| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 1981 |
| Date | 1981-07-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 957/76, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1115, DE 06 DE JULHO DE 1981. (Revogada pela Lei nº 1861/1992) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 957/76, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANOEL LUIZ SUPPI, Presidente da Câmars=a de Vereadores de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no § 5º do Art. 58, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Os artigos da Lei Municipal nº957/76, de 30 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações e redação: "Art. 2º - O número de táxis licenciados pelo Município não poderá exceder a proporção de um (1) para cada um mil e duzentos (1.200) habitantes." "Art. 10 - Para efeitos da inclusão na frota de táxis, quando da concessão de novas licenças os veículos deverão possuir no máximo vinte e quatro (24) meses de fabricação; quando da substituição de veículos já licenciados, os novos deverão possuir no máximo sessenta (60) meses de fabricação." "Parágrafo Único. A substituição de veículos já licenciados fica condicionada a prévia realização de vistoria a que se refere o art. 26 desta lei e não será autorizada a troca se o novo veículo não satisfizer aquelas condições." "Art. 22 - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... § 4º - Não haverá diferença de tarifa entre a utilização de veículos de duas (2) ou de quatro (4) portas, sendo permitida tanto num como no outro, a utilização das bandeiras dois (2), três (3) e quatro (4), quando cabíveis." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Esteio, em 06 de julho de 1981. MANOEL LUIZ SUPPI Presidente 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1115/1981