| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1964 |
| Date | 1964-12-17 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5908 |
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LEI Nº 519, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964. ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GALVANY DORNELES GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Esteio, Faço saber que ela decreta e promulga a seguinte LEI: Art. 1º É concedida isenção de imposto predial a todo aquele que for aposentado por qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões, uma vez que, o valor de sua aposentadoria não ultrapasse o valor do salário mínimo da região. Parágrafo Único - Só será concedida a isenção de que trata este artigo, àqueles que possuam uma única casa, quer seja de madeira, mista ou de material. Art. 2º Para gozar da isenção de que trata a presente Lei, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos: 1) Atestado ou declaração do Instituto de Aposentadoria e Pensões do qual é filiado, mencionando o valor mensal de sua aposentadoria, número e espécie do benefício. 2) O beneficiário somente obterá a isenção do imposto se a espécie de seu benefício for: Seguro Invalidez; Seguro Velhice; Pensão por morte; Aposentadoria por tempo de serviço ou Aposentadoria Ordinária. 3) Todos os documentos deverão estar com a firma devidamente reconhecida. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal, em 17 de dezembro de 1964. GALVANY DORNELES GUEDES Presidente 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 519/1964