| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 1969 |
| Date | 1969-12-25 |
| Ementa | REORGANIZA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, REESTRUTURA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES, ENQUADRA FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 719, DE 25.12.1969. REORGANIZA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, REESTRUTURA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CRIA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES, ENQUADRA FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 50º daLei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Os serviços da Prefeitura Municipal passam a ser assim organizados: - Gabinete do Prefeito (GP) - Secretaria (S) - Consultoria Jurídica (CJ) - Conselho Municipal de Recursos (CMR) - Conselho Municipal de Esportes (CME) Diretoria de Administração (DA) - Serviço de Material (SM) - Secção de Pessoal (SeP) - Secção de Comunicações e Arquivo (SeC) - Biometria Medica (BM) - Diretoria da Fazenda (DF) - Serviço de Contabilidade e Patrimônio (SCP) - Secção de Contabilização (SeC) - Serviço de Receita (SR) - Secção de Despesa (SeD) - Secção de Orçamento (SeO) - Setor de Lançamento e Fiscalização (SrLF) 1/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 - Setor de Tesousaria (SrT) - Diretoria de Viação e Obras (DVO) - Divisão de Obras Publicas (DOP) - Serviço de Limpeza Publica (SLP) - Administração da Pedreira Municipal (APM) - Setor de Oficinas e Garagem (SrOG) - Diretoria de Ensino (DE) - Setor de Alimentação Escolar (SrAE) - Unidade Escolares (UE) - Diretoria de Assistência Social (DAS) - Administração do Cemitério Municipal (ACM) - (Encargos do Hospital São Camilo) - (Assistência Medico Hospitalar) - (Auxílios e Subvenções) - Secretaria da Junta de Alistamento Militar (SJAM)Secretaria da Junta do Serviço Militar (SJSM) (Denominação alterada pela Lei nº 747/1970) Gabinete do Prefeito (GP) Secretária (S) Consultoria Jurídica (CJ) Secr. da Junta de Serv. Militar (SJSM) Secretaria de Esportes (SE) Conselho Municipal de Recursos (CMR) Diretoria de Administração (DA) Gabinete do Diretor (GD) Secção Pessoal (SçP) Secção de Comunicação e Arquivo (SçCA) Biometria Médica (BM) 2/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 Diretoria da Fazenda (DF) Gabinete do Diretor (GD) Serviço de Contabilidade (SC) Secção de Contabilização (SçC) Serviço de Receita (SR) Serviço de Despesa (SD) Secção de Orçamento (SçO) Secção de Tesouraria (SçT) Serviço de Lançamentos e Fiscalização (SLF) Diretoria de Viação e Obras: (DVO) Gabinete do Diretor (GD) Divisão de Obras Públicas (DOP) Serviço de Limpeza Pública (SLP) Administração da Pedreira (APM) Serviço de Oficinas (SO) Secção de Eletricidade e Iluminação (SçEI) Diretoria de Ensino (DE) Gabinete do Diretor (GD) Setor de Alimentação Escolar (SrAE) Unidades Escolares (UE) Diretoria de Assistência Social (DAS) Gabinete do Diretor (GD) Serviços de Cemitério (SC) Encargos do Hospital São Camilo (Assistência Médica Hospitalar) (Auxílios e Subvenções) Assistência Odontológica (Redação acrescida pela Lei nº868/1974) 3/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 Diretoria de Compras e Patrimônio (DCP) Gabinete do Diretor (GD) Serviços de Compras (SC) Serviço de Patrimônio e Almoxarifado (SPA) Secção de Cadastro (SçC) Secretária de Esportes (SEs) Gabinete do Secretário (GS) (Redação dada pela Lei nº824/1973) § 1º - A consultoria Jurídica e os Conselhos Municipais são órgãos específicos de assessoramento do Prefeito e os demais são órgãos de execução. § 2º - O.C.M.R., presidido pelo Diretor da Fazenda, será formado, pelo Secretário seu vice presidente pelo Chefe do Serviço de Receita e por dois representantes dos contribuintes, um do comércio ou da indústria e outro do maior sindicato de empregados local, estes últimos com mandato por dois anos, admitida a recondução, vencendo cada um de seus membros um jeton de cinco cruzeiros novos (NCr$ 5,00) por uma sessão remunerada mensal. Caber-lhe-à opinar, quando houver recurso interposto, sobre lançamento de tributo ou aplicação de multas para apreciação final do Prefeito. § 3º - O.C.M.E., será formado por um representante da Prefeitura, seu presidente, e um de cada entidade desportiva, recreativa ou folclórica, devidamente legalizada, que o desejar, e terá por finalidade promover e incrementar as respectivas atividades, apresentando sugestões para seu desenvolvimento, sendo gratuito o mandato, limitado em dois anos e admitida a recondução. § 4º - Dentro de 120 dias, o Prefeito Municipal baixará decreto, disciplinando e regulamentando as atribuições dos cargos que compõem a administração. Art. 2º São mantidos os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração por decreto do Prefeito Municipal, assim padronizados os seus vencimentos: 4/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 1 - Consultoria Jurídica - padrão CC 5 1 - Secretário da Junta de Alistamento Militar - padrão CC 1 1 - Administrador de Cemitério - padrão CC 1(Cargo extinto pela Lei nº824/1973) 1 - Administrador da Pedreira - padrão CC 1 1 - Oficial de Gabinete - padrão CC 1 Parágrafo Único. O consultor jurídico será escolhido entre bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais. Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Secretários Municipais, de Engenheiro, de Encarregado de Compras e de Diretor da Limpeza Pública, de livre nomeação e exoneração por decreto do Prefeito Municipal, passam a ter respectivamente as seguintes denominações e padrões de vencimentos: 1 - Secretário Geral: 1 Secretário, padrão CC 4. 1 - Secretário Municipal de Administração: 1 Diretor de Administração, padrão CC 4. 1 - Secretário Municipal da Fazenda: 1 Diretor da Fazenda, padrão CC 4. 1 - Secretário Municipal de Obras e Viação: 1 Diretor de Obras e Viação, padrão CC 4. 1 - Secretário Municipal de Educação e Cultura: 1 Diretor de Ensino, padrão CC 4. 1 - Secretário Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social: 1 Diretor de Assistência Social, padrão CC 4 1 - Diretor de Limpeza Publica: 1 Chefe do Serviço de Limpeza Publica, padrão CC 2 1 - Engenheiro: 1 Chefe da Divisão de Obras Publicas, padrão CC 5 1 - Encarregado de Compras: 1 Chefe do Serviço de Material, padrão CC 1(Cargo extinto pela Lei nº824/1973) 5/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 Parágrafo Único. A nomeação do Chefe da Divisão de Obras Públicas recairá em engenheiro. Art. 4º É criado um cargo em comissão de Chefe da Biometria Medica, padrão CC 3, de livre nomeação e exoneração por decreto do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em medico. (Revogado pela Lei nº 1758/1991) Art. 5º São criadas as seguintes funções gratificadas,: de livre designação e dispensa por portaria do Prefeito Municipal, recaindo a escolha entre ocupantes do Quadro Geral: 2 - Chefe de Serviço - padrão FG 3 5 - Chefe de Secção - padrão FG 2 4 - Chefe de Setor - padrão FG 1 Art. 5º São criadas as seguintes funções gratificadas, de livre designação e dispensa do servidor por portaria do Prefeito Municipal. ________________________________________________ |5 - Chefe de Serviço |FG 3| |-------------------------------------------|----| |6 - Chefe de Seção |FG 2| (01 Função Gratificada extinta pela Lei nº 3406/2002) |7 | | |-------------------------------------------|----| |5 - Chefe de Setor |FG 1| |___________________________________________|____| (Redação dada pela Lei nº 1214/1984) Art. 6º São extintos os seguintes cargos em comissão: Um sub Prefeito e todos os outros, anteriormente criados e não constantes desta lei. O atual médico contratado terá seu contrato rescindido, observados os preceitos legais. Art. 7º A Tabela de vencimentos e gratificações mensais dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam os artigos anteriores, é constituída dos seguintes padrões: 6/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 _______________________________________________________________________________ | Cargos em comissão: | Funções Gratificadas: | |=======================================|=======================================| |Padrão |Valor Mensal |Padrão |Valor Mensal | |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| |CC1 | NCr$ 400,00|FG1 | NCr$ 25,00| |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| |CC2 | NCr$ 550,00|FG2 | NCr$ 35,00| |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| |CC3 | NCr$ 600,00|FG3 | NCr$ 50,00| |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| |CC4 | NCr$ 650,00| | | |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| |CC5 | NCr$ 780,00| | | |-------------------|-------------------|-------------------|-------------------| | | | | | |___________________|___________________|___________________|___________________| ______________________________________________________________ | Cargos em Comissão: | Funções Gratificadas: | |=================================|============================| | Padrão | Valor mensal | Padrão | Valor mensal | |---------|-----------------------|--------|-------------------| |CC 1 | Cr$ 520,00|FG 1 | Cr$ 40,00| |---------|-----------------------|--------|-------------------| |CC 2 | Cr$ 715,00|FG 2 | Cr$ 60,00| |---------|-----------------------|--------|-------------------| |CC 3 | Cr$ 780,00|FG 3 | Cr$ 100,00| |---------|-----------------------|--------|-------------------| |CC 4 | Cr$ 845,00| | | |---------|-----------------------|--------|-------------------| |CC 5 | Cr$ 1.000,00| | | |_________|_______________________|________|___________________| (Redação dada pela Lei nº 747/1970) § 1º - Sobre os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções gratificadas não se contarão outras vantagens pecuniárias, senão as relativas aos 15% e de adicionais por tempo de serviço público, exclusivamente do Município, averbado nos termos da legislação em vigor. § 2º - Se a comissão recair em funcionário do Município perderá este a remuneração do cargo efetivo, enquanto ela durar, e os titulares de funções gratificadas, além dos vencimentos de seus cargos, perceberão as respectivas gratificações, durante a 7/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 titularidade e sem incorpora-las. Art. 8º O Poder Executivo poderá transferir a administração do Hospital São Camilo a instituição de personalidade jurídica, própria ou não, desde que o Município conserve a propriedade plena do patrimônio, o controle de sua orientação e assegurado as suas atuais finalidades e objetivos, devendo o respectivo instrumento ser previamente aprovado pela Câmara Municipal. Art. 9º O Quadro Geral dos funcionários do Município passa a ser formado dos cargos, isolados ou de carreira, de caráter efetivo, a serem providos nos seus padrões únicos ou iniciais por concurso público, de provas ou de provas e títulos, de recrutamento geral, preenchidas as exigências do nível de instrução e outras estabelecidas em lei, estruturados em serviços e classificados nos respectivos padrões, como segue: I - SERVIÇO ADMINISTRATIVO (ADM) ______________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do Cargo: | Padrão de | Observação: | | Cargos: | | Vencimento: | | |============|=================================|====================|==================| | 1|Auxiliar | 4|Excedente | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 12|Auxiliar de Administração | 6| | (04 cargos criados pela Lei nº 824/1973) | 8| | | | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 8|Escrevente | 7| | (03 cargos criados pela Lei nº 824/1973) | 5| | | | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 8|Escriturário | 8| | (Redação dada pela Lei nº 824/1973) | 9| | | | (03 cargos criados pela Lei nº 758/1970) | 6| | | | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 06|Oficial Administrativo | 10| | (Redação dada pela Lei nº 824/1973) | 8| | | | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 43|Auxiliar de Administração | ADM-3| | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 8|Escrevente | ADM-4| | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 8|Escriturário | ADM-5| | |------------|---------------------------------|--------------------|------------------| | 6|Oficial Administrativo | ADM-7| | (Redação dada pela Lei nº 1748/1991) |____________|_________________________________|____________________|__________________| 8/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 II - SERVIÇO AUXILIAR (AUX) _____________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do Cargo: | Padrão de | Observação: | | Cargos: | | Vencimento: | | |============|=================================|===================|==================| |1 - |Continuo | 4|Excedente | |------------|---------------------------------|-------------------|------------------| |5 - |Vigilante | 4| | |------------|---------------------------------|-------------------|------------------| |3 - |Motorista Auxiliar | 4| | |------------|---------------------------------|-------------------|------------------| |3 - |Motorista | 6| | |____________|_________________________________|___________________|__________________| III - SERVIÇO FISCAL (F) _____________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do Cargo: | Padrão de | Observação | | Cargos: | | Vencimento: | | |============|=================================|===================|==================| |1 - |Fiscal de Obras | 4| | |------------|---------------------------------|-------------------|------------------| | 3|Fiscal lotador | 7| | |------------|---------------------------------|-------------------|------------------| | 1|Metrologista | 8| | |____________|_________________________________|___________________|__________________| IV - SERVIÇO DE ARTÍFICES (ART) 9/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 _______________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do cargo: | Padrão de | Observação | | Cargos: | | Vencimento: | | |==============|================================|===================|===================| | 1|Operário | |Excedente | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Pintor | 4|Excedente | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 2|Carpinteiro Auxíliar | 4|Excedente | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 3|Carpinteiro | 6| | (02 cargos criados pela Lei nº 824/1973) | 1| | | | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Perfurador detonador | 4|Excedente | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Capataz | 7| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Encarregado de Obras | 8| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 3|Eletricista | 7| | (02 cargos criados pela Lei nº 824/1973) | 1| | | | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Ajudante de Mêcanico | 4|Excedente | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Mecânico | 9| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Patroleiro | 9|Excedente | |______________|________________________________|___________________|___________________| V - SERVIÇO TÉCNICO - PROFISSIONAL (TP) _______________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do cargo: | Padrão de | Observação | | Cargos: | | Vencimento: | | |==============|================================|===================|===================| | 1|Desenhista | 11| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 1|Topógrafo | 11| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| |1 - |Auxiliar de Contabilidade | 12| | |______________|________________________________|___________________|___________________| VI - SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO (TC) 10/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 _______________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do cargo: | Padrão de | Observação | | Cargos: | | Vencimento: | | |==============|================================|===================|===================| | 1|Economista | 13|Excedente | |______________|________________________________|___________________|___________________| VII - SERVIÇO DE ENSINO (EN) _______________________________________________________________________________________ | Total de | Denominação do cargo: | Padrão de | Observação | | Cargos: | | Vencimento: | | |==============|================================|===================|===================| | 11|Auxiliar de Ensino | 1| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 9|Professor de I a Entrância | 2| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 9|Professor de II a Entrância | 3|2 Excedentes | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 8|Professor de III a Entrância | 5|3 Excedentes | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 3|Professor Normalista | 7| | |--------------|--------------------------------|-------------------|-------------------| | 22|Professor | EN-7| Cargos isolados | (Redação dada pela Lei nº 1086/1980) |______________|________________________________|___________________|___________________| Art. 10 - São extintos os cargos de quadro e funções de extranumerários, anteriormente existentes e não previstos nesta lei. § 1º - São declarados excedentes, extinguindo-se automaticamente com sua vacância os seguintes cargos constantes do Quadro Geral a que se refere o artigo anterior: 11/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 ____________________________________ | 1|Auxiliar | |-----|------------------------------| | 1|Continuo | |-----|------------------------------| | 1|Pintor | |-----|------------------------------| | 2|Carpinteiro Auxiliar | |-----|------------------------------| | 1|Perfurador/detonador | |-----|------------------------------| | 1|Ajudante de Mecânico | |-----|------------------------------| | 1|Patroleiro | |-----|------------------------------| | 1|Operário | |-----|------------------------------| | 2|Professor de II Entrância | |-----|------------------------------| | 3|Professor de III Entrância | |-----|------------------------------| | 1|Economista | |_____|______________________________| § 2º - A maneira que se extinguirem por vacância os cargos acima de continuo a os do serviço de artífices, fica o Poder Executiva autorizado a contratar, em seu lugar, servidores pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo as necessidades do serviço, dentro dos respectivos recursos orçamentários para a despesa com o pessoal variável e por salários não superiores aos previstos na tabela de vencimentos então vigorante para o pessoal fixo. Art. 11 - Formam carreira os cargos de: Auxiliar de Ensino e Professor de Iº, IIº e IIIº Entrância.Todos os demais são isolados.