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norma nº 715/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 715 / 1969
Date 1969-12-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621, DE 2 DE JANEIRO DE 1967, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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LEI Nº 715, DE 22.12.1969.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 621, DE 2
DE JANEIRO DE 1967, QUE INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 50º, item II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O artigo 162, em seu item 1º, letras a, b, item 2º e Parágrafo único: os
incisos I e II do art. 163; o artigo 164 e seu parágrafo único; os artigos 165, 166,
168, 169 e 176 passarão a ter as seguintes redações:
"Art. 162 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de acordo com os
dispositivos do Decreto-Lei Federal nº 834 de 8 de setembro de 1969, tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
I - Para efeito deste artigo, considera-se local das prestações de serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicilio dos prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
II - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte
e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal, os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."
"Art. 165 - São isentos do imposto:
I - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil contratadas com a União, Estados e Municípios, assim como as
respectivas empreitadas.
II - autarquias empresas concessionárias de serviços públicos."
"Art. 164 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita
bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
especificados na lista não é sujeito à tributação municipal."
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"Art. 165 - O imposto, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal o próprio contribuinte, será calculado, por meio de alíquotas,
fixas dos variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de
remuneração do próprio trabalho.
I - As alíquotas fixas ou variáveis, em relação aos serviços previsto na lista a que
se refere a Lei Federal nº 834 de 8.9.69, são as constantes, como parte fixa na
"Tabela I", como parte variável na "Tabela II" e para Diversões Publicas na
"Tabela III" respeitada a ordem numérica da lista de serviços.
II - Na primeira prestação dos serviços, a que se referem os itens 19 a 20 da lista
de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) o valor das materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) o valor das sub empreitadas já atribuídas pelo imposto.
III - Quando os serviços, a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da
lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável."
"Art. 166 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita, bruta,
resultante da prestação de serviço, ou quando, os registros relativos ao imposto
não merecerem fé por parte do fisco, tomar-se-á para base do cálculo a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, ser inferior ao total de um salário mínimo
mensal regional.
§ 1º - A parte fixa será estabelecida em função de décimos do salário mínimo,
mensal vigente no Município, em 31 de dezembro do ano anterior ao do
lançamento.
§ 2º - Para atividades iniciadas, durante o transcurso do exercício fiscal, tomar￾se-á por base, para o pagamento inicial:
I - Para os contribuintes sujeitos à alíquotas fixa, tantos duodécimos do seu
valor, fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, contados a partir
daquele em que inicio as atividades.
II - Para os contribuintes sujeitos a alíquota variável, considerar-se-á como
receita bruta mínima mensal, o valor de um salário mínimo mensal, multiplicado
pelo numero de empregados, mais um, multiplicados, ainda, pelo numero de
meses da exercício, contados a partir daquele em que iniciou a atividades."
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"Art. 168 - O imposto será recolhido por meio de guia, preenchida pelo próprio
contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no
regulamento, salvo nos caSOS tributados pela "Parte Fixa".
Parágrafo Único - Ficam dispensados de apresentação anual da declaração da
receita bruta realizada, as atividades tributadas pela "Parte Fixa"."
"Art. 169 - Aos contribuintes, sujeitos ao imposto com base na receita bruta
mensal, corresponderá o lançamento pela " Parte Variável" de acordo com as
atividades exercidas, as quais manterão obrigatoriamente, sistemas de registro
do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento."
"Art. 176 - Os cinemas serão lançados com base no numero de cadeiras e no
que dispõe a Tabela III da lista de serviços".
Art. 2º Ficam revogadas o item C do § 1º do Art. 162; os itens A e B do § 2º do
art. 162; o inciso III do Art. 163; os incisos I, II, III e IV do art. 167 e o Parágrafo
único do art. 174.
Art. 3º Fazem parte integrante da presente lei:
a) Lista de Serviços - ( Lei Federal 834/8.9.69).
b) Tabela I "Parte Fixa"
c) Tabela II " Parte Variável"
d) Tabela III "Diversões Públicas"
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 1970.
Prefeito Municipal de Esteio, 22 de dezembro de 1969.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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