| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1956 |
| Date | 1956-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. |
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LEI Nº 58, DE 13.06.1956. (Revogada tacitamente pela Lei nº 1815/1991) DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E SUA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões, atribuído ao Município pela Constituição Federal (Art. 29º, nº III) é devido por todas as pessoas físicas, ou jurídicas, que exploram, no território do Município, a indústria ou comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todos aqueles que, individualmente, exercem, qualquer profissão, arte, ofício ou função. Art. 2º O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por base a natureza ou classe das indústrias ou profissão e sua escala. A taxa proporcional, tem por base o valor locativo do prédio ou local em que exercitar a indústria ou profissão. Art. 3º As taxas fixa e proporcional serão cobradas de conformidade com as tarifas constantes do artigo 80 desta lei. Art. 4º As indústrias ou profissões não compreendidas nas tarifas se assemelhadas a alguma das já tributadas. Art. 5º O médico militar que exercer a clínica civil esta sujeito ao imposto. Art. 6º Os estabelecimentos orçamento de quaisquer empresas, sociedades ou companhias seja qual for o ponto em que se acharem situados, estão sujeitos ao imposto, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas entidades a sejam os gêneros; vendidos aos respectivos empregados ou associados. Parágrafo Único. Não se compreendem no disposto deste artigo os refeitórios dos estabelecimentos comerciais ou industriais, instalados nos termos, da Legislação Federal (Decreto nº 1238, de 2-5-1939). 1/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 Art. 7º O imposto sobre o comércio de gado incide sobre aquele que compra tropas por conta própria para revende-las e não sobre o fazendeiro e o cria dor. Art. 8º Todo aquele que exercitar diferentes indústrias no mesmo estabelecimento, só pagará, além da taxa proporcional, a taxa fixa correspondente à indústria mais tributada. § 1º - Caracteriza o caso figurado neste artigo uma única administração e uma única escrituração. § 2º - Não se compreendem nas disposições deste artigo as indústrias, e profissões assinaladas com os números 2 e 3 na respectiva tabela, as quais estão sujeitas ao imposto independente de qualquer outro. § 3º - Todavia, quando uma destas indústrias assinaladas com os números 2 e 3 for exercida em estabelecimento já sujeito à taxa proporcional, será cobrada somente a taxa fixa e declarado no respectivo conhecimento o número do recibo em que foi ou será paga a taxa proporcional. Art. 9º O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas á venda adicionado ao das casas de negócio, a-fim-de ser pago o imposto proporcional. Art. 10 - Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida ou transferida sem licença da Prefeitura e pagamento do respectivo imposto e emolumentos. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES. Art. 11 - São isentos do imposto de Indústrias e Profissões: - os lavradores e criadores; - as Cooperativas de produção e consumo devidamente registradas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; - os Diretores ou Gerentes das Cooperativas acima referidas, desde que exerçam gratuitamente essas funções; - os pescadores que, individualmente, exerçam profissão; - pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os professores, os escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e 2/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 revistas; - os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de indústria doméstica; - as casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos; - as bombas para gasolina, quando instaladas em garagem de empresas de transportes coletivos e destinadas ao uso exclusivo destas; - os Membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, funcionários públicos, magistrados e serventuários da justiça que perceberem vencimentos pelos cofres da União, do Estado ou do Município, relativamente á seus cargos; - qualquer estabelecimento da União ou Estado; - os agentes e vendedores da Loteria do Estado; - as bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças, frutas, aves, ovos, peixes e flores; - a indústria de moagem de ossos, em estado natural ou calcinado, destinado à fertilização dos campos e terrenos de lavoura os estabelecimentos de ensino em geral, quando não venderem material