| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 1984 |
| Date | 1984-05-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO A CULTURAL DE ESTEIO. |
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LEI Nº 1208, DE 02 DE MAIO DE 1984. (Revogada pela Lei nº 3524/2003) CRIA O CONSELHO DE MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO A CULTURAL DE ESTEIO. JOÃO ANASTÍCIO DA LUZ, Presidente da Câmara de Vereadores de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no § 5º do Art. 58, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º É criado o Conselho Municipal do patrimônio Histórico a Cultural de Esteio. Art. 2º Constitui patrimônio histórico e cultural o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município, cuja conservação e proteção contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo, seja de interesse público. Art. 3º Os móveis e Imóveis poderão ser tombados pelo município por sua vinculação a fatos memoráveis, por seu valor arquitetônico, artístico, bibliográfico, etnográfico ou folclórico. Parágrafo Único. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico a cultural, depois de inscritos em Livro do Tombo próprio, de que trata o art. 7º desta lei. Art. 4º Caberá ao Conselho cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento, emitindo parecer fundamentado. Art. 5º Ao Conselho também caberá o encaminhamento ao Prefeito para homologação, do requerimento ou proposta de tombamento definitivo manutenção dos livros de tombamento e, articulação com demais órgãos da administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e, especialmente para fiscalização do cumprimento da presente lei. Art. 6º O Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural será formado por a) um representante do Poder Executivo Municipal; b) um representante do Poder Legislativo Municipal; c) um representante da classe dos engenheiros e arquitetos de Esteio; d) um representante dos artistas plásticos de Esteio. Art. 7º O Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural possuirá Livro 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1208/1984 do Tombo, no qual serão inscritas as obras a que se refere o art. 2º e 3º desta lei. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa Jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 9º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o solicitar e o bem revestir-se dos requisitos necessários para constituir parte Integrante do patrimônio histórico e cultural do município, a juízo do Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa no Livro do Tombo. Art. 10 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inserção da coisa. Art. 11 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: a) o Poder Executivo Municipal notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação ou, para, se o quiser impugnar, oferecendo dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação; b) não havendo impugnação no prazo assinado, que é fatal, o Prefeito Municipal mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no Livro do Tombo; c) se a impugnação for oferecida dentro do prazo legal, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao Conselho Municipal do patrimônio Histórico e Cultural a fim de sustentar os motivos do tombamento. Em seguida será o processo remetido ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. Art. 12 - O proprietário do bem móvel ou imóvel a ser tombado, poderá oporse ao tombamento, por meio de petição escrita a fundamentada. Parágrafo Único. Servirão de motivos para a oposição ao tombamento: a) inexistência ou nulidade notificação da que trata a alínea "a" do art. 11 desta lei; b) não inclusão do bem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º desta lei; c) perda ou perecimento do bem. Art. 13 - O tombamento dos bens a que se refere o art. 8º desta lei será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela Inscrição dos bens no Livro do Tombo. 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1208/1984 Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. Art. 14 - Os bens tombados provisória ou definitivamente, não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem terem suas características alteradas. Parágrafo Único. As obras da conservação reparação ou restauração somente poderão ser executadas, mediante autorização do Conselho, que poderá dar assistência técnica ou promovê-las através de órgãos do poder Executivo Municipal. Art. 15 - É dever do proprietário ou possuidor zelar pela conservação do imóvel tombado ao patrimônio histórico e cultural do município. Art. 16 - A violação do disposto no art. 14 desta lei, será punida com multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela coisa tombada. Parágrafo Único. O município poderá ainda, independentemente da sanção pecuniária para a conservação do bem tombado: a) interditar atividade ou uso; b) embargar obra; c) revogar ou cassar licenças, autorizações ou permissões. Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo haver uma recondução. Art. 18 - Os representantes do Conselho não receberão remuneração pela participação neste órgão. Art. 19 - O Poder Executivo baixará regulamento a presente lei, mediante Decreto. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Esteio, em 02 de maio de 1984. JOÃO ANASTÁCIO DA LUZ Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1208/1984