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norma nº 58/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 58 / 1956
Date 1956-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
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LEI Nº 58, DE 13.06.1956.
(Revogada tacitamente pela Lei nº 1815/1991)
DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E SUA INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões, atribuído ao Município pela
Constituição Federal (Art. 29º, nº III) é devido por todas as pessoas físicas, ou
jurídicas, que exploram, no território do Município, a indústria ou comércio, em
qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização
fixa, e por todos aqueles que, individualmente, exercem, qualquer profissão,
arte, ofício ou função.
Art. 2º O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por
base a natureza ou classe das indústrias ou profissão e sua escala. A taxa
proporcional, tem por base o valor locativo do prédio ou local em que exercitar a
indústria ou profissão.
Art. 3º As taxas fixa e proporcional serão cobradas de conformidade com as
tarifas constantes do artigo 80 desta lei.
Art. 4º As indústrias ou profissões não compreendidas nas tarifas se
assemelhadas a alguma das já tributadas.
Art. 5º O médico militar que exercer a clínica civil esta sujeito ao imposto.
Art. 6º Os estabelecimentos orçamento de quaisquer empresas, sociedades
ou companhias seja qual for o ponto em que se acharem situados, estão sujeitos
ao imposto, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados
pelas dependências dessas entidades a sejam os gêneros; vendidos aos
respectivos empregados ou associados.
Parágrafo Único. Não se compreendem no disposto deste artigo os refeitórios
dos estabelecimentos comerciais ou industriais, instalados nos termos, da
Legislação Federal (Decreto nº 1238, de 2-5-1939).
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Art. 7º O imposto sobre o comércio de gado incide sobre aquele que compra
tropas por conta própria para revende-las e não sobre o fazendeiro e o cria dor.
Art. 8º Todo aquele que exercitar diferentes indústrias no mesmo
estabelecimento, só pagará, além da taxa proporcional, a taxa fixa
correspondente à indústria mais tributada.
§ 1º - Caracteriza o caso figurado neste artigo uma única administração e uma
única escrituração.
§ 2º - Não se compreendem nas disposições deste artigo as indústrias, e
profissões assinaladas com os números 2 e 3 na respectiva tabela, as quais
estão sujeitas ao imposto independente de qualquer outro.
§ 3º - Todavia, quando uma destas indústrias assinaladas com os números 2 e 3
for exercida em estabelecimento já sujeito à taxa proporcional, será cobrada
somente a taxa fixa e declarado no respectivo conhecimento o número do
recibo em que foi ou será paga a taxa proporcional.
Art. 9º O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas á venda
adicionado ao das casas de negócio, a-fim-de ser pago o imposto proporcional.
Art. 10 - Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida
ou transferida sem licença da Prefeitura e pagamento do respectivo imposto e
emolumentos.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES.
Art. 11 - São isentos do imposto de Indústrias e Profissões:
- os lavradores e criadores;
- as Cooperativas de produção e consumo devidamente registradas na
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
- os Diretores ou Gerentes das Cooperativas acima referidas, desde que
exerçam gratuitamente essas funções;
- os pescadores que, individualmente, exerçam profissão;
- pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os professores, os
escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e
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revistas;
- os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de indústria
doméstica;
- as casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos;
- as bombas para gasolina, quando instaladas em garagem de empresas de
transportes coletivos e destinadas ao uso exclusivo destas;
- os Membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, funcionários públicos,
magistrados e serventuários da justiça que perceberem vencimentos pelos
cofres da União, do Estado ou do Município, relativamente á seus cargos;
- qualquer estabelecimento da União ou Estado;
- os agentes e vendedores da Loteria do Estado;
- as bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças,
frutas, aves, ovos, peixes e flores;
- a indústria de moagem de ossos, em estado natural ou calcinado, destinado à
fertilização dos campos e terrenos de lavoura os estabelecimentos de ensino em
geral, quando não venderem material escolar;
- as pequenas indústrias, manuais, incipientes ou domésticas;
- as Companhias ou Empresas telefônicas que ligarem distritos do Município,
com a sua sede;
- as Empresas de águas minerais de fontes de propriedade do Estado;
- as fábricas produtoras de malte;
- as lavanderias de lãs em grande escala, que se fundarem no Município e que
estejam aparelhadas de técnicos classificadores os moinhos destinados à
fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizem exclusivamente matéria
prima nacional os matadouros públicos, mesmo explorados por particulares;
- as Empresas que exploram o fornecimento de energia elétrica (decreto-lei
federal nº 2281, de 5-6-40);
- a produção e comércio de carvão mineral nacional e de combustíveis líquidos
de qualquer origem.
