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norma nº 59/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 59 / 1956
Date 1956-06-14
EmentaISENTA DO IMPOSTO PREDIAL OS INTEGRANTES DA F.E.B.
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LEI Nº 59, DE 14.06.1956.
(Revogada pelas Leis nº 239/1960 e nº 509/1964)
ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL OS
INTEGRANTES DA F.E.B.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber, que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º É isento do imposto predial o militar ou civil, bom como todos aqueles
que como praça de PRET serviram no teatro da última guerra mundial ou tenha
cumprido missões de guerra, patrulhamento, vigilância e segurança no litoral.
Parágrafo Único. Idênticas vantagens ficam atribuídas:
a) Aos oficiais que em virtude de operações da última guerra mundial, hajam
sido declarados incapazes para o serviço militar ativo;
b) As viúvas, enquanto se conservarem neste estado e aos órfãos menores de
combatentes, mortos na aludida conflagação.
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei, só será concedida quando o
beneficiado provar que possuem um único prédio e que este seja utilizado para
uso próprio.
Art. 3º As provas de haver servido como "Praga de Pret" nas fileiras da F.E.B.
serão feitas mediante certificado, com firma reconhecida pelo serviço Militar,
competente.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os herdeiros deverão provar que não
possuem meios para atender ao pagamento dos impostos respectivos.
Art. 4º Considerar-se-á, para efeito da presente lei, como Teatro de Guerra a
Itália, bem como a zona de patrulhamento, vigilância, observação, definida pelo
Decreto-Lei Federal nº 10490 - A, de 25 de novembro de 1942.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 14 de Junho de 1956.
LUIZ ALÉCIO FRAINER
Prefeito Municipal
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