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norma nº 773/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 773 / 1971
Date 1971-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP- INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
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LEI Nº 773, DE 12.08.1971.
(Revogada pela Lei nº 2927/1999)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO PROGRAMA
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP- INSTITUÍDO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
JUAN PIO GERMANO, Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo
de Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -
instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será aplicado
aos servidores do Município, aos de suas entidades de administração indireta e
aos de fundações, criadas ou que venham a ser criadas, nos termos da referida
lei federal e nas condições aqui estabelecidas.
Parágrafo Único. Para os mencionados fins somente são considerados os
servidores municipais em atividade, que sejam titulares de cargo ou função de
provimento efetivo, ou em que possam adquirir estabilidade ou, ainda, de
emprego não eventual regido pela legislação trabalhista.
Art. 2º O Município recolhera mensalmente ao Banco do Brasil S.A., a partir de
1º de julho de 1971, as seguintes contribuições:
I - 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades da administração pública municipal; e
II - 2% (dois por cento) das transferências recebidas da União e do Estado,
através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - A contribuição prevista no item I, deste artigo, será de 1/2% (um e meio
por cento), em 1972, e de 2% (dois por cento), a partir de 1973.
§ 2º - Em nenhuma hipótese recaíra mais de uma contribuição sobre as
transferências de que trata este artigo.
Art. 3º O Hospital Municipal São Camilo, e as demais autarquias que, de
futuro, venham a ser criadas, bem como as sociedades de economia mista e
fundações, que eventualmente sejam instituídas pelo Município, contribuirão
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para o PASEP, pelo mesmo modo previsto no artigo anterior, com 0,4% (quatro
décimos por cento) da sua receita orçamentaria, inclusive transferências e
receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971.
Parágrafo Único. A contribuição prevista neste artigo será de 0,6% (seis décimos
por cento), em 1972, e de 0,8% (oito décimos por cento), a partir de 1973.
Art. 4º A contribuição de julho será calculada com base na receita realizada
no mês de janeiro anterior, a de agosto sobre a de fevereiro e assim
sucessivamente.
Art. 5º É o Poder Executivo do Município autorizado a abrir, na Diretoria da
Fazenda, um credito especial, sob o código local 8.0.0 - Encargos Gerais do
Município - 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social, no montante de
25.208,68 (vinte e cinco mil duzentos e oito cruzeiros e sessenta e oito
centavos), para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente lei,
que terá por cobertura o superávit financeiro do exercício de 1970, que passará
a ter o saldo de Cr$ 168.484,23.
Parágrafo Único. Nos subsequentes exercícios os orçamentos consignarão
dotações próprias, com a finalidade aqui prevista.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de agosto de 1971.
Juan Pio Germano
Pres. da Capara, no exercício do cargo de Prefeito.
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