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 12 - O registro dos contribuintes do imposto de indústrias e profissões
será organizado em fichas, com o respectivo índice, em caráter permanente.
Parágrafo Único. O fichário constante deste artigo será organizado e mantido em
rigorosa ordem alfabética e silábica, sob pena de responsabilidade do respectivo
encarregado.
Art. 13 - Todo contribuinte do imposto de indústrias e profissões é obrigado,
sob pena de multa regulamentar, a requerer a sua inscrição no registro do
imposto, antes do início de sua atividade.
§ 1º - O requerimento de inscrição está sujeito ao selo municipal de Cr$ 5,00.
§ 2º - O pedido de inscrição de que trata este artigo deverá, conter o nome do
contribuinte, o ramo de ou indústria a que se dedica, profissão ou atividade que
exerce, local do estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado.
§ 3º - Fica, também, o contribuinte obrigado a prestar verbalmente ou por
escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelos agentes do Fisco, para
preenchimento de sua ficha de inscrição.
§ 4º - No caso das sociedades comerciais ou firmas coletivas, é indispensável a
declaração dos nomes, de todos os sócios.
§ 5º - Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tiverem funcionários
sujeitos ao imposto de indústrias e profissões serão obrigados a inscrevê-los no
respectivo registro, declarando seus nomes e endereços.
§ 6º - A inscrição do contribuinte: será renovada toda vez que ocorrer qualquer
modificação na firma, alteração no ramo de negócio, mudança de local, etc. o
que deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que
houver ocorrido a modificação.
Art. 14 - As baixas do registro do imposto de indústrias e profissões serão
atendidas mediante requerimento devidamente selado.
Parágrafo Único. No caso de improcedência do requerido, será imposta ao
contribuinte a multa regulamentar.
Art. 15 - As transferências, baixas ou alterações no registro, devem ser feitas
mesmo que os interessados estejam em débito para com a Fazenda, cabendo ao
Diretor providenciar sobre a imediata cobrança da dívida.
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Art. 16 - No caso de transferência de negócio, fica o adquirente responsável
pelo imposto relativo ao semestre em que se der a transferência.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 17 - Em junho e dezembro de cada ano, será revisto o lançamento,
fazendo-se as inclusões, exclusões e alterações que tenham sido requeridas.
§ 1º - A revisão do lançamento do imposto de indústrias e profissões do primeiro
semestre, ficará, terminada, impreterivelmente, em 15 de janeiro e a do
segundo, em 15 de julho de cada ano.
§ 2º - Na revisão do lançamento serão também incluídos, ex-ofício, os
contribuintes que não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham
sido encontrados pelos agentes fiscais, impondo-se lhes a multa regulamentar.
Art. 18 - Do lançamento devem constar os nomes dos indivíduos, ou firmas,
natureza da indústria ou profissão que exercerem, valor locativo, rua e número
da casa, ou local do estabelecimento.
Parágrafo Único. Na coluna de observações devem constar as alterações que
tenham determinado modificações no lançamento, baixas, etc.
Art. 19 - Até 31 de janeiro, quanto ao primeiro semestre e até 31 de julho,
quanto ao segundo, serão atendidas, as reclamações dos contribuintes, fazendo￾se no lançamento as necessárias correções.
Art. 20 - A partir desta data no último dia de fevereiro e até ao último dia de
agosto de cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento
definitivo, no qual não se admitir mais reclamação alguma, devendo, também,
nesses prazos, ficarem prontos os respectivos conhecimentos, para início da
cobrança do imposto.
Art. 21 - Na classificação das indústrias, e profissões no fichário é
expressamente vedado o emprego de outros dizeres; que não sejam os
estritamente, redigidos na respectiva tabela, podendo, todavia, nesse sentido,
usarem-se abreviaturas claras e precisas.
Art. 22 - O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor
locativo dos prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de
locação, recibos de aluguel, ou por arbitramento.
