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norma nº 503/1964

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 503 / 1964
Date 1964-09-24
EmentaFIXA NORMAS PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA.
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LEI Nº 503, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.
FIXA NORMAS PARA O PAGAMENTO DO
SALÁRIO FAMÍLIA.
GALVANY DORNELES GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Esteio, Faço
saber que ela decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O salário família, instituído por esta lei, será devido à todo o servidor
municipal, inclusive extranumerários, ativos e inativos, independente do valor e
a forma de sua remuneração e na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 2º O salário família será pago sob a forma de uma quota percentual,
calculada sobre o valor do salário mínimo local, por filho menor de qualquer
condição, até 14 anos de idade.
Art. 3º A cada filho, corresponderá uma quota de salário família no valor de
5% (cinco por cento) do salário mínimo local, arredondado este para o múltiplo
de Cr$ 1.000,00 seguinte, para efeitos de cálculo.
Art. 4º A prova da filiação assegurada do direito ao salário família será feito
mediante certidão do registo civil de nascimento ou, para os casos especiais de
filiação ilegítima, pelas demais provas contidas na legislação civil.
Art. 5º O salário família será devido a partir do mês em que for feita pelo
servidor, prova de filiação relativa a cada filho, mediante entrega do documento
correspondente, e até o mês, inclusive, em que completar 14 anos de idade.
Parágrafo Único - Quando o pai e mãe forem servidores municipais, assistirá a
cada um, separadamente, o direito ao salário família com relação aos
respectivos filhos.
Art. 6º O pagamento das quotas de salário família será feito e constará
obrigatoriamente em coluna própria da folha de pagamento, juntamente com o
respectivo salário ou vencimento.
Parágrafo Único - Quando os pagamentos forem semanais ou por outro período,
as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.
Art. 7º As indicações referentes à prova de filiação de cada filho serão
lançadas, no Executivo, na Secretaria de Administração e, no Legislativo, na
Secretaria da Câmara, na "Ficha de Salário Família do Servidor", constando
obrigatoriamente o nome do servidor, endereço, data de admissão nos serviços
da municipalidade e, dos filhos os seguintes dados: nome, data de nascimento,
local de nascimento, cartório de registro, nº de registro, nº do livro, nº da folha,
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data da entrega da certidão e data da baixa.
Art. 8º Para efeito de manutenção do salário família, o servidor é obrigado a
fazer entrega anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, atestado de vida e
residência do filho, firmada por autoridade judiciária ou policial.
Art. 9º O direito ao salário família cessará automaticamente:
I - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - pelo completar o filho 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data
do aniversário.
Art. 10 - Cessado o direito ao salário família, por qualquer dos motivos, serão
imediatamente restituídos, mediante recibo passado no verso da ficha que trata
o art. 7º, os documentos correspondentes aos filhos, devendo, porém, ser
conservada a ficha e os atestados de vida e residência.
Art. 11 - Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou ainda em caso de
abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário
família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais, ou quando for o
caso, a outra pessoa, a cujo encargo fizer o sustento do filho, se assim
determinar o Juiz competente.
Art. 12 - Ocorrendo a admissão do servidor no decurso do mês, ou a cessação
da relação do empenho, por qualquer motivo, o salário família será pago ao
empregado, na proporção dos dias do mês decorrido a partir da data da
admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondando o
respectivo valor para o múltiplo de Cr$ 100,00 seguinte.
Art. 13 - As coberturas para as despesas provenientes desta lei correrão à
conta de dotações próprias nas futuras leis orçamentárias, inclusive para o
exercício de 1965.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, excetuando o estabelecido pelo art. 13,
que entra em vigor na data da publicação da presente Lei.
Câmara Municipal, em 24 de setembro de 1964.
GALVANY DORNELES GUEDES
Presidente
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