(Revogada pela Lei nº 1321/1986) Parágrafo Único. Para Auxiliar de Ensino, no mínimo, será exigida a conclusão do Curso Elementar, mas para concorrer as promoções por merecimento será preciso a conclusão do Curso Normal, do Colégio do Ginásio ou equivalente na ordem indicada, apurados os demais elementos estatutários que compõem o mérito. Art. 12 - Para os cargos do Serviço Administrativo se incluirá nas matérias do concurso os necessários conhecimentos de datilografia, sendo exigida a conclusão do curso ginasial para o candidato aos cargos de Escriturário e Oficial Administrativo, 12/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 bem como para os de Meteorologista, Desenhista e Auxiliar de Contabilidade. O Cargo de Professor Normalista exige, no mínimo, o Curso Normal ou o oficialmente equivalente. Art. 13 - Não serão feitas nomeações interinas. Parágrafo Único. Os cargos vagos ou a se vagarem, não declarados excedentes, somente serão providos após l2 de maio de 1970, segundo as exigências do serviço. Art. 14 - A tabela de vencimentos mensais para os cargos do Quadro Geral de Funcionários do Município é constituída dos seguintes padrões e valores: _______________________________________________________ |Padrão:| Valor Mensal: | Padrao: | Valor Mensal | |=======|===============|=============|=================| | 1| NCr$ 180,00| 8| NCr$ 315,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 2| NCr$ 230,00| 9| NCr$ 325,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 3| NCr$ 240,00| 10| NCr$ 340,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 4| NCr$ 255,00| 11| NCr$ 350,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 5| NCr$ 260,00| 12| NCr$ 390,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 6| NCr$ 285,00| 13| NCr$ 450,00| |-------|---------------|-------------|-----------------| | 7| NCr$ 300,00| | | |_______|_______________|_____________|_________________| ______________________________________________________________ |Padrão| Valor Mensal: | Padrão | Valor Mensal: | |======|=======================|========|======================| | 1| Cr$ 240,00| 3| Cr$ 320,00| |------|-----------------------|--------|----------------------| | 2| Cr$ 305,00| 4| Cr$ 340,00| |______|_______________________|________|______________________| 13/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 ______________________________________________________________ |Padrão| Valor Mensal: | Padrão | Valor Mensal: | |======|=======================|========|======================| | 5| Cr$ 345,00| 10| Cr$ 450,00| |------|-----------------------|--------|----------------------| | 6| Cr$ 380,00| 11| Cr$ 465,00| |------|-----------------------|--------|----------------------| | 7| Cr$ 400,00| 12| Cr$ 515,00| |------|-----------------------|--------|----------------------| | 8| Cr$ 420,00| 13| Cr$ 595,00| |------|-----------------------|--------|----------------------| | 9| Cr$ 430,00| | | |______|_______________________|________|______________________| (Redação dada pela Lei nº 747/1970) § 1º - Ao padrão ART-0 (operário) é atribuida a remuneração ao mensal de NCr$ 141,60. § 2º - São mantidos os avanços triênais, contados sobre o valor do padrão de vencimentos do respectivo cargo efetivo, nos termos da legislação em vigor. § 3º - Ao funcionário, ativo ou inativo, que, a partir desta lei, perceba até NCr$ 300,00 por mês, inclusive, também é mantido o abono familiar, o qual passa a ser de NCr$ 7,00 mensais, por filho legítimo ou legitimado menor de 14 anos, que não o usufrua de outra fonte, sendo o equivalente pago a quem ficar com a guarda dos filhos, no caso de separação do casal. - Ao que já vem percebendo abono familiar nos termos da lei anterior é assegurada sua percepção pelos beneficiários a que a mesma se refere, nos limites das concessões já feitas. § 3º - O funcionário municipal, sujeito ao regime jurídico estatutário, ativo ou inativo, da data em que o respectivo requerimento for protocolado, tem assegurada a percepção de abono familiar, se comprovadas as seguintes condições de sua concessão e enquanto as mesmas permanecerem: a) Os abonos concedidos antes de 31 de dezembro de 1969 são mantidos integralmente até 1º de janeiro 1971, quando permanecerão apenas tais concessões em relação aos beneficiários menores, até 14 anos de idade, e aos filhos maiores dessa idade se inválidos e incapazes