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Art. 25 - Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos:
a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade;
b) quando ocupar prédio gratuitamente;
c) quando não forem apresentados recibos ou contrato de locação;
d) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do
prédio e houver fundadas suspeitas de dolo;
e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor do prédio;
f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, nesse
caso, o aluguel relativo somente à parte ocupada;
g) quando, deduzidas as sublocações, o valor resultante não corresponder ao do
espaço ocupado.
Art. 24 - Os arbitramentos de locações deverão ser comunicados aos
contribuintes por meio de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de
não se conformarem com as mesmas, fazer suas reclamações na época,
designada no art. 19.
Art. 25 - Os lançadores e mais funcionários que intervierem nesse serviço
terão a equidade compatível com os interesses da Fazenda, sempre que se
tratar de arbitramento, assemelhação ou inclusão de novas indústrias e
profissões.
Art. 26 - O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado,
constante da respectiva tabela, será feito em seção aparte sob numeração
especial.
Art. 27 - As atafonas serão classificadas em pequena, escala quando
produzirem até 1.000 sacos de farinha anualmente e em grande escala, quando
tiverem produção maior.
Art. 28 - As serrarias serão classificadas do seguinte modo:
a) em pequena escala aquelas que possuírem uma única serra;
b) em grande escala as que possuírem mais de uma serra.
Art. 29 - Os fabricantes de aguardente serão classificados do modo seguinte:
Pequena escala - os que produzirem até 10.000 litros anualmente;
Escala média - os que produzirem mais de 10,000 até 50.000;
Grande escala - os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente
Art. 30 - As indústrias serão classificadas, do seguinte modo:
Em escala pequena - quando tiver até 5 operários;
Em escala média - quando tiver de 6 até 20 operários;
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Em grande escala - quando tiver mais de 20 operários;
Art. 31 - As casas de comércio serão classificadas do seguinte modo:
Em escala pequena - quando o capital em estoque for até Cr$ 100.000,00
Em escala média - quando o capital em estoque for de Cr$ 100.000,00 até Cr$
800.000,00
Em grande escala - quando o capital em estoque for mais de Cr$ 800.000,00.
Art. 32 - Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira
prejudicial à Fazenda, já por não obedecer à tabela, já por se lhe atribuir valor
locativo abaixo do real, serão as diferenças, uma vez constatadas em inspeção,
levadas a débito do responsável.
CAPÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS;
Art. 33 - Os interessados poderão, apresentar ao Prefeito as reclamações ou
recursos que tiverem.
§ 1º - A reclamação ou recurso cabível no caso, não terá efeito suspensivo,
devendo, por isso, ser ultimado o lançamento e precedida a cobrança nos prazos
regulamentares.
§ 2º - O pagamento do imposto calculado sobre os lançamentos existentes, não
importará em reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão do imposto desde
que tenha, o mesmo, formulado, nos prazos previstos nesta lei, a reclamação ou
recurso.
§ 3º - O recurso, depois de devidamente informado pela Diretoria da Fazenda,
subirá a despacho do Prefeito que decidirá, definitivamente.
Art. 34 - Os recursos atendidos dão direito à restituição do imposto no todo ou
em parte, relativamente ao semestre em que tenha sido interposto, sem
desconto de espécie alguma, devendo a devolução constar do despacho de
julgamento do recurso.
Art. 35 - Serão declaradas peremptas:
a) as reclamações ou recursos para decisão dos quais se façam exigências,
desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de vinte dias,
contados da publicação dos respectivos despachos ou da data do memorando
que for encaminhado ao requerente;
b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos no art.
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Art. 36 - Os documentos juntos aos requerimentos de reclamação ou recurso
serão restituídos aos respectivo signatários, contra recibo dos mesmos no
processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA
Art. 37 - A cobrança do imposto sobre as Indústrias e Profissões de caráter
ambulante, as exercidas temporariamente, as sujeitas a safras e todas as
assinaladas com os números 1 e 3 na tabela, será efetuada integralmente, por
ano, e antes do início de tais atividades.
§ 1º - Quando essas indústrias; ou profissões continuarem em exercício sub
sequente, o imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez.
§ 2º - As indústrias e profissões referidas neste artigo pagarão o imposto
integralmente, qualquer que seja o tempo em que as mesmas foram exercidas.
