-se ao reloteamento as mesmas disposições referentes a loteamentos quanto à
documentação, tramitação e especificações técnicas.
CAPITULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
SEÇÃO I
DO ARRUAMENTO
Art. 69 - Considera-se arruamento a abertura ou prolongamento de vias de circulação destinadas a
trânsito e tráfego possibilitando a interligação das diversas atividades do Município, sendo:
I - Via Pública - aquela como tal oficialmente aceita ou declarada pela municipalidade, classificando-se em:
a) via principal - destinada à circulação em geral;
b) via secundária - canalizadora de tráfego para as vias principais;
ç) via local - destinada ao simples acesso aos lotes, denominando-se "cul-de-sac" - quando terminada por
espaço para retorno;
d) passagem de pedestres - destinada ao trânsito exclusivo de pedestres.
II - Via Particular - aquela de propriedade privada, ainda que franqueada ao uso público, destinada a trânsito
ou tráfego.
Art. 70 - As vias públicas e particulares deverão adaptar-se ás condições topográficas do terreno.
Art. 71 - As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade
da população das áreas servidas, e ao estatuído no Plano Diretor.
§ 1º - Para efeitos da presente Lei, as vias públicas obedecerão ao seguinte:
_____________________________________________________________________________________________________
| TIPO DE VIA | VIA PRINCIPAL | VIA | VIA LOCAL (m) | PASSAGEM PEDESTRES |
|-------------------------------| (m) | SECUNDARIA| | (m) |
| ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS | | (m) | | |
|===============================|===============|===========|====================|====================|
|Largura total | 22,00| 17,00| 15,00| 4,00|
|---------------+---------------|---------------|-----------|--------------------|--------------------|
|inclinação |Máxima | 10 %| 10 %| 12 %| 10%|
| |---------------|---------------|-----------|--------------------|--------------------|
| |Mínima | 0,5%| 0,5%| 0,5%|- |
|---------------+---------------|---------------|-----------|--------------------|--------------------|
|Raio mínimo de curva | 100,00| 50,00| 30,00|- |
|-------------------------------|---------------|-----------|--------------------|--------------------|
|Passeios | 3,50| 3,00| 3,00|- |
|_______________________________|_______________|___________|____________________|____________________|
§ 2º - A extensão das vias denominadas "cul-de-sac", somada a da praça de retorno, hão deverá exceder a
100,00 m (cem metros) e esta praça de retorno terá diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros).
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§ 3º - O ângulo de intersecção das vias não será inferior a 60º (sessenta graus).
Art. 72 - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de
uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metrôs) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Art. 73 - A pavimentação, iluminação, arborização, serão feitas de acordo com o fixado pelo Município.
Parágrafo Único. As alternativas para o revestimento das vias públicas nos loteamentos para formação de
sítios de recreio devem ser propostas em função do perfil geotécnico do terreno.
SEÇÃO II
DOS QUARTEIRÕES
Art. 74 - Os quarteirões, situados em zonas residenciais ou comerciais, serão constituídos de modo que a
distância entre duas vias não ultrapasse 150,00m (cento e cinquenta metros).
§ 1º - Nas vias de pedestres, as construções manterão um recuo de frente de 4,00m (quatro metros).
§ 2º - Serão admitidos quarteirões com dimensões superiores somente em áreas especiais previstas pelo
Plano Diretor, em loteamentos industriais e para a formação de sítios de recreio.
Art. 75 - Os alinhamentos deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou de concreto em cada
esquina.
SEÇÃO III
DOS LOTES
Art. 76 - Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes de loteamento, de
desmembramento ou fracionamento, com pelo menos uma divisa lindeira a via ou logradouro público.
Art. 77 - Os lotes terão testada mínima de dez metros (10m) e área mínima de trezentos metros
quadrados (300m²), salvo maiores exigências estabelecidas pelo Plano Diretor para as zonas especiais.
§ 1º - Os lotes de esquina terão a testada mínima de 12,00m (doze metros) e a área mínima de 360,OOm
(trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 2º - Os lotes destinados a sítios de recreio terão área mínima de 1.000m² (um mil metros quadrados) e
máxima inferior à área do módulo mínimo rural fixado para o Município.
Art. 78 - A relação entre a testada e a profundidade não poderá ser superior a 1:3.
Art. 79 - Cursos d`água (sangas, arroios, etc.) não poderão ficar no interior ou nos limites dos lotes.
Parágrafo Único. Em casos especiais tais cursos d` água poderão ser canalizados sob o canteiro central de
vias que os possuírem, a critério do órgão competente.
Art. 80 - Os lotes deverão ser demarcados com marcos de pedra ou concreto, seguido o padrão
recomendado pelo Município.
Parágrafo Único. Á colocação dos marcos de concreto e sua manutenção até a venda total dos lotes são de
inteira responsabilidade do loteador.
SEÇÃO IV
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DAS ÁREAS VERDES, DE RECREAÇÃO E DE USO INSTITUCIONAL
Art. 81 - Nos loteamentos, inclusive os destinadas a sítios de recreio, deverão ser previstas áreas para uso
institucional que correspondam a no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba total e área verde e de
recreação correspondendo ao mínimo 10% (dez por cento) da gleba total.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos e fracionamentos de glebas e condomínios
com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
§ 2º - Nos desmembramentos ou fracionamentos de glebas e condomínios com área superior a 5.000m²
(cinco mil metros quadrados) e inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverá ser prevista área
para uso público especial, a critério da Prefeitura, que corresponda a no mínimo, 5% (cinco por cento) da
área total desmembrada, e nunca inferior a 300m² (trezentos metros quadrados).
