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norma nº 73/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 73 / 1956
Date 1956-10-30
EmentaISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELECERAM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 73, DE 3.10.1956.
ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS
INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELECERAM NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º As indústrias que se estabelecerem neste Município, gozarão de
isenção dos impostos municipais dentro das seguintes condições:
- Indústrias com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de
Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00: isenção de impostos por 3 anos. (Redação
dada pela Lei nº 352/1962)
- Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de Cr$
500.000,00 a 1.000.000,00: isenção por 5 anos. (Redação dada pela Lei
nº 352/1962)
- Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até de um
milhão a cinco milhões de cruzeiros: isenção por 10 anos. (Redação dada pela
Lei nº 352/1962)
- Idem com capital registrado apurado pela fiscalização municipal até superior a
cinco milhões de cruzeiros: isenção por 15 anos. (Redação dada pela Lei
nº 352/1962)
Art. 2º Para gozarem do benefício previsto no artigo anterior, as indústrias
interessadas deverão requerê-lo no início do respectivo funcionamento,
apresentando os devidos documentos.
Art. 3º As indústrias com capital inferior a Cr$ 100.00,00 será concedida
isenção dos mesmos impostos durante o primeiro ano de funcionamento.
Art. 4º As indústrias que se estabelecerem em Esteio, após a criação do
Município poderão gozar de isenção de impostos municipais pelo prazo de 1 a 5
anos, a partir da vigência da presente lei, desde que o requeiram com os
necessários comprovantes, ficando a critério do Executivo o limite do tempo.
Art. 5º A isenção de que trata a presente lei não inclui as taxas, as quais
deverão ser cobradas sobre o total do imposto que seria pago se não houvesse
a dispensa legal. (Revogado pela Lei nº 96/1957)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, em 3 de outubro de 1956.
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 73/1956
Ass. Luiz Alécio Frainer
Prefeito Municipal
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