Art. 38 - A cobrança do imposto de indústrias e profissões de caráter
permanente será realizada, à boca do cofre, em março e setembro de cada ano
e relativamente aos 1º e 2º semestre, precedendo editais nos jornais e afixados
nos lugares públicos;
§ 1º - Os contribuintes que se estabelecerem depois do começo do semestre ou
fecharem seus estabelecimentos antes de terem pago o imposto do respectivo
semestre, ficarão sujeitos à tributação relativa apenas ao tempo em que
efetivamente houverem exercido a sua indústria ou profissão, desprezadas as
frações do mês;
§ 2º - A Diretoria da Fazenda tomará, todas as providências ao seu alcance, a
fim de cientificar aos contribuintes dos prazos de cobrança do imposto,
convidando-os a satisfazerem seus débitos, por intermédio das estações de
rádios, jornais, circulares, etc.
Art. 39 - Os contribuintes receberão, como quitação, o conhecimento do
imposto pago, o qual será exibido aos funcionários por ocasião das visitas de
fiscalização e que neles lançarão o competente "Visto".
Art. 40 - Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias, ficarão
sujeitos à multa de 10%.
Parágrafo Único. Os impostos caídos em dívida ativa, ficarão sujeitos à multa de
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20%.
Art. 41 - Terminado o prazo da cobrança, a Diretoria da Fazenda providenciará
para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfizeram seus
débitos, a virem até 30 de junho quanto ao 1º semestre e até 31 de dezembro
quanto ao segundo, liquidar seus compromissos.
Art. 42 - Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo
anterior poderão ser cobrados executivamente só no exercício seguinte.
Art. 43 - Quando o contribuinte, cobrado executivamente, efetuar o
pagamento, ser-lhe-á dado, como quitação, o próprio conhecimento do imposto,
anotando se a circunstância de ter sido pago executivamente.
Art. 44 - Não é admissível o pagamento do imposto relativo a um semestre,
estando o contribuinte em dívida de anteriores.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 45 - Os impostos e taxas que incidem sobre o comércio ambulante são
devidos por todos, aqueles que, vendedores ou compradores, por conta própria,
ou de terceiros, negociarem nos logradouros públicos ou locais de acesso ao
público. São individuais e intransferíveis.
Art. 46 - O imposto anual poderá ser desdobrado por meses em qualquer
época do ano, quando ficar provado tratar-se de licença inicial.
Art. 47 - Nenhum ambulante, mesmo dependente de estabelecimento
comercial poderá exercer a profissão, sem o prévio pagamento da contribuição
a que a lei sujeitar a expedição do alvará de licença.
Art. 48 - A expedição do alvará de licença importa na autorizarão plena para
negociar dentro dos limites do Município, obedecidas as prescrições desta lei e
ressalvadas as obrigações concernentes as Fazendas Federal e Estadual.
Art. 49 - O alvará de licença, assinado pelo Diretor da Diretoria da Fazenda,
conterá:
1 - o número da ficha;
2 - espécie do comércio;
3 - meio de transporte e exibição da mercadoria;
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4 - nome do comerciante e seu retrato;
5 - sua nacionalidade e residência.
Parágrafo Único. Sendo estrangeiro terá de provar ainda, que se acha
legalmente no país e está autorizado a trabalhar.
Art. 50 - Os ambulantes ficam obrigados a apresentar o alvará de licença e o
conhecimento do imposto, sempre que lhe for exigido pelos funcionários
encarregados da fiscalização e cobrança.
Art. 51 - Quando o ambulante não puder apresentar, um dos elementos
enunciados no Art. 50, as multas serão aplicadas em dobro, e quando
encontrado, comerciando clandestinamente, sofrerá a apreensão das
mercadorias, que conduzir e que só lhe serão restituídas mediante o pagamento
do imposto, das taxas e da multa aplicada.
Art. 52 - O alvará de licença será expedido imediatamente após o pagamento
do imposto consignado em lei.
Art. 53 - Sempre que o ambulante negar-se ao pagamento da multa que lhe
for legalmente aplicada, sofrerá a apreensão da mercadoria que ficará retida até
a satisfação da penalidade imposta.
Art. 54 - Nenhum recurso será admitido sem o prévio cumprimento das
disposições do artigo anterior.
