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norma nº 955/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 955 / 1976
Date 1976-12-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 779/71 - PLANO DIRETOR URBANO DE ESTEIO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 955, DE 21.12.1796.
(Revogada pela Lei nº 1096/1980)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 779/71 -
PLANO DIRETOR URBANO DE ESTEIO - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 50º, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº779/71, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - A Zona Central (ZC) é constituída da área limitada pelas Ruas Maurício
Cardoso, Senador Salgado Filho, Fernando Ferrari, Avenida Padre Claret, Rio
Grande, D. Pedro, Theodomiro Porto da Fonseca, José Guimarães e Avenida
Presidente Vargas até a Rua D. Pedro, onde completa o perímetro."
Art. 2º A Zona Central (ZC), prevista do Plano Diretor e definida no art. 1º
desta Lei, fica dividida em duas partes, a saber:
I - PARTE PRINCIPAL, que abrange a Avenida Presidente Vargas, da Rua José
Guimarães até a Av. Luiz Pasteur e, na extensão de uma quadra, as suas
respectivas transversais, compreendidas no trecho entre as Ruas D. Pedro e
Três Poderes até a Av. Padre Claret;
II - PARTE GERAL, que abrange o restante da mesma zona.
Art. 3º Na Parte Principal, definida no inciso "I" do art. 2º desta Lei, não será
permitida a construção de prédios com menos de dois (2), nem com mais de dez
(10) pisos, devendo possuir obrigatoriamente, passagem para veículos e um box
de estacionamento, no mínimo, para cada economia e, na Parte Geral definida
no inciso "II" do mesmo artigo, somente será autorizada a construção de prédios
de alvenaria.
Art. 4º Os prédios com o máximo de quinze metros (15m) de altura, poderão
ser construídos no alinhamento da via pública e, para os demais, que não
poderão exceder a dez (10) pisos nem a trinta e dois metros (32m) de altura,
será exigido um afastamento frontal de quatro metros (4m), no mínimo.
Art. 5º O piso térreo das construções na avenida Presidente Vargas, destinar￾se-á, obrigatoriamente, para o comércio de consumo e prestação de serviços,
desde que compatíveis com o zoneamento urbano.
Art. 6º O quarteirão setenta e três (73) passa a ser considerado Zona
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Industrial (ZI), ficando porém, a Rua Maurício Cardoso como Zona Mista (ZM).
Art. 7º O art. 10 da Lei Municipal nº779/71 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - As Zonas Mistas (ZM) são constituídas dos terrenos com frente para as
vias públicas aqui relacionadas, até setenta metros (70m) de distância do
respectivo eixo: Av. Padre Claret, entre as ruas Maurício Cardoso e Rio Grande;
Rio Grande, entre Padre Claret e Senador Salgado Filho; Av. Luiz Pasteur, entre
a BR-116 e Senador Salgado Filho; Senador Salgado Filho, entre Presidente
Vargas e Rio Grande; 24 de Agosto e Taquara."
Art. 8º O art. 11 da Lei Municipal nº779/71 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - A Zona Residencial Um (ZR1) tem o seguinte perímetro: ruas Senador
Salgado Filho, entre a Av. Presidente Vargas e Alegrete; Alegrete, entre a
Senador Salgado Filho e 24 de Agosto; 24 de Agosto, entre a Alegrete e 7 de
Setembro; 7 de Setembro, entre a 24 de Agosto e José Grimberg; José Grimberg,
entre a 7 de Setembro e Serafim Pereira; Serafim Pereira, entre a José Grimberg
e o Arroio Esteio; Arroio Esteio, entre a Serafim Pereira e Av. Presidente Vargas;
Av. Presidente Vargas, entre o Arroio Esteio e José Guimarães, onde começa a
Zona Central (ZC)."
Art. 9º A profundidade edificável na Zona Central (ZC) será, no máximo, de
setenta por cento (70%) da extensão do respectivo terreno, respeitado os
recuos ou afastamentos frontais mínimos.
Art. 10 - A definição de indústria doméstica, estabelecida no art. 14 da Lei
Municipal nº 779/71, passa a ter a seguinte redação:
"Indústria doméstica: atividade de natureza industrial ou artesanal, realizada
com o concurso máximo de dez (10) empregados, ocupando o máximo de
quatrocentos metros quadrados (400m) de área construída, incluídos anexos ou
depósitos e isenta de ruídos, cheiros, fumaças ou trepidação."
Art. 11 - A definição de Pequeno Comércio Varejista, estabelecida no art. 14
da Lei Municipal nº 779/71, passa a ter a seguinte redação:
"Pequeno Comércio Varejista - comércio varejista que utilize no máximo
duzentos metros quadrados (200m), incluídos depósitos e anexos."
Art. 12 - O Município não mais concederá ou aprovará plantas de construções
tipo popular, para a Zona Residencial Um (ZR1), restringindo-se essas somente à
Zona Residencial Dois (ZR2).
Art. 13 - Ficam revigorados todos os demais artigos da Lei Municipal
nº 779/71, não alterados por esta lei.
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Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, em 21 de dezembro de 1976.
Juan Pio Germano
Prefeito Municipal
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