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norma nº 31/1955

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 1955
Date 1955-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, NOS LIMITES URBANOS E SUBURBANOS DA CIDADE E NOS POVOADOS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 31, DE 02 DE SETEMBRO DE 1955.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, NOS LIMITES URBANOS E
SUBURBANOS DA CIDADE E NOS POVOADOS
DO MUNICÍPIO.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É estabelecido para o comércio atacadista e varejista, localizados nos
limites urbanos e suburbanos da cidade, nos dias úteis, o seguinte horário de
fechamento e de interrupção de suas atividades:
HORÁRIO DE VERÃO
a) Nos meses de janeiro e março e de outubro a dezembro os estabelecimentos
comerciais encerrarão as suas atividades às 20 horas.
a) Nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro os estabelecimentos
comerciais encerrarão as suas atividades às 20 horas com exceção aos sábados
que será facultado o fechamento às 21 horas. (Redação dada pela Lei
nº 55/1956)
HORÁRIO DE INVERNO
b) Nos meses de abril a setembro o encerramento das atividades comerciais
será às 19 horas.
b) Nos meses de abril a setembro o encerramento das atividades comerciais
será às 19 horas com exceção aos sábados que será facultado o fechamento às
20 horas. (Redação dada pela Lei nº 55/1956)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo
interromperão as suas atividades, diariamente, para almoço e descanso, das 12
às 13:30 horas. (Revogado pela Lei nº 408/1962)
Art. 2º Os salões de cabelereiro e barbeiro, as engraxaterias e os atelieres
fotográficos, cerrarão suas portas, às 21 horas, no horário de verão, e, às 20
horas, no horário de inverno.
Parágrafo Único. Aos sábados, o fechamento será às 22 horas. Quando o sábado
for feriado o fechamento será às 20 horas.
Parágrafo Único. Aos sábados, o fechamento será às 22 horas. (Redação dada
pela Lei nº 55/1956) (Revogado pela Lei nº 408/1962)
Art. 3º Aos domingos, e nos dias feriados, decretados pela União, pelo Estado
ou pelo Município, o comércio em geral não abrirá suas portas a não ser os
ramos previstos no artigo seguinte.
Art. 4º Bares, botequins, fiambrerias, restaurantes e casas de pasto, cafés e
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leiterias, confeitarias o depósitos de pão, padarias o biscoutarias, bilhares e
churrascarias podem funcionar até às 24 horas, em qualquer dia, inclusive
domingos e feriados, desde que os respectivos estabelecimentos não pratiquem
o comércio de secos e molhados, de ferragens, de fazendas, artigos do bazar,
de livraria, calçados, móveis, joias e relógios, roupas feitas, confecções,
perfumaria e objetos usados pertencentes a outras atividades comerciais.
Parágrafo Único. Poderão também funcionar a qualquer dia e a qualquer hora:
hotéis, hospitais e casas de saúde, casas de pensão, farmácias, garagens,
postos de gasolina, maternidades, sanatórios e casas funerárias.
Art. 5º Os bares instalados com casas comerciais de secos e molhados ou em
outro gênero de comércio vetado no artigo anterior, só poderão funcionar
respeitado o artigo 1º, alíneas A e D e respectivo parágrafo único.
Art. 6º Os negócios instalados no interior de casas de diversões sedes de
sociedades e outros estabelecimentos deverão observar o horário de
fechamento dos mesmos.
Art. 7º Poderão funcionar no horário da manhã, nos domingos e dias feriados,
mercadinhos, tabacarias, engraxaterias, stands de vendas de revistas e jornais,
açougues.
Art. 8º Fica proibido fora do horário e nos dias preestabelecidos:
a) praticar atos de compra e venda a portas fechadas com ou sem auxílio de
empregados;
b) manter abertas as portas do negócio, sob pretexto de que dão acesso ao
interior da residência do negociante.
Art. 9º Qualquer espécie de negócio que tenha horário de fechamento
dilatado, ou que possa funcionar aos domingos e feriados, não podem vender
artigos de ramos de estabelecimentos que se encontrem fechados por força
desta Lei.
Art. 10 - Todas as casas comerciais serão obrigadas a expor, em quadro
moldurado e com vidro, tamanho 30 por 40 centímetros, o horário regulamentar,
bem como as exceções que estiverem previstas. Nesse quadro constarão
também os dias feriados, nacionais e estaduais.
Art. 11 - O comércio, em geral, respeitará os dias feriados nacionais estaduais
e municipais, decretados pelos respectivos governos, nos termos dos artigos
anteriores sempre que não contrariem as instruções baixadas pela Delegacia do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no Estado.
Atualmente, esses dias são os seguintes:
NACIONAIS - 1º de Janeiro, Fraternidade Universal, 21 de Abril, Tiradentes, 1º de
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Maio, Confraternização dos Operários, 07 de Setembro, Independência do Brasil,
02 do Novembro, Finados, 15 de novembro, República Brasileira, 25 de
Dezembro, Natal.
ESTADUAL - 20 de Setembro, Revolução Farroupilha.
Art. 11 - O Comércio, em geral, respeitará os dias feriados nacionais,
estaduais e municipais, decretados pelos respectivos governos, nos termos dos
artigos anteriores sempre que não contrariem as instruções baixadas pela
Delegacia do Ministério do Trabalho e Industria e Comercio no Estado.
Atualmente, esses dias são os seguintes:
NACIONAIS
1º de janeiro, Fraternidade Universal
21 de abril, Tiradentes
1º de maio, Confraternização dos Operários
7 de setembro, Independência do Brasil
15 de novembro, República Brasileira
25 de dezembro, Natal. (Redação dada pela Lei nº177/1958)
Art. 12 - Sexta-feira Santa, Ascenção de N. Senhor, Corpus Christi e 22 de
Agosto, Padroeira do Município, Imaculado Coração de Maria, por tradição, ficam
equiparados aos dias feriados, para efeito do fechamento do comércio geral.
Art. 12 - São considerados feriados municipais e por seguinte é obrigatório o
fechamento do comércio em geral, os seguintes dias:
FIXOS
29 de junho, São Pedro e São Paulo
22 de agosto, Imaculado Coração de Maria, Padroeira do Município
2 de novembro, Finados
8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (Redação dada pela Lei
nº 177/1958)
MÓVEIS
Sexta-feira Santa
Assunção de Nosso Senhor Jesus Cristo
Corpus Cristi (Redação dada pela Lei nº177/1958)
Art. 13 - No mês de dezembro é facultado o horário de fechamento do
comércio.
Art. 14 - Pela infração de qualquer dos artigos da presente lei será imposta a
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multa do Cr$ 200,00, a Cr$ 2.000,00, conforme a importância do negócio e o
número do reincidências, a juízo do Prefeito.
Art. 15 - A Prefeitura, além do seu corpo de fiscais, poderá criar comissões de
fiscalização suplementares, constituídas por elementos das classes
interessadas, os quais agirão como fiscais do funcionamento do comércio e
respectivo fechamento, podendo lavrar autos de verificação de infração da
presente, encaminhando-o em seguida à autoridade municipal. O termo de
verificação será assinado por duas testemunhas do ato infringente, além de ser
subscrito pelo membro da Comissão de Fiscalização e pelo infrator caso queira,
para mais facilmente, usar de seu direito de defesa.
Art. 16 - A execução desta lei nos povoados do Município, de maior
importância, fica dependendo de decreto executivo a ser baixado em época
oportuna, a critério do administrador.
Art. 17 - A presente lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, em 02 de Setembro de 1955.
LUIZ ALÉCIO FRAINER
Prefeito Municipal
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