Art. 55 - Sempre que as multas forem ilegais ou injustamente aplicadas, o
valor recolhido será restituído ao multado, dentro do mesmo exercício,
independente de outras formalidades que não sejam as indispensáveis ao
controle e boa marcha dos serviços de arrecadação.
Art. 56 - O ambulante só poderá negociar com as mercadorias especificadas
no alvará de licença Pela infração deste dispositivo será aplicada a pena da
multa.
Art. 57 - Será cassada a licença e negada para o exercício imediato ao
ambulante que, por mais de três vezes em um ano as disposições desta lei.
Art. 58 - Para garantia do imposto e multas aplicadas quando os dispositivos
da lei, se procederá a apreensão das mercadorias, veículos e recipientes que no
momento estiverem ligadas a infração, correndo por conta do infrator, as
despesas consequentes.
Art. 59 Qualquer apreensão será fiscal, fornecendo-se ambulante relação das
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mercadorias e utensílios apreendidos.
Art. 60 - Os objetos ou mercadorias apreendidas, quando não procuradas ou
desembaraçadas no prazo no prazo de noventa (90) dias, serão levadas a leilão
público, revertendo o produto da venda aos cofres do Município, como renda
eventual.
Parágrafo Único. Quando os artigos apreendidos forem suscetíveis de
deterioração, serão doados, à, casas e instituições de caridade, mediante recibo.
Art. 61 - O comércio ambulante de sorvetes, pastéis, pão doces, carne e
outros artigos alimentícios, prontos, para imediata ingestão, fica obrigado;
a) Ao "Visto", anualmente, no respectivo, alvará de licença, por médico federal,
estadual ou municipal, depois de constatada a inexistência de moléstia infecto
contagiosa.
b) A preservar os artigos do contato de insetos, pó, e etc., adotando as
providências, seguintes:
1 - Os veículos devem ser dotados com tampas que se fechem hermeticamente.
2 - Os carrinhos de mão ou caixas e semelhantes, serão providos de marcos ou
tampas envidraçadas em toda a sua extensão;
3 - Canastros, cestos e semelhantes, serão forrados de papel impermeável,
sempre renovados e cobertos por toalha ou pano de brim branco,
perfeitamente, limpo;
4 - Manter em condições de asseio os utensílios empregados na venda dos
artigos;
5 - Uso de uma túnica ou paletó de brim branco, completamente limpo;
6 - Os recipientes para venda de pescados e carne fresca devem ser de zinco ou
folha de flandres.
Art. 62 - Os artigos de ingestão imediata não podem ser tocados, quer pelos
próprios vendedores como pela freguesia, sem o uso de agarradores especiais.
Art. 63 - Não estão sujeitos às exigências do art. 61, letra b) número 2, as
mercadorias contidas em embalagem própria, como balas, bombons, biscoitos e
semelhantes, desde que estejam devidamente empacotados com envoltórios
adequados que poderão ser expostos a venda em receptáculos descobertos.
Art. 64 - A falta de asseio pessoal do ambulante dará motivo a admoestações
ou a pena de multa.
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Art. 65 - O ambulante hão poderá estacionar mais tempo do que vinte (20)
minutos salvo quando ininterruptamente, solicitado pelos compradores, e,
quando estacionado, deverá colocar-se sobre o meio fio do passeio.
§ 1º - Não poderá, oferecer a mercadoria em altas vozes, nem usar qualquer
instrumento, como apito, cometa, campainha, e semelhantes de som estridente,
e, nem lhe será permitido o ingresso nos ônibus de passageiros.
§ 2º - Transitarão junto ao meio fio dos passeios, de modo a não impedir ou
embaraçar o trânsito de pedestres, e, quando estacionados, não poderão
provocar aglomerações, que dificultem a livre circulação.
Art. 66 - Aos infratores desta lei serão aplicadas multas de vinte a cem
cruzeiros (Cr$ 20,00 a Cr& 100,00), tratando-se de ambulantes por conta de
terceiros e de cinquenta a duzentos cruzeiros (Cr$ 50,00 a 200,00), tratando-se
de empregados ou ambulantes por conta própria as quais serão aplicadas em
dobro na reincidência.
Art. 67 - Excepcionalmente poderá ser autorizada a permanência de
ambulantes nas praças, largos ou logradouros desde que não haja
inconveniência para o trânsito, bem como nas imediações de fábricas ou
oficinas, quando, vendam artigos alimentícios, mas fora da parte central da
cidade.