para o exercício de atividade remunerada, respeitados os tetos de vencimentos e de provento então estabelecidos, e fixados o "per capita" em sete cruzeiros (Cr$ 7,00) por mês, a partir da última daquela data; 14/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 b) As concessões posteriores a 1º de janeiro de 1971, somente serão, devidas, na proporção, de número de filhos menores, legítimos, ilegítimos reconhecidos ou adotivos, até 14 anos de idade, no citado valor de sete cruzeiros (Cr$ 7,00) "per capita" e estabelecido o teto de vencimento e provento em trezentos, cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês, elevado o mesmo para quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) mensais a partir de 1º de janeiro de 1971. c) por vencimento do funcionário, para o efeito do abono, se compreende o valor do respectivo padrão, constante da tabela, sem acréscimos de quaisquer vantagens; provento, é o total mensal percebido pelo aposentado. (Redação dada pela Lei nº 761/1970) § 4º - É restabelecida a gratificação deNCr$ 20,00 Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais pela direção de unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 747/1970) § 5º - A insalubridade ou periculosidade será regulada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. § 6º - Ao funcionário que se deslocar para fora do Município, a serviço, de ordem superior, será concedida uma diária de NCr$ 7,00, além do transporte, reduzida aquela pela metade se ausência for apenas de fração de dia. § 7º - Somadas aos vencimentos as vantagens adicionais, avanços, abono familiar e gratificações, e abatidos os descontos legais, se a remuneração total líquida resultar em fração de centavos, será esta desprezada se for igual ou inferior a meio cruzeiro, e integrada em um cruzeiro, se superior. (Revogado pela Lei nº 747/1970) Art. 15 - Não haverá vantagens pecuniárias senão as prevista nesta lei. Art. 16 - O enquadramento dos atuais servidores municipais, sujeitos ao regime jurídico estatutário, nos cargos de que trata o Quadro Geral, previsto no artigo 9º, não tem por objetivo senão a padronização de vencimentos, a base de hierarquização dos respectivos cargos, cujos valores foram aferidos atendendo, a diversidade de conteúdo ocupacional, a jornada de trabalho e a outros fatores e sub fatores de avaliação. O Enquadramento é o previsto no Anexo nº II, que faz parte integrante desta lei, obedecidas os seguintes critérios: a) Os funcionários e extranumerários mensalistas, que não adquiriram estabilidade até a presente data, em virtude de lei, serão enquadrados no respectivo cargo em caráter interino, devendo se submeter a concurso; 15/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 b) Os funcionários e extranumerários mensalistas estáveis, inclusive os servidores estabilizados pelo artigo 177, Par da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, são enquadrados em cargos do mesmo conteúdo ocupacional daqueles em que se adiavam providos e de tarefas iguais, por eles de fato desempenhadas, ainda que seus cargos anteriores tivessem denominação diferente; c) Os funcionários e extranumerários mensalistas de padrão e sub padrão anteriores iguais, ainda que de valores diversos, mas de tarefas idênticas, serão enquadrados no mesmo cargo novo; d) Os integrantes estáveis do magistério municipal são divididos em quatro grupos segundo a hierarquia de seus anteriores vencimentos básicos; e) A todos os funcionários e extranumerários mensalistas será assegurado, no mínimo, o vencimento básico que já percebiam, pagando-se lhes a diferença a menos, se houver, entre aquele e o valor do novo padrão, até que ela venha a ser absorvida por futuros aumentos de vencimentos; f) Para os ora enquadrados não serão exigidas as condições referentes ao nível de instrução, mas ao concorrerem a outro cargo do Quadro Geral deverão preencher as que a este forem próprias. g) o enquadramento, constante do Anexo nº II será expresso em apostila individual, expedida pelo Chefe do Poder Executivo, seguida de termo, coletivo de compromisso, lavrado em livro apropriado, e da declaração de bens dos funcionários e ela sujeitos, sendo órgão competente para recebe-la a Diretoria de Administração. Parágrafo Único. Após o apostilamento serão os funcionários lotados nos diversos órgãos da administração, por ato do Prefeito Municipal. Art. 17 - São extintos os cargos não previstos nesta lei e todas as funções de extranumerários mensalistas, bem como nas emissões que nela se verificarem, quanto ao enquadramento dos servidores ora existentes, a Diretoria da