| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1956 |
| Date | 1956-10-30 |
| Ementa | ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELECERAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 73, DE 3.10.1956. ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELECERAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º As indústrias que se estabelecerem neste Município, gozarão de isenção dos impostos municipais dentro das seguintes condições: - Indústrias com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00: isenção de impostos por 3 anos. (Redação dada pela Lei nº 352/1962) - Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de Cr$ 500.000,00 a 1.000.000,00: isenção por 5 anos. (Redação dada pela Lei nº 352/1962) - Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de um milhão a cinco milhões de cruzeiros: isenção por 10 anos. (Redação dada pela Lei nº 352/1962) - Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até superior a cinco milhões de cruzeiros: isenção por 15 anos. (Redação dada pela Lei nº 352/1962) Art. 2º Para gozarem do benefício previsto no artigo anterior, as indústrias interessadas deverão requerê-lo no início do respectivo funcionamento, apresentando os devidos documentos. Art. 3º As indústrias com capital inferior a Cr$ 100.00,00 será concedida isenção dos mesmos impostos durante o primeiro ano de funcionamento. Art. 4º As indústrias que se estabelecerem em Esteio, após a criação do Município poderão gozar de isenção de impostos municipais pelo prazo de 1 a 5 anos, a partir da vigência da presente lei, desde que o requeiram com os necessários comprovantes, ficando a critério do Executivo o limite do tempo. Art. 5º A isenção de que trata a presente lei não inclui as taxas, as quais deverão ser cobradas sobre o total do imposto que seria pago se não houvesse a dispensa legal. (Revogado pela Lei nº 96/1957) Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, em 3 de outubro de 1956. 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 73/1956 Ass. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 73/1956