Art. 68 - Não serão inscritos, os menores de dezoito anos como vendedores
ambulantes, por conta própria.
Art. 69 - Os menores de dezoito anos só poderão exercer o comércio
ambulante por conta de terceiros, e não serão admitidos ao trabalho sem que
apresentem os documentos abaixo, que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade ou documento equivalente;
b) autorização de pai ou mãe, de responsável legal, ou da autoridade judicial
competente;
c) atestado médico de capacidade física, mental e de vacina.
Art. 70 - É proibida a venda, de jornais, livros, publicações ou gravuras
atentatórias da moral.
Art. 71 - Não é permitida a exploração de quaisquer aparelhos, dos chamados
"caça nickeis", roletinhas, sortes e semelhantes.
Art. 72 - Os ambulantes que desacatarem por qualquer maneira os
funcionários incumbidos de fiscalização, no exercício de suas funções, e os que
por qualquer meio, impedirem a fiscalização, além das muitas em grau máximo,
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serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário o respectivo
auto, a-fim-de ser remetido à autoridade competente.
Parágrafo Único. Estão sujeitos às mesmas penas aqueles que se portarem
inconvenientemente na via pública.
Art. 75 - As pequenas quitandas, tais como balas, pastéis, rapadurinhas e
semelhantes, quando exploradas por pessoas reconhecidamente pobres,
poderão ser isentas do imposto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Neste caso, pagarão apenas o custo da placa e o alvará de
licença.
Art. 74 - Os ambulantes de quaisquer artigos ou gêneros, vendidos a peso, ou
medida, ficam obrigados a aferirem na Prefeitura Municipal, as balanças, pesos
ou medidas, de que façam uso.
§ 1º - A aferição será feita por ocasião do pagamento da licença na Prefeitura, e
sempre que a fiscalização julgar necessária.
§ 2º - Feita a aferição, será entregue ao ambulante um certificado contendo a
indicação em termos precisos, das balanças, dos pesos e das medidas aferidas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 75 - A fiscalização do imposto de indústrias e profissões compete aos
funcionários lotados na Diretoria da Fazenda, ao subprefeito e, especialmente,
aos fiscais lotadores, e, em geral, a todos os funcionários municipais.
Art. 76 - A Diretoria da Fazenda determinará a fiscalização assídua do
imposto, por intermédio dos fiscais lotadores.
Art. 77 - Esses serventuários, ao verificarem qualquer fraude ou falta da
pagamento, comunicação, etc., darão disso imediata ciência, por escrito, à
Diretoria da Fazenda, a qual em aviso especial, cientificará os contribuintes das
multas em que incorreram e das importâncias dos impostos a pagar.
Art. 78 - Toda infração a presente lei sujeita o contribuinte a uma multa de
Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, que será imposta pelo Prefeito em processo
regularmente instaurado, assegurados todos os direitos de defesa.
Art. 79 - A Prefeitura, além do conhecimento do imposto pago, fornecerá ao
interessado, mediante os emolumentos da respectiva, tarifa, um alvará, de
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licença, assinado pelo Diretor da Fazenda, no qual se esclarecerá, o nome do
contribuinte, a atividade pela qual é pago o imposto e a localização do
estabelecimento.
§ 1º - O alvará a que refere, este artigo será válido por um exercício e colocado,
obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível, no seu estabelecimento.
§ 2º - Os mercadores ambulantes deverão conduzir o alvará de licença, quando
transitarem nas vias públicas, no exercício de seu comércio.
Art. 80 - A obrigatoriedade do alvará a que se refere o artigo anterior atinge,
somente, o comércio e indústria fixos ou ambulantes e as atividades do
contribuinte que importam na utilização das vias públicas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 81 - Os estabelecimentos denominados bars e tendas que venderem
secos e molhados não poderão funcionar aos domingos e dias feriados como
prevê o art. 5º da Lei Municipal nº 31/55.
Art. 82 - Fazem parte integrante desta lei as tarifas anexas para cobrança do
imposto de indústrias e profissões.
Art. 83 - Apresente lei entra em vigor no dia 1º de julho de 1956, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 13 de junho de 1956.
Luiz Alécio Frainer
Prefeito Municipal
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 58/1956

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