| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 1976 |
| Date | 1976-12-21 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 779/71 - PLANO DIRETOR URBANO DE ESTEIO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 955, DE 21.12.1796. (Revogada pela Lei nº 1096/1980) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 779/71 - PLANO DIRETOR URBANO DE ESTEIO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº779/71, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - A Zona Central (ZC) é constituída da área limitada pelas Ruas Maurício Cardoso, Senador Salgado Filho, Fernando Ferrari, Avenida Padre Claret, Rio Grande, D. Pedro, Theodomiro Porto da Fonseca, José Guimarães e Avenida Presidente Vargas até a Rua D. Pedro, onde completa o perímetro." Art. 2º A Zona Central (ZC), prevista do Plano Diretor e definida no art. 1º desta Lei, fica dividida em duas partes, a saber: I - PARTE PRINCIPAL, que abrange a Avenida Presidente Vargas, da Rua José Guimarães até a Av. Luiz Pasteur e, na extensão de uma quadra, as suas respectivas transversais, compreendidas no trecho entre as Ruas D. Pedro e Três Poderes até a Av. Padre Claret; II - PARTE GERAL, que abrange o restante da mesma zona. Art. 3º Na Parte Principal, definida no inciso "I" do art. 2º desta Lei, não será permitida a construção de prédios com menos de dois (2), nem com mais de dez (10) pisos, devendo possuir obrigatoriamente, passagem para veículos e um box de estacionamento, no mínimo, para cada economia e, na Parte Geral definida no inciso "II" do mesmo artigo, somente será autorizada a construção de prédios de alvenaria. Art. 4º Os prédios com o máximo de quinze metros (15m) de altura, poderão ser construídos no alinhamento da via pública e, para os demais, que não poderão exceder a dez (10) pisos nem a trinta e dois metros (32m) de altura, será exigido um afastamento frontal de quatro metros (4m), no mínimo. Art. 5º O piso térreo das construções na avenida Presidente Vargas, destinarse-á, obrigatoriamente, para o comércio de consumo e prestação de serviços, desde que compatíveis com o zoneamento urbano. Art. 6º O quarteirão setenta e três (73) passa a ser considerado Zona 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 955/1976 Industrial (ZI), ficando porém, a Rua Maurício Cardoso como Zona Mista (ZM). Art. 7º O art. 10 da Lei Municipal nº779/71 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - As Zonas Mistas (ZM) são constituídas dos terrenos com frente para as vias públicas aqui relacionadas, até setenta metros (70m) de distância do respectivo eixo: Av. Padre Claret, entre as ruas Maurício Cardoso e Rio Grande; Rio Grande, entre Padre Claret e Senador Salgado Filho; Av. Luiz Pasteur, entre a BR-116 e Senador Salgado Filho; Senador Salgado Filho, entre Presidente Vargas e Rio Grande; 24 de Agosto e Taquara." Art. 8º O art. 11 da Lei Municipal nº779/71 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A Zona Residencial Um (ZR1) tem o seguinte perímetro: ruas Senador Salgado Filho, entre a Av. Presidente Vargas e Alegrete; Alegrete, entre a Senador Salgado Filho e 24 de Agosto; 24 de Agosto, entre a Alegrete e 7 de Setembro; 7 de Setembro, entre a 24 de Agosto e José Grimberg; José Grimberg, entre a 7 de Setembro e Serafim Pereira; Serafim Pereira, entre a José Grimberg e o Arroio Esteio; Arroio Esteio, entre a Serafim Pereira e Av. Presidente Vargas; Av. Presidente Vargas, entre o Arroio Esteio e José Guimarães, onde começa a Zona Central (ZC)." Art. 9º A profundidade edificável na Zona Central (ZC) será, no máximo, de setenta por cento (70%) da extensão do respectivo terreno, respeitado os recuos ou afastamentos frontais mínimos. Art. 10 - A definição de indústria doméstica, estabelecida no art. 14 da Lei Municipal nº 779/71, passa a ter a seguinte redação: "Indústria doméstica: atividade de natureza industrial ou artesanal, realizada com o concurso máximo de dez (10) empregados, ocupando o máximo de quatrocentos metros quadrados (400m) de área construída, incluídos anexos ou depósitos e isenta de ruídos, cheiros, fumaças ou trepidação." Art. 11 - A definição de Pequeno Comércio Varejista, estabelecida no art. 14 da Lei Municipal nº 779/71, passa a ter a seguinte redação: "Pequeno Comércio Varejista - comércio varejista que utilize no máximo duzentos metros quadrados (200m), incluídos depósitos e anexos." Art. 12 - O Município não mais concederá ou aprovará plantas de construções tipo popular, para a Zona Residencial Um (ZR1), restringindo-se essas somente à Zona Residencial Dois (ZR2). Art. 13 - Ficam revigorados todos os demais artigos da Lei Municipal nº 779/71, não alterados por esta lei. 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 955/1976 Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, em 21 de dezembro de 1976. Juan Pio Germano Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 955/1976