| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1955 |
| Date | 1955-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, NOS LIMITES URBANOS E SUBURBANOS DA CIDADE E NOS POVOADOS DO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 31, DE 02 DE SETEMBRO DE 1955. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, NOS LIMITES URBANOS E SUBURBANOS DA CIDADE E NOS POVOADOS DO MUNICÍPIO. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º É estabelecido para o comércio atacadista e varejista, localizados nos limites urbanos e suburbanos da cidade, nos dias úteis, o seguinte horário de fechamento e de interrupção de suas atividades: HORÁRIO DE VERÃO a) Nos meses de janeiro e março e de outubro a dezembro os estabelecimentos comerciais encerrarão as suas atividades às 20 horas. a) Nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro os estabelecimentos comerciais encerrarão as suas atividades às 20 horas com exceção aos sábados que será facultado o fechamento às 21 horas. (Redação dada pela Lei nº 55/1956) HORÁRIO DE INVERNO b) Nos meses de abril a setembro o encerramento das atividades comerciais será às 19 horas. b) Nos meses de abril a setembro o encerramento das atividades comerciais será às 19 horas com exceção aos sábados que será facultado o fechamento às 20 horas. (Redação dada pela Lei nº 55/1956) Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo interromperão as suas atividades, diariamente, para almoço e descanso, das 12 às 13:30 horas. (Revogado pela Lei nº 408/1962) Art. 2º Os salões de cabelereiro e barbeiro, as engraxaterias e os atelieres fotográficos, cerrarão suas portas, às 21 horas, no horário de verão, e, às 20 horas, no horário de inverno. Parágrafo Único. Aos sábados, o fechamento será às 22 horas. Quando o sábado for feriado o fechamento será às 20 horas. Parágrafo Único. Aos sábados, o fechamento será às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 55/1956) (Revogado pela Lei nº 408/1962) Art. 3º Aos domingos, e nos dias feriados, decretados pela União, pelo Estado ou pelo Município, o comércio em geral não abrirá suas portas a não ser os ramos previstos no artigo seguinte. Art. 4º Bares, botequins, fiambrerias, restaurantes e casas de pasto, cafés e 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 31/1955 leiterias, confeitarias o depósitos de pão, padarias o biscoutarias, bilhares e churrascarias podem funcionar até às 24 horas, em qualquer dia, inclusive domingos e feriados, desde que os respectivos estabelecimentos não pratiquem o comércio de secos e molhados, de ferragens, de fazendas, artigos do bazar, de livraria, calçados, móveis, joias e relógios, roupas feitas, confecções, perfumaria e objetos usados pertencentes a outras atividades comerciais. Parágrafo Único. Poderão também funcionar a qualquer dia e a qualquer hora: hotéis, hospitais e casas de saúde, casas de pensão, farmácias, garagens, postos de gasolina, maternidades, sanatórios e casas funerárias. Art. 5º Os bares instalados com casas comerciais de secos e molhados ou em outro gênero de comércio vetado no artigo anterior, só poderão funcionar respeitado o artigo 1º, alíneas A e D e respectivo parágrafo único. Art. 6º Os negócios instalados no interior de casas de diversões sedes de sociedades e outros estabelecimentos deverão observar o horário de fechamento dos mesmos. Art. 7º Poderão funcionar no horário da manhã, nos domingos e dias feriados, mercadinhos, tabacarias, engraxaterias, stands de vendas de revistas e jornais, açougues. Art. 8º Fica proibido fora do horário e nos dias preestabelecidos: a) praticar atos de compra e venda a portas fechadas com ou sem auxílio de empregados; b) manter abertas as portas do negócio, sob pretexto de que dão acesso ao interior da residência do negociante. Art. 9º Qualquer espécie de negócio que tenha horário de fechamento dilatado, ou que possa funcionar aos domingos e feriados, não podem vender artigos de ramos de estabelecimentos que se encontrem fechados por força desta Lei. Art. 10 - Todas as casas comerciais serão obrigadas a expor, em quadro moldurado e com vidro, tamanho 30 por 40 centímetros, o horário regulamentar, bem como as exceções que estiverem previstas. Nesse quadro constarão também os dias feriados, nacionais e estaduais. Art. 11 - O comércio, em geral, respeitará os dias feriados nacionais estaduais e municipais, decretados pelos respectivos governos, nos termos dos artigos anteriores sempre que não contrariem as instruções baixadas pela Delegacia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no Estado. Atualmente, esses dias são os seguintes: NACIONAIS - 1º de Janeiro, Fraternidade Universal, 21 de Abril, Tiradentes, 1º de 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 31/1955 Maio, Confraternização dos Operários, 07 de Setembro, Independência do Brasil, 02 do Novembro, Finados, 15 de novembro, República Brasileira, 25 de Dezembro, Natal. ESTADUAL - 20 de Setembro, Revolução Farroupilha. Art. 11 - O Comércio, em geral, respeitará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, decretados pelos respectivos governos, nos termos dos artigos anteriores sempre que não contrariem as instruções baixadas pela Delegacia do Ministério do Trabalho e Industria e Comercio no Estado. Atualmente, esses dias são os seguintes: NACIONAIS 1º de janeiro, Fraternidade Universal 21 de abril, Tiradentes 1º de maio, Confraternização dos Operários 7 de setembro, Independência do Brasil 15 de novembro, República Brasileira 25 de dezembro, Natal. (Redação dada pela Lei nº177/1958) Art. 12 - Sexta-feira Santa, Ascenção de N. Senhor, Corpus Christi e 22 de Agosto, Padroeira do Município, Imaculado Coração de Maria, por tradição, ficam equiparados aos dias feriados, para efeito do fechamento do comércio geral. Art. 12 - São considerados feriados municipais e por seguinte é obrigatório o fechamento do comércio em geral, os seguintes dias: FIXOS 29 de junho, São Pedro e São Paulo 22 de agosto, Imaculado Coração de Maria, Padroeira do Município 2 de novembro, Finados 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (Redação dada pela Lei nº 177/1958) MÓVEIS Sexta-feira Santa Assunção de Nosso Senhor Jesus Cristo Corpus Cristi (Redação dada pela Lei nº177/1958) Art. 13 - No mês de dezembro é facultado o horário de fechamento do comércio. Art. 14 - Pela infração de qualquer dos artigos da presente lei será imposta a 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 31/1955 multa do Cr$ 200,00, a Cr$ 2.000,00, conforme a importância do negócio e o número do reincidências, a juízo do Prefeito. Art. 15 - A Prefeitura, além do seu corpo de fiscais, poderá criar comissões de fiscalização suplementares, constituídas por elementos das classes interessadas, os quais agirão como fiscais do funcionamento do comércio e respectivo fechamento, podendo lavrar autos de verificação de infração da presente, encaminhando-o em seguida à autoridade municipal. O termo de verificação será assinado por duas testemunhas do ato infringente, além de ser subscrito pelo membro da Comissão de Fiscalização e pelo infrator caso queira, para mais facilmente, usar de seu direito de defesa. Art. 16 - A execução desta lei nos povoados do Município, de maior importância, fica dependendo de decreto executivo a ser baixado em época oportuna, a critério do administrador. Art. 17 - A presente lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 02 de Setembro de 1955. LUIZ ALÉCIO FRAINER Prefeito Municipal 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 31/1955