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norma nº 17/1955

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1955
Date 1955-05-20
EmentaORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, OS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E FIXA VENCIMENTOS.
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LEI Nº 17, DE 20 DE MAIO DE 1955.
ORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
OS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E FIXA
VENCIMENTOS.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os serviços administrativos da Prefeitura serão, conforme a sua
natureza e especialidade, executados pelas seguintes repartições, todas
subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal:
1 - GABINETE DO PREFEITO
2 - SUBPREFEITURA
3 - DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL:
Portaria
Protocolo
Arquivo
Serviço de Assistência Social
4 - DIRETORIA DA FAZENDA:
Tesouraria
Contabilidade e Patrimônio
Fiscalização
Receita
Despesa
5 - DIRETORIA DE OBRAS PÚBLICAS:
Seção de Obras Públicas
Seção de Limpeza Pública
Departamento Municipal de Estrada de Rodagem
6 - DIRETORIA DE INSTRUÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Os quadros do pessoal fixo ficam assim constituídos:
QUADRO TÉCNICO
a) Cargos isolados de provimento em comissão:
1/6
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955
Diretor da Diretoria da Fazenda
Diretor da Diretoria de Obras Públicas
Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, função gratificada
Diretor da Diretoria da Instrução
b) Cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso:
55 Professores
1 Aferidor
1 Arquivista, função gratificada
QUADRO ADMINISTRATIVO:
a) Cargos isolados de provimento em comissão:
1 Subrefeito
1 Diretor da Diretoria do Expediente e Pessoal.
b) Cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso:
Escriturários
Fiscais-lotadores
c) Cargos isolados de provimento efetivo, independente de concurso, mediante
pagamento da fiança:
1 Tesoureiro
d) Cargos isolados de provimento efetivo, independente de concurso:
1 Porteiro-Contínuo
1 Servente
Art. 3º Fica instituída a seguinte escala padrão com referência a fixação dos
vencimentos, remuneração e salário dos servidores municipais:
ESCALA DE PADRÕES
2/6
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955
____________________________________________________________________________
| Ref. | Básico | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|=======|============|==========|==========|==========|==========|===========|
| 1| 1.000,00| 1.200,00| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 2| 1.200,00| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 3| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 4| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00| 2.600,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 5| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00| 2.600,00| 2.800,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 6| 2.100,00| 2.400,00| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 7| 2.400,00| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 8| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00| 4.200,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 9| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00| 4.200,00| 4.500,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 10| 3.300,00| 5.600,00| 3.900,00| 4.200,00| 4.500,00| 4.600,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 11| 3.700,00| 4.100,00| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 12| 4.100,00| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 13| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 14| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00| 6.900,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 15| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00| 6.900,00| 7.300,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 16| 5.800,00| 6.300,00| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 17| 6.300,00| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 18| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 19| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00| 9.800,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 20| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00| 9.800,00| 10.300,00|
|-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------|
| 21| 9.000,00| 10.000,00| 11.000,00| 12.000,00| 13.000,00| 14.000,00|
|_______|____________|__________|__________|__________|__________|___________|
Art. 4º Ao Servidor Efetivo será assegurado, a partir de 1955, por triênio de
exercício, um avanço automático de vencimento na razão estabelecida pela
escala de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Considerar-se-á, interrompida a efetividade, para efeito do avanço de
que trata o artigo 5º.
I - Em caso de punição disciplinar que conste dos assentamentos dos
funcionários;
II - Em caso de licença para tratamento de interesses particulares;
III - Se o funcionário tiver mais de cinco (5) faltas não justificadas por triênio.
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§ 1º - Ocorridas as hipóteses dos incisos I e II, a efetivação, para fim de avanço,
recomeçará a contar-se da data em que houver verificado o fato interruptivo da
contagem.
§ 2º - Na hipótese do inciso III a contagem da efetividade se reiniciará depois de
decorrido o triênio dentro do qual hajam ocorrido as faltas.
Art. 6º Os cargos constantes dos quadros do pessoal fixo de que trata o artigo
2º desta lei ficam assim distribuídos, com os respectivos padrões de
vencimentos:
SUBPREFEITURA
1 Subprefeito, padrão 9
DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL
1 Diretor, padrão 10
2 Escriturários, padrão 6
Arquivo
1 Arquivista, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00
Portaria
1 Porteiro-contínuo, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00
1 Servente, padrão 5
Protocolo
1 Escriturário, padrão 6
DIRETORIA DA FAZENDA
1 Diretor, padrão 11
Contabilidade e Patrimônio
1 Escriturário, padrão 6
Receita
1 Escriturário, padrão 6
4/6
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Despesa
1 Escriturário, padrão 6
Serviço de Aferição de Pesos e Medidas
1 Aferidor, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00
Tesouraria
1 Tesoureiro, padrão 8
Serviço de Fiscalização
3 Fiscais-lotadores, padrão 7
DIRETORIA DE OBRAS PÚBLICAS
1 Diretor, padrão 10
1 Escriturário, padrão 6
Seção de Obras Públicas
1 Capataz, padrão 6
1 Fiscal, padrão 7
1 Motorista, padrão 7
Departamento Municipal de Estradas
1 Diretor, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00
Cemitério Municipal
1 Administrador, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00.
DIRETORIA DA INSTRUÇÃO
1 Diretor, padrão 7
Escolas Municipais
35 professores, padrão 5
Art. 7º É instituída a gratificação especial de Cr$ 2.400,00 anuais aos
professores dirigentes de grupos escolares municipais.
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Art. 8º O Prefeito Municipal fica autorizado a baixar os regulamentos e
instruções que se fizerem necessários para a perfeita organização e
funcionamento das Diretorias e dos serviços públicos e municipais.
Art. 9º O concurso para os funcionários interinos que se encontram no
exercício do cargo à data da publicação desta Lei será somente de títulos.
§ 1º - Considerar-se-á títulos para os efeitos desta Lei:
a) efetivo exercício no cargo desde a nomeação em caráter interino;
b) idoneidade comprovada para a função de servidor público;
c) o exercício em função pública em outras repartições;
d) boa conduta pública e privada.
§ 2º - O disposto no presente artigo não atinge o cargo de professor municipal
subordinado ao regulamento da Instrução Pública do Município.
Art. 10 - O concurso para o preenchimento de cargos vagos ou criados depois
da promulgação desta Lei será de provas e títulos.
Art. 11 - A fiança exigida para o preenchimento do cargo de Tesoureiro será
arbitrada pelo Prefeito Municipal, podendo ser efetuada em títulos da dívida
pública e por seguro de fidelidade funcional.
Art. 12 - Enquanto o Município não possuir legislação própria, fica adotado o
Estatuto dos Funcionários Públicos em vigor no Estado.
Art. 13 - Serão observadas nos serviços de Contabilidade do Município as
normas do Decreto-Lei Federal nº 2416, de 17-7-1940. A Contabilidade Municipal
será escriturada pelo método das partidas dobradas.
Art. 14 - A inspeção médica, realizada por órgão oficial ou por médico
designado pelo Prefeito, precederá sempre o ingresso no serviço público do
Município.
Art. 15 - A presente Lei tem vigência a partir de 1º de março do corrente
exercício, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Alécio Frainer
Prefeito Municipal
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