| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1955 |
| Date | 1955-04-04 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
| native_id | 6232 |
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LEI Nº 5, DE 04 DE ABRIL DE 1955. CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. LUIZ ALECIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Estrada de Rodagem (DMER), diretamente subordinado ao Prefeito, nos termos da presente Lei. Art. 2º Ao DMER compete: a) proceder aos estudos para a organização e revisão periódica do Plano Rodoviário Municipal, bem como a sistematização o ao aproveitamento das estradas de rodagem chamadas vicinais; b) dar execução sistemática a esse Plano e executando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramentos e conservações das estradas de rodagens Municipais; c) manter atualizado o Mapa Rodoviário do Município; d) fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros e estações rodoviárias nas estradas de rodagens Municipais, de acordo com a legislação respectiva; e) fiscalizar a colocação de postes, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações de caráter particular ao longo das estradas de rodagens Municipais, de acordo com a legislação respectiva; f) cumprir os dispositivos da legislação federal para efeito de recebimento de auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional; g) exercer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da Viação Rodoviária. Art. 3º O DMER será dirigido, preferentemente, por engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito. § 1º - Na falta de engenheiro civil o DMER poderá ficar, a título precário, a cargo de pessoa legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Oitava Região (CREA). § 2º - A nomeação de chefe do DMER poderá recair em funcionário da Prefeitura. Art. 4º À chefia do DMER compete: a) superintender todos os serviços do DMER; b) elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1955 o respectivo orçamento; c) informar o Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do DMER e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados; d) prestar, ao Prefeito, contas pormenorizadas do emprego das dotações orçamentárias; e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas como decorrência de sua função. Art. 5º A despesa a ser fixada pelo Município, para atender os encargos do DMER, constará da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Município e mais das taxas criadas para os fins previstos na presente Lei. Art. 6º A despesa do DMER será paga pelo Tesouro Municipal, uma vez autorizada pelo Prefeito, e contabilizada nas verbas do orçamento do Município. Art. 7º As dívidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Luiz Alécio Frainer Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1955