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norma nº 1059/1979

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1059 / 1979
Date 1979-10-31
EmentaCRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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LEI Nº 1059, DE 31.10.1979.
(Revogada pela Lei nº 1617/1990)
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É criada a Taxa de Iluminação Pública, tendo como fato gerador a prestação, pelo
Município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos proprietários,
inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros
beneficiados por esses serviços.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis sem ligação à rede, que através do
processo competente, a ser estabelecido no decreto regulamentar, comprovarem a sua
total incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa, dela ficarão isentos.
Art. 3º A taxa definida no art. 1º, incidirá, a partir de 1º de janeiro de 1980, sobre cada
uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal
de energia elétrica e de conformidade com a seguinte tabela:
Taxa Incidente sobre o Consumo Mensal Residencial
- de 0 a 50 kwh - 1,0% do maior Valor de Referência do País;
- de 51 a 100 kwh - 1,5% do maior Valor de Referência do País;
- acima de 101 kwh- 2,0% do maior Valor de Referência do País.
Taxa Incidente sobre o Consumo Mensal não Residencial
- de 0 a 50 kwh - 2,0% do maior Valor de Referência do País;
- de 51 a 200 kwh - 3,0% do maior Valor de Referência do País;
- acima de 201 Kwh- 5,0% do maior Valor de Referência do País.
Art. 4º O maior Valor de Referência do País, para efeito de cálculo da Taxa de
Iluminação Pública, e o vigorante no mês de dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 5º É o Poder Executivo do Município autorizado a ajustar, com a Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, termo de convênio para arrecadação e cobrança da
taxa criada, nos termos da inclusa minuta, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 991, de 29/9/77, e
excluída a expressão "e iluminação pública" do art. 45 da lei nº 760, de 14/12/70, esta lei
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entra em vigor à data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 31 de outubro de 1979.
Clodovino Soares
Prefeito Municipal
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