escolar; - as pequenas indústrias, manuais, incipientes ou domésticas; - as Companhias ou Empresas telefônicas que ligarem distritos do Município, com a sua sede; - as Empresas de águas minerais de fontes de propriedade do Estado; - as fábricas produtoras de malte; - as lavanderias de lãs em grande escala, que se fundarem no Município e que estejam aparelhadas de técnicos classificadores os moinhos destinados à fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizem exclusivamente matéria prima nacional os matadouros públicos, mesmo explorados por particulares; - as Empresas que exploram o fornecimento de energia elétrica (decreto-lei federal nº 2281, de 5-6-40); - a produção e comércio de carvão mineral nacional e de combustíveis líquidos de qualquer origem. 3/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 CAPÍTULO III DO REGISTRO Art. 12 - O registro dos contribuintes do imposto de indústrias e profissões será organizado em fichas, com o respectivo índice, em caráter permanente. Parágrafo Único. O fichário constante deste artigo será organizado e mantido em rigorosa ordem alfabética e silábica, sob pena de responsabilidade do respectivo encarregado. Art. 13 - Todo contribuinte do imposto de indústrias e profissões é obrigado, sob pena de multa regulamentar, a requerer a sua inscrição no registro do imposto, antes do início de sua atividade. § 1º - O requerimento de inscrição está sujeito ao selo municipal de Cr$ 5,00. § 2º - O pedido de inscrição de que trata este artigo deverá, conter o nome do contribuinte, o ramo de ou indústria a que se dedica, profissão ou atividade que exerce, local do estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado. § 3º - Fica, também, o contribuinte obrigado a prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelos agentes do Fisco, para preenchimento de sua ficha de inscrição. § 4º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coletivas, é indispensável a declaração dos nomes, de todos os sócios. § 5º - Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tiverem funcionários sujeitos ao imposto de indústrias e profissões serão obrigados a inscrevê-los no respectivo registro, declarando seus nomes e endereços. § 6º - A inscrição do contribuinte: será renovada toda vez que ocorrer qualquer modificação na firma, alteração no ramo de negócio, mudança de local, etc. o que deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que houver ocorrido a modificação. Art. 14 - As baixas do registro do imposto de indústrias e profissões serão atendidas mediante requerimento devidamente selado. Parágrafo Único. No caso de improcedência do requerido, será imposta ao contribuinte a multa regulamentar. Art. 15 - As transferências, baixas ou alterações no registro, devem ser feitas mesmo que os interessados estejam em débito para com a Fazenda, cabendo ao Diretor providenciar sobre a imediata cobrança da dívida. 4/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 Art. 16 - No caso de transferência de negócio, fica o adquirente responsável pelo imposto relativo ao semestre em que se der a transferência. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Art. 17 - Em junho e dezembro de cada ano, será revisto o lançamento, fazendo-se as inclusões, exclusões e alterações que tenham sido requeridas. § 1º - A revisão do lançamento do imposto de indústrias e profissões do primeiro semestre, ficará, terminada, impreterivelmente, em 15 de janeiro e a do segundo, em 15 de julho de cada ano. § 2º - Na revisão do lançamento serão também incluídos, ex-ofício, os contribuintes que não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham sido encontrados pelos agentes fiscais, impondo-se lhes a multa regulamentar. Art. 18 - Do lançamento devem constar os nomes dos indivíduos, ou firmas, natureza da indústria ou profissão que exercerem, valor locativo, rua e número da casa, ou local do estabelecimento. Parágrafo Único. Na coluna de observações devem constar as alterações que tenham determinado modificações no lançamento, baixas, etc. Art. 19 - Até 31 de janeiro, quanto ao primeiro semestre e até 31 de julho, quanto ao segundo, serão atendidas, as reclamações dos contribuintes, fazendose no lançamento as necessárias correções. Art. 20 - A partir desta data no último dia de fevereiro e até ao último dia de agosto de cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento definitivo, no qual não se admitir mais reclamação alguma, devendo, também, nesses prazos, ficarem prontos os respectivos conhecimentos, para início da cobrança do imposto. Art. 21 - Na classificação das indústrias, e profissões no fichário é expressamente vedado o emprego de outros dizeres; que não sejam os estritamente, redigidos na respectiva tabela, podendo, todavia, nesse sentido, usarem-se abreviaturas claras e precisas. Art. 22 - O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor locativo dos prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de locação, recibos de aluguel, ou por arbitramento. 