br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

norma nº 945/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 945 / 1976
Date 1976-10-29
EmentaINSTITUI AOS SERVIDORAS SOB O REGIME DA C.L.T., AVANÇO TRIENAL, QUE SE INCORPORARÁ AO SALÁRIO, DE 10% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO.
native_id5787

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 945, DE 29.10.1976.
INSTITUI AOS SERVIDORAS SOB O REGIME
DA C.L.T., AVANÇO TRIENAL, QUE SE
INCORPORARÁ AO SALÁRIO, DE 10% SOBRE
O SALÁRIO BÁSICO.
JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 50, item I. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica instituído aos servidores sob a regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (C.L.T.), após cada três anos de serviço efetivo prestado ao Município,
um Avanço Trienal, que se incorporará ao salário, de 10% (dez por cento) sobre
a salário básico, até o máximo de dez triênios.
§ 1º - Para os efeitos de aplicação do artigo 1º desta Lei, serão os servidores
enquadrados a partir de 10 de novembro de 1976, e as vantagens pecuniárias
decorrentes deste enquadramento, em hipótese alguma terão efeito retroativo à
data da vigência desta Lei.
§ 2º - Será contado para fins de percepção do Avanço Trienal referido neste
artigo, o tempo durante o qual o servidor estiver em exercício do cargo em
regime C.L.T. na Município, assim como todas as ausências legais (CLT - artigo
473) e as faltas ao trabalho justificadas por atestado médico.
§ 3º - A partir da vigência da presente Lei, as faltas não justificadas que tiver o
servidor ou as penas de suspensão, farão cessar a contagem de tempo de
serviço para fins do Avanço Trienal e o cômputo será reiniciado no dia imediato
a falta verificada eu ao término da suspensão, desprezando-se o tempo anterior.
Art. 2º Para efeitos de enquadramento a presente Lei, tomar-se-á o tempo de
serviço averbado na ficha funcional do servidor, observados os requisitos desta
Lei.
Art. 3º Os servidores beneficiados pela presente Lei, após a data da sua
vigência, deverão requerer o Avanço Trienal, ao Prefeito Municipal, até oito dias
antes de completar o triênio.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias de pessoal e serão suplementadas dentro de seus limites
necessários, na forma da Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1976, revogadas as
disposições em contrário.
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 945/1976
Prefeitura Municipal de Esteio, 29 de outubro de 1976.
Juan Pio Germano
Prefeito Municipal
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 945/1976

open original →