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norma nº 44/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 44 / 1956
Date 1956-02-08
EmentaDÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA, E SEGURANÇA SOCIAL.
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LEI Nº 44, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1956.
DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À COBRANÇA
DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA, E SEGURANÇA
SOCIAL.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Sob a denominação genérica de Taxas de Assistência e Segurança
Social são arrecadadas, no território de Esteio, as taxas de Caridade, Higiene e
Saúde e de saneamento.
TAXA DE CARIDADE
Art. 2º A taxa de caridade, de15% 10%, incide sobre todos os impostos da
receita tributária, exceto o imposto sobre minérios. (Redação dada pela Lei
nº 402/1962)
Parágrafo Único. A incidência da taxa de caridade abrange os lançamentos em
dívida ativa proveniente dos tributos referidos neste artigo.
Art. 3º As casas de diversões, além das taxas incidentes sobre impostos,
previstas no artigo anterior, estão sujeitas ao pagamento da taxa de caridade,
de acordo com a seguinte
TABELA
Cinemas com caráter permanente, por mês e adiantadamente:
na cidade:
de 1ª ordem......................1.500,00
de 2ª ordem......................1.000,00
nas vilas e povoados:
de 1ª ordem......................1.000,00
de 2ª ordem........................600,00
Cinema, sem caráter permanente, por função:
na cidade..........................200,00
nas vilas e povoados...............150,00
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Circo, para espetáculos de ginástica, equitação, variedades etc, por função
na cidade:
com um mastro......................200,00
com mais de um mastro..............300,00
nas vilas e povoados:
com um mastro......................150,00
com mais de um mastro..............300,00
Circos, para touradas e etc, por função:
na cidade..........................200,00
nas vilas e povoados...............100,00
Espetáculos, em teatros e casas de cinema, dramáticos, variedades,
prestidigitações e semelhantes, por função:
na cidade..........................200,00
nas vilas o povoados...............100,00
Art. 4º As casas de diversões que permitirem fumar dentro do recinto, por
ocasião de espetáculos, pagarão o triplo das taxas previstas no art. 3º desta lei.
Art. 5º A arrecadação da taxa de caridade será aplicada, em obras de
assistência social, assistência pública e fins caritativos.
TAXA DE HIGIENE E SAÚDE
Art. 6º A taxa de higiene e saúde, de 5% incide sobre todos os impostos da
receita tributária, exceto o imposto sobre minério.
Art. 7º O produto da arrecadação desta taxa é destinado ao Governo do
Estado para manutenção, nesta cidade, de um departamento estadual de
higiene e saúde.
Parágrafo Único. A incidência desta taxa abrange os lançamentos em dívida
ativa proveniente dos tributos referidos no artigo anterior.
TAXA DE SANEAMENTO
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Art. 8º A taxa de saneamento, de15% 10%, incide sobre todos os impostos da
receita tributária, exceto o imposto sobre minério. (Redação dada pela Lei
nº 402/1962)
Parágrafo Único. Esta taxa tem a finalidade de higienizar as ruas e logradouros
públicos e instalar serviços sanitários em diverões locais.
Art. 9º A incidência desta taxa abrange os lançamentos da dívida ativa
proveniente de impostos.
Art. 10 - Será acrescido da multa de 20%, o total do conhecimento,
proveniente da tabela de que trata o artigo 3º, quando resgatado fora dos
prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 11 - A presente lei tem vigência a partir de 1956, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL de Esteio, em 08 de Fevereiro de 1956.
LUIZ ALÉCIO FRAINER
Prefeito Municipal
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