5/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 Art. 25 - Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos: a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade; b) quando ocupar prédio gratuitamente; c) quando não forem apresentados recibos ou contrato de locação; d) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do prédio e houver fundadas suspeitas de dolo; e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor do prédio; f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, nesse caso, o aluguel relativo somente à parte ocupada; g) quando, deduzidas as sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado. Art. 24 - Os arbitramentos de locações deverão ser comunicados aos contribuintes por meio de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com as mesmas, fazer suas reclamações na época, designada no art. 19. Art. 25 - Os lançadores e mais funcionários que intervierem nesse serviço terão a equidade compatível com os interesses da Fazenda, sempre que se tratar de arbitramento, assemelhação ou inclusão de novas indústrias e profissões. Art. 26 - O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado, constante da respectiva tabela, será feito em seção aparte sob numeração especial. Art. 27 - As atafonas serão classificadas em pequena, escala quando produzirem até 1.000 sacos de farinha anualmente e em grande escala, quando tiverem produção maior. Art. 28 - As serrarias serão classificadas do seguinte modo: a) em pequena escala aquelas que possuírem uma única serra; b) em grande escala as que possuírem mais de uma serra. Art. 29 - Os fabricantes de aguardente serão classificados do modo seguinte: Pequena escala - os que produzirem até 10.000 litros anualmente; Escala média - os que produzirem mais de 10,000 até 50.000; Grande escala - os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente Art. 30 - As indústrias serão classificadas, do seguinte modo: Em escala pequena - quando tiver até 5 operários; Em escala média - quando tiver de 6 até 20 operários; 6/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 Em grande escala - quando tiver mais de 20 operários; Art. 31 - As casas de comércio serão classificadas do seguinte modo: Em escala pequena - quando o capital em estoque for até Cr$ 100.000,00 Em escala média - quando o capital em estoque for de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 800.000,00 Em grande escala - quando o capital em estoque for mais de Cr$ 800.000,00. Art. 32 - Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira prejudicial à Fazenda, já por não obedecer à tabela, já por se lhe atribuir valor locativo abaixo do real, serão as diferenças, uma vez constatadas em inspeção, levadas a débito do responsável. CAPÍTULO V DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS; Art. 33 - Os interessados poderão, apresentar ao Prefeito as reclamações ou recursos que tiverem. § 1º - A reclamação ou recurso cabível no caso, não terá efeito suspensivo, devendo, por isso, ser ultimado o lançamento e precedida a cobrança nos prazos regulamentares. § 2º - O pagamento do imposto calculado sobre os lançamentos existentes, não importará em reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão do imposto desde que tenha, o mesmo, formulado, nos prazos previstos nesta lei, a reclamação ou recurso. § 3º - O recurso, depois de devidamente informado pela Diretoria da Fazenda, subirá a despacho do Prefeito que decidirá, definitivamente. Art. 34 - Os recursos atendidos dão direito à restituição do imposto no todo ou em parte, relativamente ao semestre em que tenha sido interposto, sem desconto de espécie alguma, devendo a devolução constar do despacho de julgamento do recurso. Art. 35 - Serão declaradas peremptas: a) as reclamações ou recursos para decisão dos quais se façam exigências, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de vinte dias, contados da publicação dos respectivos despachos ou da data do memorando que for encaminhado ao requerente; b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos no art. 7/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 