| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 1979 |
| Date | 1979-06-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA. |
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LEI Nº 1052, DE 20.06.1979. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA. LIZANDRO ARAÚJO FILHO, Vice Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, Órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental, na área do Município. Parágrafo Único - O COMDEMA é subordinado diretamente ao Prefeito. Art. 2º - Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente: I - seja nociva ou ofensiva a saúde, a segurança e ao bem-estar da comunidade; II - crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos; e III - ocasione danos a fauna e a flora. Art. 3º - É expressamente proibido o lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia proveniente de atividades humanas, em corpos de água na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer modo de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com o artigo 2º desta lei. Art. 4º - O COMDEMA compor-se-á de nove membros, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal, indicado por esta e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnico científicas ou entre os mais representativos da comunidade, preferencialmente pelos clubes de serviço. Parágrafo Único - Os indicados, designados pelo Prefeito Municipal, elegerão o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro. Art. 5º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos; seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. LeisMunicipais.com.br Art. 6º - O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 7º - O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração. Art. 8º - Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao responsável, detalhando a ocorrência e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias a debelação ou redução do mal. Art. 9º - O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto a preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal. Parágrafo Único - Os critérios, normas e padrões, a que se refere o artigo, serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. Art. 10 - O Município, através do COMDEMA, promovera a divulgação de conhecimentos e providencias relativas à preservação do meio ambiente. Art. 11 - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nas escolas municipais, noções e conhecimentos relativos a preservação do meio ambiente. Art. 12 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de sessenta dias após a instalação do COMDEMA, por iniciativa deste. Art. 13 - O COMDEMA elaborará seu regimento interno, a ser homologado por decreto do Poder Executivo. Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas, verbas próprias do orçamento. Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 20 de junho de 1979. Lizandro Araújo Filho Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br