| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 1971 |
| Date | 1971-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP- INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. |
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LEI Nº 773, DE 12.08.1971. (Revogada pela Lei nº 2927/1999) DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP- INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. JUAN PIO GERMANO, Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será aplicado aos servidores do Município, aos de suas entidades de administração indireta e aos de fundações, criadas ou que venham a ser criadas, nos termos da referida lei federal e nas condições aqui estabelecidas. Parágrafo Único. Para os mencionados fins somente são considerados os servidores municipais em atividade, que sejam titulares de cargo ou função de provimento efetivo, ou em que possam adquirir estabilidade ou, ainda, de emprego não eventual regido pela legislação trabalhista. Art. 2º O Município recolhera mensalmente ao Banco do Brasil S.A., a partir de 1º de julho de 1971, as seguintes contribuições: I - 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da administração pública municipal; e II - 2% (dois por cento) das transferências recebidas da União e do Estado, através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º - A contribuição prevista no item I, deste artigo, será de 1/2% (um e meio por cento), em 1972, e de 2% (dois por cento), a partir de 1973. § 2º - Em nenhuma hipótese recaíra mais de uma contribuição sobre as transferências de que trata este artigo. Art. 3º O Hospital Municipal São Camilo, e as demais autarquias que, de futuro, venham a ser criadas, bem como as sociedades de economia mista e fundações, que eventualmente sejam instituídas pelo Município, contribuirão 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 773/1971 para o PASEP, pelo mesmo modo previsto no artigo anterior, com 0,4% (quatro décimos por cento) da sua receita orçamentaria, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971. Parágrafo Único. A contribuição prevista neste artigo será de 0,6% (seis décimos por cento), em 1972, e de 0,8% (oito décimos por cento), a partir de 1973. Art. 4º A contribuição de julho será calculada com base na receita realizada no mês de janeiro anterior, a de agosto sobre a de fevereiro e assim sucessivamente. Art. 5º É o Poder Executivo do Município autorizado a abrir, na Diretoria da Fazenda, um credito especial, sob o código local 8.0.0 - Encargos Gerais do Município - 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social, no montante de 25.208,68 (vinte e cinco mil duzentos e oito cruzeiros e sessenta e oito centavos), para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente lei, que terá por cobertura o superávit financeiro do exercício de 1970, que passará a ter o saldo de Cr$ 168.484,23. Parágrafo Único. Nos subsequentes exercícios os orçamentos consignarão dotações próprias, com a finalidade aqui prevista. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 12 de agosto de 1971. Juan Pio Germano Pres. da Capara, no exercício do cargo de Prefeito. 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 773/1971