19. Art. 36 - Os documentos juntos aos requerimentos de reclamação ou recurso serão restituídos aos respectivo signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades. CAPÍTULO VI DA COBRANÇA Art. 37 - A cobrança do imposto sobre as Indústrias e Profissões de caráter ambulante, as exercidas temporariamente, as sujeitas a safras e todas as assinaladas com os números 1 e 3 na tabela, será efetuada integralmente, por ano, e antes do início de tais atividades. § 1º - Quando essas indústrias; ou profissões continuarem em exercício sub sequente, o imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez. § 2º - As indústrias e profissões referidas neste artigo pagarão o imposto integralmente, qualquer que seja o tempo em que as mesmas foram exercidas. Art. 38 - A cobrança do imposto de indústrias e profissões de caráter permanente será realizada, à boca do cofre, em março e setembro de cada ano e relativamente aos 1º e 2º semestre, precedendo editais nos jornais e afixados nos lugares públicos; § 1º - Os contribuintes que se estabelecerem depois do começo do semestre ou fecharem seus estabelecimentos antes de terem pago o imposto do respectivo semestre, ficarão sujeitos à tributação relativa apenas ao tempo em que efetivamente houverem exercido a sua indústria ou profissão, desprezadas as frações do mês; § 2º - A Diretoria da Fazenda tomará, todas as providências ao seu alcance, a fim de cientificar aos contribuintes dos prazos de cobrança do imposto, convidando-os a satisfazerem seus débitos, por intermédio das estações de rádios, jornais, circulares, etc. Art. 39 - Os contribuintes receberão, como quitação, o conhecimento do imposto pago, o qual será exibido aos funcionários por ocasião das visitas de fiscalização e que neles lançarão o competente "Visto". Art. 40 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias, ficarão sujeitos à multa de 10%. Parágrafo Único. Os impostos caídos em dívida ativa, ficarão sujeitos à multa de 8/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 20%. Art. 41 - Terminado o prazo da cobrança, a Diretoria da Fazenda providenciará para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfizeram seus débitos, a virem até 30 de junho quanto ao 1º semestre e até 31 de dezembro quanto ao segundo, liquidar seus compromissos. Art. 42 - Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser cobrados executivamente só no exercício seguinte. Art. 43 - Quando o contribuinte, cobrado executivamente, efetuar o pagamento, ser-lhe-á dado, como quitação, o próprio conhecimento do imposto, anotando se a circunstância de ter sido pago executivamente. Art. 44 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo a um semestre, estando o contribuinte em dívida de anteriores. CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 45 - Os impostos e taxas que incidem sobre o comércio ambulante são devidos por todos, aqueles que, vendedores ou compradores, por conta própria, ou de terceiros, negociarem nos logradouros públicos ou locais de acesso ao público. São individuais e intransferíveis. Art. 46 - O imposto anual poderá ser desdobrado por meses em qualquer época do ano, quando ficar provado tratar-se de licença inicial. Art. 47 - Nenhum ambulante, mesmo dependente de estabelecimento comercial poderá exercer a profissão, sem o prévio pagamento da contribuição a que a lei sujeitar a expedição do alvará de licença. Art. 48 - A expedição do alvará de licença importa na autorizarão plena para negociar dentro dos limites do Município, obedecidas as prescrições desta lei e ressalvadas as obrigações concernentes as Fazendas Federal e Estadual. Art. 49 - O alvará de licença, assinado pelo Diretor da Diretoria da Fazenda, conterá: 1 - o número da ficha; 2 - espécie do comércio; 3 - meio de transporte e exibição da mercadoria; 9/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 4 - nome do comerciante e seu retrato; 5 - sua nacionalidade e residência. Parágrafo Único. Sendo estrangeiro terá de provar ainda, que se acha legalmente no país e está autorizado a trabalhar. Art. 50 - Os ambulantes ficam obrigados a apresentar o alvará de licença e o conhecimento do imposto, sempre que lhe for exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização e cobrança. Art. 51 - Quando o ambulante não puder apresentar, um dos elementos enunciados no Art. 50, as multas serão aplicadas em dobro, e quando encontrado, comerciando clandestinamente, sofrerá a apreensão das mercadorias, que conduzir e que só lhe serão restituídas mediante