| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1961 |
| Date | 1961-04-07 |
| Ementa | ISENTA DE MULTAS E JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O MUNICÍPIO. |
| native_id | 6028 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 285, DE 07.04.1961. ISENTA DE MULTAS E JUROS OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O MUNICÍPIO. GALVANI DORNELES GUEDES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas e juros, todos os contribuintes do Município, em atraso com quaisquer dívidas, inclusive os relativo ao exercício em curso, que efetuarem integralmente o respectivo pagamento até o dia 15 de maio deste ano. (Vide Prorrogação Lei nº 290/1961) Art. 2º Ao contribuinte que estiver em débito com a Prefeitura relativamente a quaisquer dívidas, em quantia superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) será facilitado o pagamento em duas parcelas, com as mesmas vantagens do artigo anterior. Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, Em 7 de abril de 1961. Galvany Dornelles Guedes Prefeito Municipal 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 285/1961