| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1955 |
| Date | 1955-08-05 |
| Ementa | AUTORIZA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. |
| native_id | 6210 |
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LEI Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. AUTORIZA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal do Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e ou sanciono a seguinte LEI: Art. 1º É permitido aos funcionários municipais fazer consignação de parte dos vencimentos à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, para desconto em folha. Art. 2º É permitido também o desconto em folha das contribuições mensais devidas pelos funcionários municipais à Sociedade dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º A soma dos descontos em folha não poderá exceder de trinta por cento dos vencimentos do consignante, não se compreendendo como tal a gratificação especial de qualquer natureza. Art. 4º Além dos descontos a que se referem os artigos 1º e 2º só serão autorizados os que se destinam a satisfazer o pagamento de quantias devidas à Fazenda Municipal ou outras obrigações legais a que estiver sujeito o consignante. Art. 5º O prazo máximo para liquidação dos empréstimos em dinheiro, com que se relacionam as consignações, será de quarenta e oito meses, e os juros cobráveis somente sobre o saldo devedor, não poderão ser superiores a 12% ao ano. Art. 6º Dos contratos de empréstimos assinados pelo consignatário e pelo consignante só tirarão cópias que ficarão pertencendo ao arquivo da repartição averbadora das consignações. Art. 7º Para realizar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul nos termos desta Lei o funcionário deverá requerer autorização do Prefeito, mencionando em seu requerimento o fim a que se destina a operação de crédito, o valor, os juros e o prazo do compromisso, salvo os da Secretaria da Câmara, que requererão ao Presidente da mesma. (Redação acrescida pela Lei nº 480/1964) § 1º - O Prefeito poderá negar a autorização pedida uma vez que a situação econômica do funcionário não aconselha a operação de crédito. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 480/1964) 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1955 § 2º - As contribuições mensais devidas pelos funcionários da Secretaria da Câmara, cujos descontos sejam feitos em folha, quer para a Caixa Econômica Federal, ou Associação dos Funcionários Públicos de Esteio de Rio Grande do Sul, serão recolhidas pelo Diretor, para o encaminhamento dos respectivos valores ao seu devido destino. (Redação acrescida pela Lei nº 480/1964) Art. 8º As consignações autorizadas serão devidamente contabilizadas pela Contadoria da Prefeitura, e na forma que melhor se ajuste ao sistema usado pela Caixa Econômica em operações idênticas. Art. 9º O funcionário encarregado do organizar as folhas de pagamento de cada departamento ou serviço será responsável pela exata inclusão nas mesmas da consignação devida. Art. 10 - Realizada uma consignação, somente poderá ter lugar renovação ou modificação da mesma, se for decorrido o prazo de uma quarta parte do período total de vigência da mesma. Art. 11 - O Município não se responsabiliza pelos prejuízos advindos de descontos que não possam ser efetuados, por motivos de exoneração ou demissão, nomeação, dispensa, licença para tratar de interesses e transferência de consignantes, hora como no caso de perder ele o direito à percepção de seus vencimentos. Art. 12 - São isentos de emolumentos as certidões, requerimentos e outros papéis necessários à efetivação do empréstimo referido no artigo 1º. Art. 13 - Nos casos omissos, será aplicada supletivamente a legislação federal sobre matéria desta lei. Art. 14 - A presente lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO, EM 5 DE AGOSTO DE 1955. LUIZ ALÉCIO FRAINER Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/1955