| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 1979 |
| Date | 1979-10-31 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 615 |
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LEI Nº 1059, DE 31.10.1979. (Revogada pela Lei nº 1617/1990) CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 90, item VI, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º É criada a Taxa de Iluminação Pública, tendo como fato gerador a prestação, pelo Município, dos serviços de iluminação pública, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis sem ligação à rede, que através do processo competente, a ser estabelecido no decreto regulamentar, comprovarem a sua total incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa, dela ficarão isentos. Art. 3º A taxa definida no art. 1º, incidirá, a partir de 1º de janeiro de 1980, sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, com base no consumo mensal de energia elétrica e de conformidade com a seguinte tabela: Taxa Incidente sobre o Consumo Mensal Residencial - de 0 a 50 kwh - 1,0% do maior Valor de Referência do País; - de 51 a 100 kwh - 1,5% do maior Valor de Referência do País; - acima de 101 kwh- 2,0% do maior Valor de Referência do País. Taxa Incidente sobre o Consumo Mensal não Residencial - de 0 a 50 kwh - 2,0% do maior Valor de Referência do País; - de 51 a 200 kwh - 3,0% do maior Valor de Referência do País; - acima de 201 Kwh- 5,0% do maior Valor de Referência do País. Art. 4º O maior Valor de Referência do País, para efeito de cálculo da Taxa de Iluminação Pública, e o vigorante no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 5º É o Poder Executivo do Município autorizado a ajustar, com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, termo de convênio para arrecadação e cobrança da taxa criada, nos termos da inclusa minuta, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 991, de 29/9/77, e excluída a expressão "e iluminação pública" do art. 45 da lei nº 760, de 14/12/70, esta lei LeisMunicipais.com.br entra em vigor à data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 31 de outubro de 1979. Clodovino Soares Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br