| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1956 |
| Date | 1956-06-13 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESTINADOS AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS. |
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LEI Nº 57/56 (Revogada pela Lei nº 116/1957) ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESTINADOS AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, na execução da despesa com material permanente ou de consumo, observará as seguintes normas: I - Na verba de "Pequenas despesas de pronto pagamento" as compras até um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) são isentas de qualquer formalidade, desde que se revistam do caráter de urgência; II - As compras até cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) serão feitas mediante tomada de preço, dirigida no mínimo a três vendedores estabelecidos; III - As compras até vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) serão feitas mediante concorrência administrativa; IV - As compras superiores a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) serão feitas mediante concorrência pública. Art. 2º Todas as aquisições de material obedecerão em tudo que lhes é aplicável, as normas estabelecidas no Código de Contabilidade da União. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LIZANDRO ARAUJO FILHO Presidente 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 57/1956