| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6247 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DAS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016. |
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LEI Nº 6247 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DAS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016. GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito, Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para efeito do firmamento de Termo de Convênio entre o Município de Esteio e as Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará no período de janeiro a dezembro de 2016, os seguintes valores por aluno/mês às Entidades infra mencionadas: I - Escola de Educação Infantil Criança Esperança; II - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo; III - Instituição Educacional e Beneficente Assembleia de Deus - IEBAD a) Creche Integral - corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$ 363,68 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte. b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a R$ 216,12(duzentos e dezesseis reais e doze centavos), por criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Art. 2º O Município de Esteio repassará às Escolas Comunitárias de Educação Infantil descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2016 e, após o devido firmamento dos respectivos Termos de Convênios, os correlatos gêneros alimentícios necessários à satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões e qualidade previamente estabelecidas por profissional técnico - nutricionista e estabelecidos às demais escolas Municipais de Educação Infantil. Parágrafo único. As Escolas comunitárias e Confessionais de Educação Infantil conveniadas, ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE, na forma de regulamento 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6247/2015 que será posteriormente editado até 15 (quinze) dias da aprovação da presente lei. Art. 3º O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, obedecerá os critérios e procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária em desfavor das famílias dos respectivos alunos que estarão a frequentá-las. Art. 4º As Escolas Comunitárias e confessionais de Educação Infantil Conveniadas, deverão observar as disposições expressas no artigo 15, do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB. Art. 5º A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de Ensino elencadas no artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas taxativamente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importará no recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o Conselho Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de Ensino conveniada. Art. 6º O Município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 5º da presente lei, prestará acompanhamento pedagógico às Instituições de Ensino Conveniadas, por intermédio do Núcleo de Assessoria à Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Art. 7º As Entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente repassado, nos termos da presente norma cogente, deverão apresentar a competente prestação de contas até 30 (trinta) dias a competência do mês, no decorrer de todo lapso temporal de conveniamento. Parágrafo único. A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse dos recursos referente ao mês subsequente. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro de 2016, conforme disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Educação e Esporte 05.08.12.365.0004 2249 - Convênios com Escolas de Educação Infantil: - 3.3.5.0.43.00.00.00.00 0031/0020 Subvenções sociais Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6247/2015 Prefeitura Municipal de Esteio, 16 de Dezembro de 2015. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal de Esteio Registre-se. Publique-se. Data supra. 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6247/2015