Art. 82 - Nos loteamentos a porcentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
porcento) da área total a ser loteada.
Parágrafo Único. O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destiná-las a outros
fins que não os previstos nesta Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de área equivalente a fim de
melhor relocalizar a atividade pública prevista.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 83 - Constituem infrações:
I - Iniciar a execução de obra sem projeto aprovado pelo Município ou após a caducidade da aprovação, ou
executar a obra em desacordo com o projeto aprovado.
Pena: valor correspondente a 100 (cem) vezes o Valor de Referência Regional.
II - Dar prosseguimento a obras embargadas administrativamente.
Pena: por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da 1º multa (item anterior), valor correspondente a 5
(cinco) vezes o Valor de Referência Regional.
III - Aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar curso d` água, alterar ou modificar o relevo, sem licença,
do Poder Público ou fazê-lo sem as necessárias cautelas técnicas, de modo a provocar danos ao Município
ou a terceiros, ou modificações prejudiciais nos escoamentos.
Pena: valor correspondente a 10 (dez) vezes o Valor de Referencia Regional.
IV - Omitir-se nas providências para sanar as faltas enumeradas nos incisos anteriores.
Pena: por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da 1º multa, o valor correspondente a 5 (cinco) vezes
o Valor de Referência Regional.
§ 1º - As penas dos incisos II e IV não excluem as dos incisos I e III, cabendo a aplicação cumulativa.
§ 2º - Na reincidência, as penas serão aplicadas em dobro.
§ 3º - A imposição de multas não exclui outras sanções cabíveis.
§ 4º - A autoridade competente poderá, conceder prazo que entender razoável para o responsável sanar as
faltas capituladas no inciso III.
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Art. 84 - A imposição de multas será comunicada ao sujeito passivo mediante Auto de Notificação.
Parágrafo Único. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado e nem o
ressarcimento de danos eventualmente causados.
Art. 85 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Municipalidade, por seu Órgão
competente, lavrará Auto de Infração e notificará o responsável para a correção, sem prejuízo das penas
previstas no Artigo 83 e, se desatendida, embargará as obras ou trabalhos, mediante lavratura de Auto de
Embargo.
Parágrafo Único. Desatendida a notificação de em cargo a Municipalidade requererá força policial para fazer
cumprir a determinação.
Art. 86 - Durante a execução, ocorrendo em partes essenciais descumprimento incorrigível do projeto, o
Prefeito Municipal poderá cassar o Alvará de Licença, para o loteamento, desmembramento, fracionamento,
reloteamento ou condomínio por unidades autônomas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 87 - A inobservância dos dispositivos desta Lei ou do Plano Diretor do Município, acarretará o
indeferimento do pedido de aprovação de loteamento em qualquer de suas modalidades,
desmembramento, fracionamento, reloteamento ou condomínio por unidades autônomas, facultado ao
interessado reapresentar o pedido com as devidas correções.
Art. 88 - Os projetos de loteamento em qualquer de suas modalidades, de desmembramento,
fracionamento, reloteamento ou condomínio por unidades autônomas de que trata a presente Lei, deverão
ser aprovados em 120 (cento e vinte) dias, uma vez apresentados com todos os seus elementos.
Art. 89 - A aprovação do projeto:
I - Não eximirá o cumprimento de determinações municipais sobre arruamentos, escavações, aterros,
sistemas de águas pluviais e domiciliar, esgotos sanitários e de proteção paisagística e monumental.
II - Não suprirá a licença municipal necessária a qualquer construção, reconstrução, aumento, reforma ou
demolição de prédios, muros ou obras de arte.
Art. 90 - Cumprirá ao loteador, incorporador ou a qualquer outro responsável, às suas custas:
I - Conservar, pelo período de 2 (dois) anos (prazo máximo para a execução das obras do loteamento), as
vias públicas que abrirem, de sorte a mantê-las em boas condições de pavimentação.
II - Assinalar com placas metálicas as denominações dos logradouros públicos, segundo as especificações da
Municipalidade, e respeitada a competência desta para atribuir os respectivos nomes.
Art. 91 - Sob pena de embargo administrativo, todo o empreendimento compreendido no campo de
incidência desta Lei deverá ostentar, no local de sua implantação, uma placa, indicativa da data de início e
da data prevista para o seu término, indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
Parágrafo Único. As datas assinaláveis nas placas são aquelas constantes dos projetos aprovados pela
Municipalidade.
Art. 92 - É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de embargo e da multa prevista no
Artigo 83, inciso I, para a regularização de todos os loteamentos, qualquer que seja a modalidade,
reloteamento, desmembramento, fracionamento ou condomínios por unidades autônomas de que trata a
presente Lei, que estejam sendo executados irregularmente.
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Parágrafo Único. Desaprovado o pedido de regularização, a execução do empreendimento será
imediatamente embargada administrativamente.
Art. 93 - Não caberá ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade por diferenças de área de lotes
ou quadras verificadas em loteamentos aprovados.
Art. 94 - A documentação solicitando consulta, encaminhando anteprojeto ou projeto à aprovação da
Municipalidade, deverá estar assinada pelo proprietário ou procurador, juntado o instrumento de mandato,
sendo que os anteprojetos e memoriais descritivos deverão ser elaborados e assinados por técnicos
legalmente habilitados.
Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1051/79.
Prefeitura Municipal de Esteio, 28 de junho de 1985.
ENÉAS TEREDO BUSCARI
Prefeito Municipal
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