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norma nº 15/1955

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 1955
Date 1955-05-17
EmentaRATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA E LHE DÁ EXECUÇÃO.
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LEI Nº 15, de 17 de maio de 1955.
RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE
ESTATÍSTICA E LHE DÁ EXECUÇÃO.
LUIZ ALÉCIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas
partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o
Convênio anexo a presente Lei, assinado entre a União Federal representada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus
municípios, tendo em vista assegurar permanente, em todo o País, a uniforme e
perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a
normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da
Segurança Nacional, segundo o dispositivo no Decreto-lei federal nº 4181, de 16
de março de 1942.
Art. 2º Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços
estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas
e realizações à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.) já foi criada no Município
a taxa de estatística de diversões, cobrável ee todo o território municipal em
selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1º - A taxa que alude este artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10), por cruzeiro
(Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada à ele sujeitos.
§ 2º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de
Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se
realizam em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, "dancings",
sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao
público por meio de entradas pagas.
§ 3º - Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões,
atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E. é destinada ao custeio do sistema nacional
dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes do ingresso
vendidos ou oferecidos pelos empresários proprietários, arrendatários, ou
quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos
estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
§ 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto
previsto neste Artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes,
destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o
destaque da parte destinada ao espectador se dará no momento da respectiva
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aquisição ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§ 5º - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas
partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de
destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§ 6º - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete,
por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou
exibição.
§ 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes
com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência
arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art. 9º, alínea "b" da Lei. Tal
aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu
representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a
adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visada pelo
Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a 1ª ficará em
poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de
contas, e a 2ª via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o
fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo
documento, o competente recibo.
§ 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os
proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos
clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada,
todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua
restituição sob as mesmas formalidades prescritas na alínea procedente.
§ 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que
funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual
serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos
empregados e os saldos recreativos, assim como a numeração dos primeiros e
últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e
encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e receberá o "visto"
do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em
espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou
datilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e
aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará
sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de
espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculos, examinando se este
número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
§ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao
custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do selo
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competente, ou pela prática de qualquer fraude será imposta a multa de mil
cruzeiros (Cr$ 1.000,00). Se o pagamento ou depósito dessa multa, a casa,
empresa ou sociedade suposta infratora não poderá voltar a funcionar. Da
importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa
Nacional de Estatística Municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal tonará a qualquer tempo as medidas
necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado,
por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no
assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique
assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e Administração do
Município.
Art. 4º O Convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta
Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, 17 de maio de 1955.
LUIS ALÉCIO FRAINER
Prefeito Municipal
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