o pagamento do imposto, das taxas e da multa aplicada. Art. 52 - O alvará de licença será expedido imediatamente após o pagamento do imposto consignado em lei. Art. 53 - Sempre que o ambulante negar-se ao pagamento da multa que lhe for legalmente aplicada, sofrerá a apreensão da mercadoria que ficará retida até a satisfação da penalidade imposta. Art. 54 - Nenhum recurso será admitido sem o prévio cumprimento das disposições do artigo anterior. Art. 55 - Sempre que as multas forem ilegais ou injustamente aplicadas, o valor recolhido será restituído ao multado, dentro do mesmo exercício, independente de outras formalidades que não sejam as indispensáveis ao controle e boa marcha dos serviços de arrecadação. Art. 56 - O ambulante só poderá negociar com as mercadorias especificadas no alvará de licença Pela infração deste dispositivo será aplicada a pena da multa. Art. 57 - Será cassada a licença e negada para o exercício imediato ao ambulante que, por mais de três vezes em um ano as disposições desta lei. Art. 58 - Para garantia do imposto e multas aplicadas quando os dispositivos da lei, se procederá a apreensão das mercadorias, veículos e recipientes que no momento estiverem ligadas a infração, correndo por conta do infrator, as despesas consequentes. Art. 59 Qualquer apreensão será fiscal, fornecendo-se ambulante relação das 10/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 mercadorias e utensílios apreendidos. Art. 60 - Os objetos ou mercadorias apreendidas, quando não procuradas ou desembaraçadas no prazo no prazo de noventa (90) dias, serão levadas a leilão público, revertendo o produto da venda aos cofres do Município, como renda eventual. Parágrafo Único. Quando os artigos apreendidos forem suscetíveis de deterioração, serão doados, à, casas e instituições de caridade, mediante recibo. Art. 61 - O comércio ambulante de sorvetes, pastéis, pão doces, carne e outros artigos alimentícios, prontos, para imediata ingestão, fica obrigado; a) Ao "Visto", anualmente, no respectivo, alvará de licença, por médico federal, estadual ou municipal, depois de constatada a inexistência de moléstia infecto contagiosa. b) A preservar os artigos do contato de insetos, pó, e etc., adotando as providências, seguintes: 1 - Os veículos devem ser dotados com tampas que se fechem hermeticamente. 2 - Os carrinhos de mão ou caixas e semelhantes, serão providos de marcos ou tampas envidraçadas em toda a sua extensão; 3 - Canastros, cestos e semelhantes, serão forrados de papel impermeável, sempre renovados e cobertos por toalha ou pano de brim branco, perfeitamente, limpo; 4 - Manter em condições de asseio os utensílios empregados na venda dos artigos; 5 - Uso de uma túnica ou paletó de brim branco, completamente limpo; 6 - Os recipientes para venda de pescados e carne fresca devem ser de zinco ou folha de flandres. Art. 62 - Os artigos de ingestão imediata não podem ser tocados, quer pelos próprios vendedores como pela freguesia, sem o uso de agarradores especiais. Art. 63 - Não estão sujeitos às exigências do art. 61, letra b) número 2, as mercadorias contidas em embalagem própria, como balas, bombons, biscoitos e semelhantes, desde que estejam devidamente empacotados com envoltórios adequados que poderão ser expostos a venda em receptáculos descobertos. Art. 64 - A falta de asseio pessoal do ambulante dará motivo a admoestações ou a pena de multa. 11/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 Art. 65 - O ambulante hão poderá estacionar mais tempo do que vinte (20) minutos salvo quando ininterruptamente, solicitado pelos compradores, e, quando estacionado, deverá colocar-se sobre o meio fio do passeio. § 1º - Não poderá, oferecer a mercadoria em altas vozes, nem usar qualquer instrumento, como apito, cometa, campainha, e semelhantes de som estridente, e, nem lhe será permitido o ingresso nos ônibus de passageiros. § 2º - Transitarão junto ao meio fio dos passeios, de modo a não impedir ou embaraçar o trânsito de pedestres, e, quando estacionados, não poderão provocar aglomerações, que dificultem a livre circulação. Art. 66 - Aos infratores desta lei serão aplicadas multas de vinte a cem cruzeiros (Cr$ 20,00 a Cr& 100,00), tratando-se de ambulantes por conta de terceiros e de cinquenta a duzentos cruzeiros (Cr$ 50,00 a 200,00), tratando-se de empregados ou ambulantes por conta própria as quais serão aplicadas em dobro na reincidência. Art. 67 - Excepcionalmente poderá ser autorizada a permanência de ambulantes nas praças, largos ou logradouros desde que não haja