| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1955 |
| Date | 1955-05-20 |
| Ementa | ORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, OS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E FIXA VENCIMENTOS. |
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LEI Nº 17, DE 20 DE MAIO DE 1955. ORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, OS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E FIXA VENCIMENTOS. LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os serviços administrativos da Prefeitura serão, conforme a sua natureza e especialidade, executados pelas seguintes repartições, todas subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal: 1 - GABINETE DO PREFEITO 2 - SUBPREFEITURA 3 - DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL: Portaria Protocolo Arquivo Serviço de Assistência Social 4 - DIRETORIA DA FAZENDA: Tesouraria Contabilidade e Patrimônio Fiscalização Receita Despesa 5 - DIRETORIA DE OBRAS PÚBLICAS: Seção de Obras Públicas Seção de Limpeza Pública Departamento Municipal de Estrada de Rodagem 6 - DIRETORIA DE INSTRUÇÃO PÚBLICA Art. 2º Os quadros do pessoal fixo ficam assim constituídos: QUADRO TÉCNICO a) Cargos isolados de provimento em comissão: 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955 Diretor da Diretoria da Fazenda Diretor da Diretoria de Obras Públicas Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, função gratificada Diretor da Diretoria da Instrução b) Cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso: 55 Professores 1 Aferidor 1 Arquivista, função gratificada QUADRO ADMINISTRATIVO: a) Cargos isolados de provimento em comissão: 1 Subrefeito 1 Diretor da Diretoria do Expediente e Pessoal. b) Cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso: Escriturários Fiscais-lotadores c) Cargos isolados de provimento efetivo, independente de concurso, mediante pagamento da fiança: 1 Tesoureiro d) Cargos isolados de provimento efetivo, independente de concurso: 1 Porteiro-Contínuo 1 Servente Art. 3º Fica instituída a seguinte escala padrão com referência a fixação dos vencimentos, remuneração e salário dos servidores municipais: ESCALA DE PADRÕES 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955 ____________________________________________________________________________ | Ref. | Básico | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |=======|============|==========|==========|==========|==========|===========| | 1| 1.000,00| 1.200,00| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 2| 1.200,00| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 3| 1.400,00| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 4| 1.600,00| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00| 2.600,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 5| 1.800,00| 2.000,00| 2.200,00| 2.400,00| 2.600,00| 2.800,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 6| 2.100,00| 2.400,00| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 7| 2.400,00| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 8| 2.700,00| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00| 4.200,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 9| 3.000,00| 3.300,00| 3.600,00| 3.900,00| 4.200,00| 4.500,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 10| 3.300,00| 5.600,00| 3.900,00| 4.200,00| 4.500,00| 4.600,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 11| 3.700,00| 4.100,00| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 12| 4.100,00| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 13| 4.500,00| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 14| 4.900,00| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00| 6.900,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 15| 5.300,00| 5.700,00| 6.100,00| 6.500,00| 6.900,00| 7.300,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 16| 5.800,00| 6.300,00| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 17| 6.300,00| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 18| 6.800,00| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 19| 7.300,00| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00| 9.800,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 20| 7.800,00| 8.300,00| 8.800,00| 9.300,00| 9.800,00| 10.300,00| |-------|------------|----------|----------|----------|----------|-----------| | 21| 9.000,00| 10.000,00| 11.000,00| 12.000,00| 13.000,00| 14.000,00| |_______|____________|__________|__________|__________|__________|___________| Art. 4º Ao Servidor Efetivo será assegurado, a partir de 1955, por triênio de exercício, um avanço automático de vencimento na razão estabelecida pela escala de que trata o artigo anterior. Art. 5º Considerar-se-á, interrompida a efetividade, para efeito do avanço de que trata o artigo 5º. I - Em caso de punição disciplinar que conste dos assentamentos dos funcionários; II - Em caso de licença para tratamento de interesses particulares; III - Se o funcionário tiver mais de cinco (5) faltas não justificadas por triênio. 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955 § 1º - Ocorridas as hipóteses dos incisos I e II, a efetivação, para fim de avanço, recomeçará a contar-se da data em que houver verificado o fato interruptivo da contagem. § 2º - Na hipótese do inciso III a contagem da efetividade se reiniciará depois de decorrido o triênio dentro do qual hajam ocorrido as faltas. Art. 6º Os cargos constantes dos quadros do pessoal fixo de que trata o artigo 2º desta lei ficam assim distribuídos, com os respectivos padrões de vencimentos: SUBPREFEITURA 1 Subprefeito, padrão 9 DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL 1 Diretor, padrão 10 2 Escriturários, padrão 6 Arquivo 1 Arquivista, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00 Portaria 1 Porteiro-contínuo, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00 1 Servente, padrão 5 Protocolo 1 Escriturário, padrão 6 DIRETORIA DA FAZENDA 1 Diretor, padrão 11 Contabilidade e Patrimônio 1 Escriturário, padrão 6 Receita 1 Escriturário, padrão 6 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955 Despesa 1 Escriturário, padrão 6 Serviço de Aferição de Pesos e Medidas 1 Aferidor, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00 Tesouraria 1 Tesoureiro, padrão 8 Serviço de Fiscalização 3 Fiscais-lotadores, padrão 7 DIRETORIA DE OBRAS PÚBLICAS 1 Diretor, padrão 10 1 Escriturário, padrão 6 Seção de Obras Públicas 1 Capataz, padrão 6 1 Fiscal, padrão 7 1 Motorista, padrão 7 Departamento Municipal de Estradas 1 Diretor, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 Cemitério Municipal 1 Administrador, função gratificada com a gratificação anual de Cr$ 2.400,00. DIRETORIA DA INSTRUÇÃO 1 Diretor, padrão 7 Escolas Municipais 35 professores, padrão 5 Art. 7º É instituída a gratificação especial de Cr$ 2.400,00 anuais aos professores dirigentes de grupos escolares municipais. 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955 Art. 8º O Prefeito Municipal fica autorizado a baixar os regulamentos e instruções que se fizerem necessários para a perfeita organização e funcionamento das Diretorias e dos serviços públicos e municipais. Art. 9º O concurso para os funcionários interinos que se encontram no exercício do cargo à data da publicação desta Lei será somente de títulos. § 1º - Considerar-se-á títulos para os efeitos desta Lei: a) efetivo exercício no cargo desde a nomeação em caráter interino; b) idoneidade comprovada para a função de servidor público; c) o exercício em função pública em outras repartições; d) boa conduta pública e privada. § 2º - O disposto no presente artigo não atinge o cargo de professor municipal subordinado ao regulamento da Instrução Pública do Município. Art. 10 - O concurso para o preenchimento de cargos vagos ou criados depois da promulgação desta Lei será de provas e títulos. Art. 11 - A fiança exigida para o preenchimento do cargo de Tesoureiro será arbitrada pelo Prefeito Municipal, podendo ser efetuada em títulos da dívida pública e por seguro de fidelidade funcional. Art. 12 - Enquanto o Município não possuir legislação própria, fica adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos em vigor no Estado. Art. 13 - Serão observadas nos serviços de Contabilidade do Município as normas do Decreto-Lei Federal nº 2416, de 17-7-1940. A Contabilidade Municipal será escriturada pelo método das partidas dobradas. Art. 14 - A inspeção médica, realizada por órgão oficial ou por médico designado pelo Prefeito, precederá sempre o ingresso no serviço público do Município. Art. 15 - A presente Lei tem vigência a partir de 1º de março do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1955