| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6249 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.607 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ESTEIO. |
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LEI Nº 6249 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.607 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ESTEIO. GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito, