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norma nº 1208/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1208 / 1984
Date 1984-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO DE MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO A CULTURAL DE ESTEIO.
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LEI Nº 1208, DE 02 DE MAIO DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 3524/2003)
CRIA O CONSELHO DE MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO A CULTURAL DE
ESTEIO.
JOÃO ANASTÍCIO DA LUZ, Presidente da Câmara de Vereadores de Esteio, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no § 5º do Art. 58,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É criado o Conselho Municipal do patrimônio Histórico a Cultural de
Esteio.
Art. 2º Constitui patrimônio histórico e cultural o conjunto de bens móveis e
imóveis existentes no município, cuja conservação e proteção contra a ação
destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo, seja de
interesse público.
Art. 3º Os móveis e Imóveis poderão ser tombados pelo município por sua
vinculação a fatos memoráveis, por seu valor arquitetônico, artístico,
bibliográfico, etnográfico ou folclórico.
Parágrafo Único. Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico a cultural, depois de
inscritos em Livro do Tombo próprio, de que trata o art. 7º desta lei.
Art. 4º Caberá ao Conselho cadastrar os bens cujas características ensejam
tombamento, emitindo parecer fundamentado.
Art. 5º Ao Conselho também caberá o encaminhamento ao Prefeito para
homologação, do requerimento ou proposta de tombamento definitivo
manutenção dos livros de tombamento e, articulação com demais órgãos da
administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e,
especialmente para fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 6º O Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural será formado
por
a) um representante do Poder Executivo Municipal;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal;
c) um representante da classe dos engenheiros e arquitetos de Esteio;
d) um representante dos artistas plásticos de Esteio.
Art. 7º O Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural possuirá Livro
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do Tombo, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º e 3º desta
lei.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa
Jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 9º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o
solicitar e o bem revestir-se dos requisitos necessários para constituir parte
Integrante do patrimônio histórico e cultural do município, a juízo do Conselho
Municipal do patrimônio Histórico e Cultural, ou sempre que o mesmo
proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da
coisa no Livro do Tombo.
Art. 10 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se
recusar a anuir à inserção da coisa.
Art. 11 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
a) o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário para anuir ao
tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação ou, para, se o quiser impugnar, oferecendo dentro do mesmo prazo
as razões de sua impugnação;
b) não havendo impugnação no prazo assinado, que é fatal, o Prefeito Municipal
mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no Livro do
Tombo;
c) se a impugnação for oferecida dentro do prazo legal, far-se-á vista da
mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao Conselho Municipal do
patrimônio Histórico e Cultural a fim de sustentar os motivos do tombamento.
Em seguida será o processo remetido ao Prefeito Municipal, que proferirá
decisão a respeito, dentro do prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 12 - O proprietário do bem móvel ou imóvel a ser tombado, poderá opor￾se ao tombamento, por meio de petição escrita a fundamentada.
Parágrafo Único. Servirão de motivos para a oposição ao tombamento:
a) inexistência ou nulidade notificação da que trata a alínea "a" do art. 11 desta
lei;
b) não inclusão do bem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º desta lei;
c) perda ou perecimento do bem.
Art. 13 - O tombamento dos bens a que se refere o art. 8º desta lei será
considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo
iniciado pela notificação ou concluído pela Inscrição dos bens no Livro do Tombo.
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Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará
ao definitivo.
Art. 14 - Os bens tombados provisória ou definitivamente, não poderão ser
destruídos, demolidos ou mutilados, nem terem suas características alteradas.
Parágrafo Único. As obras da conservação reparação ou restauração somente
poderão ser executadas, mediante autorização do Conselho, que poderá dar
assistência técnica ou promovê-las através de órgãos do poder Executivo
Municipal.
Art. 15 - É dever do proprietário ou possuidor zelar pela conservação do
imóvel tombado ao patrimônio histórico e cultural do município.
Art. 16 - A violação do disposto no art. 14 desta lei, será punida com multa
correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido
pela coisa tombada.
Parágrafo Único. O município poderá ainda, independentemente da sanção
pecuniária para a conservação do bem tombado:
a) interditar atividade ou uso;
b) embargar obra;
c) revogar ou cassar licenças, autorizações ou permissões.
Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo
haver uma recondução.
Art. 18 - Os representantes do Conselho não receberão remuneração pela
participação neste órgão.
Art. 19 - O Poder Executivo baixará regulamento a presente lei, mediante
Decreto.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Esteio, em 02 de maio de 1984.
JOÃO ANASTÁCIO DA LUZ
Prefeito Municipal
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