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norma nº 27/1955

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 27 / 1955
Date 1955-08-05
EmentaAUTORIZA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
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LEI Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 1955.
AUTORIZA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal do Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É permitido aos funcionários municipais fazer consignação de parte
dos vencimentos à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, para
desconto em folha.
Art. 2º É permitido também o desconto em folha das contribuições mensais
devidas pelos funcionários municipais à Sociedade dos Funcionários Públicos do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A soma dos descontos em folha não poderá exceder de trinta por cento
dos vencimentos do consignante, não se compreendendo como tal a gratificação
especial de qualquer natureza.
Art. 4º Além dos descontos a que se referem os artigos 1º e 2º só serão
autorizados os que se destinam a satisfazer o pagamento de quantias devidas à
Fazenda Municipal ou outras obrigações legais a que estiver sujeito o
consignante.
Art. 5º O prazo máximo para liquidação dos empréstimos em dinheiro, com
que se relacionam as consignações, será de quarenta e oito meses, e os juros
cobráveis somente sobre o saldo devedor, não poderão ser superiores a 12% ao
ano.
Art. 6º Dos contratos de empréstimos assinados pelo consignatário e pelo
consignante só tirarão cópias que ficarão pertencendo ao arquivo da repartição
averbadora das consignações.
Art. 7º Para realizar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Rio
Grande do Sul nos termos desta Lei o funcionário deverá requerer autorização
do Prefeito, mencionando em seu requerimento o fim a que se destina a
operação de crédito, o valor, os juros e o prazo do compromisso, salvo os da
Secretaria da Câmara, que requererão ao Presidente da mesma. (Redação
acrescida pela Lei nº 480/1964)
§ 1º - O Prefeito poderá negar a autorização pedida uma vez que a situação
econômica do funcionário não aconselha a operação de crédito. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 480/1964)
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1955
§ 2º - As contribuições mensais devidas pelos funcionários da Secretaria da
Câmara, cujos descontos sejam feitos em folha, quer para a Caixa Econômica
Federal, ou Associação dos Funcionários Públicos de Esteio de Rio Grande do
Sul, serão recolhidas pelo Diretor, para o encaminhamento dos respectivos
valores ao seu devido destino. (Redação acrescida pela Lei nº 480/1964)
Art. 8º As consignações autorizadas serão devidamente contabilizadas pela
Contadoria da Prefeitura, e na forma que melhor se ajuste ao sistema usado
pela Caixa Econômica em operações idênticas.
Art. 9º O funcionário encarregado do organizar as folhas de pagamento de
cada departamento ou serviço será responsável pela exata inclusão nas mesmas
da consignação devida.
Art. 10 - Realizada uma consignação, somente poderá ter lugar renovação ou
modificação da mesma, se for decorrido o prazo de uma quarta parte do
período total de vigência da mesma.
Art. 11 - O Município não se responsabiliza pelos prejuízos advindos de
descontos que não possam ser efetuados, por motivos de exoneração ou
demissão, nomeação, dispensa, licença para tratar de interesses e transferência
de consignantes, hora como no caso de perder ele o direito à percepção de seus
vencimentos.
Art. 12 - São isentos de emolumentos as certidões, requerimentos e outros
papéis necessários à efetivação do empréstimo referido no artigo 1º.
Art. 13 - Nos casos omissos, será aplicada supletivamente a legislação federal
sobre matéria desta lei.
Art. 14 - A presente lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, EM 5 DE AGOSTO DE 1955.
LUIZ ALÉCIO FRAINER
Prefeito Municipal
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1955

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