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norma nº 5/1955

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1955
Date 1955-04-04
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
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LEI Nº 5, DE 04 DE ABRIL DE 1955.
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM.
LUIZ ALECIO FRAINER, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Estrada de Rodagem (DMER),
diretamente subordinado ao Prefeito, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Ao DMER compete:
a) proceder aos estudos para a organização e revisão periódica do Plano
Rodoviário Municipal, bem como a sistematização o ao aproveitamento das
estradas de rodagem chamadas vicinais;
b) dar execução sistemática a esse Plano e executando ou fiscalizando todos os
serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos,
especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramentos e
conservações das estradas de rodagens Municipais;
c) manter atualizado o Mapa Rodoviário do Município;
d) fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros e estações
rodoviárias nas estradas de rodagens Municipais, de acordo com a legislação
respectiva;
e) fiscalizar a colocação de postes, bombas de gasolina, anúncios e outras
instalações de caráter particular ao longo das estradas de rodagens Municipais,
de acordo com a legislação respectiva;
f) cumprir os dispositivos da legislação federal para efeito de recebimento de
auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional;
g) exercer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao
desenvolvimento da Viação Rodoviária.
Art. 3º O DMER será dirigido, preferentemente, por engenheiro civil, nomeado
em comissão pelo Prefeito.
§ 1º - Na falta de engenheiro civil o DMER poderá ficar, a título precário, a cargo
de pessoa legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura da Oitava Região (CREA).
§ 2º - A nomeação de chefe do DMER poderá recair em funcionário da Prefeitura.
Art. 4º À chefia do DMER compete:
a) superintender todos os serviços do DMER;
b) elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e
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o respectivo orçamento;
c) informar o Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do DMER e prestar todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
d) prestar, ao Prefeito, contas pormenorizadas do emprego das dotações
orçamentárias;
e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas como decorrência de sua
função.
Art. 5º A despesa a ser fixada pelo Município, para atender os encargos do
DMER, constará da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Município
e mais das taxas criadas para os fins previstos na presente Lei.
Art. 6º A despesa do DMER será paga pelo Tesouro Municipal, uma vez
autorizada pelo Prefeito, e contabilizada nas verbas do orçamento do Município.
Art. 7º As dívidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Luiz Alécio Frainer
Prefeito Municipal
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