| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 1969 |
| Date | 1969-12-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621, DE 2 DE JANEIRO DE 1967, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 715, DE 22.12.1969. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621, DE 2 DE JANEIRO DE 1967, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º O artigo 162, em seu item 1º, letras a, b, item 2º e Parágrafo único: os incisos I e II do art. 163; o artigo 164 e seu parágrafo único; os artigos 165, 166, 168, 169 e 176 passarão a ter as seguintes redações: "Art. 162 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de acordo com os dispositivos do Decreto-Lei Federal nº 834 de 8 de setembro de 1969, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. I - Para efeito deste artigo, considera-se local das prestações de serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicilio dos prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. II - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal, os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades." "Art. 165 - São isentos do imposto: I - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados e Municípios, assim como as respectivas empreitadas. II - autarquias empresas concessionárias de serviços públicos." "Art. 164 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo Único - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é sujeito à tributação municipal." 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 715/1969 "Art. 165 - O imposto, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal o próprio contribuinte, será calculado, por meio de alíquotas, fixas dos variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. I - As alíquotas fixas ou variáveis, em relação aos serviços previsto na lista a que se refere a Lei Federal nº 834 de 8.9.69, são as constantes, como parte fixa na "Tabela I", como parte variável na "Tabela II" e para Diversões Publicas na "Tabela III" respeitada a ordem numérica da lista de serviços. II - Na primeira prestação dos serviços, a que se referem os itens 19 a 20 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) o valor das materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) o valor das sub empreitadas já atribuídas pelo imposto. III - Quando os serviços, a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." "Art. 166 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita, bruta, resultante da prestação de serviço, ou quando, os registros relativos ao imposto não merecerem fé por parte do fisco, tomar-se-á para base do cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, ser inferior ao total de um salário mínimo mensal regional. § 1º - A parte fixa será estabelecida em função de décimos do salário mínimo, mensal vigente no Município, em 31 de dezembro do ano anterior ao do lançamento. § 2º - Para atividades iniciadas, durante o transcurso do exercício fiscal, tomarse-á por base, para o pagamento inicial: I - Para os contribuintes sujeitos à alíquotas fixa, tantos duodécimos do seu valor, fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, contados a partir daquele em que inicio as atividades. II - Para os contribuintes sujeitos a alíquota variável, considerar-se-á como receita bruta mínima mensal, o valor de um salário mínimo mensal, multiplicado pelo numero de empregados, mais um, multiplicados, ainda, pelo numero de meses da exercício, contados a partir daquele em que iniciou a atividades." 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 715/1969 "Art. 168 - O imposto será recolhido por meio de guia, preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento, salvo nos caSOS tributados pela "Parte Fixa". Parágrafo Único - Ficam dispensados de apresentação anual da declaração da receita bruta realizada, as atividades tributadas pela "Parte Fixa"." "Art. 169 - Aos contribuintes, sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal, corresponderá o lançamento pela " Parte Variável" de acordo com as atividades exercidas, as quais manterão obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento." "Art. 176 - Os cinemas serão lançados com base no numero de cadeiras e no que dispõe a Tabela III da lista de serviços". Art. 2º Ficam revogadas o item C do § 1º do Art. 162; os itens A e B do § 2º do art. 162; o inciso III do Art. 163; os incisos I, II, III e IV do art. 167 e o Parágrafo único do art. 174. Art. 3º Fazem parte integrante da presente lei: a) Lista de Serviços - ( Lei Federal 834/8.9.69). b) Tabela I "Parte Fixa" c) Tabela II " Parte Variável" d) Tabela III "Diversões Públicas" Art. 4º Revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1970. Prefeito Municipal de Esteio, 22 de dezembro de 1969. Clodovino Soares Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 715/1969