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norma nº 6247/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6247 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DAS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016.
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LEI Nº 6247 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DAS
ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS
DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO PERÍODO
CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2016.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito, Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do firmamento de Termo de Convênio entre o Município de
Esteio e as Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, fica
estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará no
período de janeiro a dezembro de 2016, os seguintes valores por aluno/mês às
Entidades infra mencionadas:
I - Escola de Educação Infantil Criança Esperança;
II - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo;
III - Instituição Educacional e Beneficente Assembleia de Deus - IEBAD
a) Creche Integral - corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$
363,68 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), por
criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do
Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a R$
216,12(duzentos e dezesseis reais e doze centavos), por criança matriculada,
com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à
Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 2º O Município de Esteio repassará às Escolas Comunitárias de Educação
Infantil descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2016 e, após o
devido firmamento dos respectivos Termos de Convênios, os correlatos gêneros
alimentícios necessários à satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões
e qualidade previamente estabelecidas por profissional técnico - nutricionista e
estabelecidos às demais escolas Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único. As Escolas comunitárias e Confessionais de Educação Infantil
conveniadas, ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE, na forma de regulamento
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que será posteriormente editado até 15 (quinze) dias da aprovação da presente
lei.
Art. 3º O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às Escolas
Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, obedecerá os critérios e
procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal, sendo vedado
qualquer tipo de cobrança pecuniária em desfavor das famílias dos respectivos
alunos que estarão a frequentá-las.
Art. 4º As Escolas Comunitárias e confessionais de Educação Infantil
Conveniadas, deverão observar as disposições expressas no artigo 15, do
Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, referente ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 5º A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de Ensino
elencadas no artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas
taxativamente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importará
no recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o
Conselho Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição
de Ensino conveniada.
Art. 6º O Município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 5º da presente
lei, prestará acompanhamento pedagógico às Instituições de Ensino
Conveniadas, por intermédio do Núcleo de Assessoria à Educação Infantil da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 7º As Entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente
repassado, nos termos da presente norma cogente, deverão apresentar a
competente prestação de contas até 30 (trinta) dias a competência do mês, no
decorrer de todo lapso temporal de conveniamento.
Parágrafo único. A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse
dos recursos referente ao mês subsequente.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em
dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro de 2016, conforme
disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Educação e Esporte
05.08.12.365.0004 2249 - Convênios com Escolas de Educação Infantil:
- 3.3.5.0.43.00.00.00.00 0031/0020 Subvenções sociais
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Esteio, 16 de Dezembro de 2015.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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