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norma nº 6245/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6245 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE À DENGUE POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI Nº 6245 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE
COMBATE À DENGUE POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito, Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de
12 (doze) meses, contados da data da admissão, renovável por igual período,
em razão de excepcional interesse público, 20 (trinta) servidores temporários
para a função de Agente de Combate à Dengue.
Art. 2º O nível salarial, a carga horária e as atribuições da função são as
estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades
do profissional supramencionado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo tomado como
paradigma.
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina
proporcional, nos termos da Lei Municipal nº 5231/2011;
II - férias proporcionais, ao término do contrato;
III - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma desta Lei,
bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5º O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta
lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à divulgação.
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Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações pelo término do prazo contratual, independentemente de
quaisquer interrupções ou suspensões.
Art. 7º A rescisão do contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa;
III - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei
Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no
pagamento a outra parte do valor equivalente a remuneração correspondente
ao prazo respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for
menor.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 16 de Dezembro de 2015.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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