| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 1976 |
| Date | 1976-10-29 |
| Ementa | INSTITUI AOS SERVIDORAS SOB O REGIME DA C.L.T., AVANÇO TRIENAL, QUE SE INCORPORARÁ AO SALÁRIO, DE 10% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. |
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LEI Nº 945, DE 29.10.1976. INSTITUI AOS SERVIDORAS SOB O REGIME DA C.L.T., AVANÇO TRIENAL, QUE SE INCORPORARÁ AO SALÁRIO, DE 10% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. JUAN PIO GERMANO, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 50, item I. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído aos servidores sob a regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), após cada três anos de serviço efetivo prestado ao Município, um Avanço Trienal, que se incorporará ao salário, de 10% (dez por cento) sobre a salário básico, até o máximo de dez triênios. § 1º - Para os efeitos de aplicação do artigo 1º desta Lei, serão os servidores enquadrados a partir de 10 de novembro de 1976, e as vantagens pecuniárias decorrentes deste enquadramento, em hipótese alguma terão efeito retroativo à data da vigência desta Lei. § 2º - Será contado para fins de percepção do Avanço Trienal referido neste artigo, o tempo durante o qual o servidor estiver em exercício do cargo em regime C.L.T. na Município, assim como todas as ausências legais (CLT - artigo 473) e as faltas ao trabalho justificadas por atestado médico. § 3º - A partir da vigência da presente Lei, as faltas não justificadas que tiver o servidor ou as penas de suspensão, farão cessar a contagem de tempo de serviço para fins do Avanço Trienal e o cômputo será reiniciado no dia imediato a falta verificada eu ao término da suspensão, desprezando-se o tempo anterior. Art. 2º Para efeitos de enquadramento a presente Lei, tomar-se-á o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor, observados os requisitos desta Lei. Art. 3º Os servidores beneficiados pela presente Lei, após a data da sua vigência, deverão requerer o Avanço Trienal, ao Prefeito Municipal, até oito dias antes de completar o triênio. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias de pessoal e serão suplementadas dentro de seus limites necessários, na forma da Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1976, revogadas as disposições em contrário. 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 945/1976 Prefeitura Municipal de Esteio, 29 de outubro de 1976. Juan Pio Germano Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 945/1976