Fazenda continuará pagando os vencimentos anteriormente percebidos e o Poder Executivo providenciará no encaminhamento do projeto de lei a Câmara Municipal para regularizar a situação. Art. 18 - Os registros, as assinaturas em documentos oficiais, as folhas, de pagamento e os atos ora torno do funcionário farão seguir a citação de seu nome e cargo do respectivo código do vencimento, composto do prefixo formado pela abreviatura do serviço a que pertence, do padrão de vencimentos e da indicação do número de avanços concedidos, unidos esses elementos por um ífem. 16/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 Art. 19 - A partir do primeiro aumento de vencimentos dos funcionários municipais, quaisquer que sejam as condições do sua investidura, contribuirão, mensalmente, com cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, arredondados para menos em cruzeiros, descontáveis na folha de pagamento, para assegurarem, nos termos do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo, a sua assistência médico hospitalar e assistência odontológica, extensiva, ao cônjuge feminino e a seus filhos solteiros, até 18 anos ou dependentes, economicamente maiores de 18 anos, quando incapazes, a ser prestada no hospital da Municipalidade e pelos médicos e auxiliares a ele pertencentes. Parágrafo Único. Se ambos os cônjuges forem servidores do Município só um estará sujeito a contribuição referida.(Redação acrescida pela Lei nº 868/1974) (Vide Suspensão Lei nº 1483/1989) Art. 19 - A partir do primeiro aumento de vencimento dos funcionários municipais, quaisquer que sejam as condições de sua investidura, contribuirão mensalmente, com cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, arredondados para menos em cruzeiros, descontáveis na folha de pagamento, para assegurarem nos termos do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo, a sua Assistência médico hospitalar e odontológica, extensiva ao cônjuge e a seus filhos solteiros até 18 anos ou dependentes economicamente, maiores de 18 anos, quando incapazes, à ser prestado no hospital da municipalidade e pelos médicos e auxiliares a ele pertencentes. (Redação dada pela Lei nº 1836/1992) Art. 19 - A partir do primeiro aumento de vencimento dos funcionários municipais, quaisquer que sejam as condições de sua investidura contribuirão, mensalmente, com cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, arredondados para menos em cruzeiros, descontáveis na folha de pagamento, para assegurarem nos termos do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo, a sua Assistência Médico Hospitalar e Odontológico, extensiva ao cônjuge e a seus filhos solteiros até 18 anos ou dependentes economicamente, maiores de 18 anos, quando incapazes, a ser prestado no hospital da Municipalidade e pelos médicos e auxiliares à ele pertencentes. (Redação dada pela Lei nº 1921/1992) Art. 19 - A partir do primeiro aumento de vencimentos dos funcionários municipais, quaisquer que sejam as condições de sua investidura contribuirão, mensalmente, com cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, arredondados para menos em cruzeiros, descontáveis na folha de pagamento, para assegurarem nos termos do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo, a sua Assistência Médica Hospitalar e Odontológica, extensiva ao cônjuge e aos seus filhos solteiros até 21 anos e, até 23 anos se universitários e não possuírem renda própria, ou dependentes economicamente, maiores de 21 anos, quando incapazes, a ser prestado no hospital da municipalidade e pelos médicos e auxiliares a ele pertencentes. (Redação dada pela Lei nº 2027/1993) 17/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969 Art. 20 - É o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de pensão post-mortem e o seguro coletivo de vida e de incapacidade parcial ou total por acidente de trabalho, para seus funcionários, beneficiando, no caso de morte, o cônjuge superste e, na falta deste, os seus herdeiros necessárias, cujos prêmios serão pagos por metade,, pelo Município e pelos funcionários descontada a parte destes na folha de pagamento. Art. 21 - A despesa resultante da aplicação desta lei correrá a conta das dotações orçamentárias próprias, previstas para o exercício de 1970. Art. 22 - Revogadas as leis nº 256/60, 504/64, 568/65, 578/66, 615/66, 649/67, 662/68, 668/68 e 676/68 e todas as demais disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970. Prefeitura Municipal de Esteio, 25 de dezembro 1969. Clodovinho Soares Prefeito Municipal 18/18 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 719/1969