inconveniência para o trânsito, bem como nas imediações de fábricas ou oficinas, quando, vendam artigos alimentícios, mas fora da parte central da cidade. Art. 68 - Não serão inscritos, os menores de dezoito anos como vendedores ambulantes, por conta própria. Art. 69 - Os menores de dezoito anos só poderão exercer o comércio ambulante por conta de terceiros, e não serão admitidos ao trabalho sem que apresentem os documentos abaixo, que ficarão em poder dos empregadores: a) certidão de idade ou documento equivalente; b) autorização de pai ou mãe, de responsável legal, ou da autoridade judicial competente; c) atestado médico de capacidade física, mental e de vacina. Art. 70 - É proibida a venda, de jornais, livros, publicações ou gravuras atentatórias da moral. Art. 71 - Não é permitida a exploração de quaisquer aparelhos, dos chamados "caça nickeis", roletinhas, sortes e semelhantes. Art. 72 - Os ambulantes que desacatarem por qualquer maneira os funcionários incumbidos de fiscalização, no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio, impedirem a fiscalização, além das muitas em grau máximo, 12/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário o respectivo auto, a-fim-de ser remetido à autoridade competente. Parágrafo Único. Estão sujeitos às mesmas penas aqueles que se portarem inconvenientemente na via pública. Art. 75 - As pequenas quitandas, tais como balas, pastéis, rapadurinhas e semelhantes, quando exploradas por pessoas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do imposto pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Neste caso, pagarão apenas o custo da placa e o alvará de licença. Art. 74 - Os ambulantes de quaisquer artigos ou gêneros, vendidos a peso, ou medida, ficam obrigados a aferirem na Prefeitura Municipal, as balanças, pesos ou medidas, de que façam uso. § 1º - A aferição será feita por ocasião do pagamento da licença na Prefeitura, e sempre que a fiscalização julgar necessária. § 2º - Feita a aferição, será entregue ao ambulante um certificado contendo a indicação em termos precisos, das balanças, dos pesos e das medidas aferidas. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 75 - A fiscalização do imposto de indústrias e profissões compete aos funcionários lotados na Diretoria da Fazenda, ao subprefeito e, especialmente, aos fiscais lotadores, e, em geral, a todos os funcionários municipais. Art. 76 - A Diretoria da Fazenda determinará a fiscalização assídua do imposto, por intermédio dos fiscais lotadores. Art. 77 - Esses serventuários, ao verificarem qualquer fraude ou falta da pagamento, comunicação, etc., darão disso imediata ciência, por escrito, à Diretoria da Fazenda, a qual em aviso especial, cientificará os contribuintes das multas em que incorreram e das importâncias dos impostos a pagar. Art. 78 - Toda infração a presente lei sujeita o contribuinte a uma multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, que será imposta pelo Prefeito em processo regularmente instaurado, assegurados todos os direitos de defesa. Art. 79 - A Prefeitura, além do conhecimento do imposto pago, fornecerá ao interessado, mediante os emolumentos da respectiva, tarifa, um alvará, de 13/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956 licença, assinado pelo Diretor da Fazenda, no qual se esclarecerá, o nome do contribuinte, a atividade pela qual é pago o imposto e a localização do estabelecimento. § 1º - O alvará a que refere, este artigo será válido por um exercício e colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível, no seu estabelecimento. § 2º - Os mercadores ambulantes deverão conduzir o alvará de licença, quando transitarem nas vias públicas, no exercício de seu comércio. Art. 80 - A obrigatoriedade do alvará a que se refere o artigo anterior atinge, somente, o comércio e indústria fixos ou ambulantes e as atividades do contribuinte que importam na utilização das vias públicas. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 81 - Os estabelecimentos denominados bars e tendas que venderem secos e molhados não poderão funcionar aos domingos e dias feriados como prevê o art. 5º da Lei Municipal nº 31/55. Art. 82 - Fazem parte integrante desta lei as tarifas anexas para cobrança do imposto de indústrias e profissões. Art. 83 - Apresente lei entra em vigor no dia 1º de julho de 1956, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 13 de junho de 1956. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal Download: Anexos 14/14 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956