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norma nº 1052/1979

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1052 / 1979
Date 1979-06-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA.
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LEI Nº 1052, DE 20.06.1979.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA.
LIZANDRO ARAÚJO FILHO, Vice Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município
sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, Órgão
consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal, em questões referentes ao
equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental, na área do Município.
Parágrafo Único - O COMDEMA é subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º - Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição a alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente:
I - seja nociva ou ofensiva a saúde, a segurança e ao bem-estar da comunidade;
II - crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais
e públicos; e
III - ocasione danos a fauna e a flora.
Art. 3º - É expressamente proibido o lançamento de resíduos em qualquer estado de
matéria ou forma de energia proveniente de atividades humanas, em corpos de água na
atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer modo de poluição ou
contaminação do meio ambiente, de acordo com o artigo 2º desta lei.
Art. 4º - O COMDEMA compor-se-á de nove membros, sendo um representante da
Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal, indicado por esta e os demais indicados em
listas tríplices por entidades técnico científicas ou entre os mais representativos da
comunidade, preferencialmente pelos clubes de serviço.
Parágrafo Único - Os indicados, designados pelo Prefeito Municipal, elegerão o presidente,
o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
Art. 5º - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos; seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município.
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Art. 6º - O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º - O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua
apuração.
Art. 8º - Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao responsável,
detalhando a ocorrência e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação
federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias a
debelação ou redução do mal.
Art. 9º - O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas,
inclusive quanto a preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do
meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - Os critérios, normas e padrões, a que se refere o artigo, serão fixados
pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior.
Art. 10 - O Município, através do COMDEMA, promovera a divulgação de conhecimentos
e providencias relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 11 - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nas escolas municipais,
noções e conhecimentos relativos a preservação do meio ambiente.
Art. 12 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de sessenta
dias após a instalação do COMDEMA, por iniciativa deste.
Art. 13 - O COMDEMA elaborará seu regimento interno, a ser homologado por decreto do
Poder Executivo.
Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas, verbas próprias do
orçamento.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 20 de junho de 1979.
Lizandro Araújo Filho
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
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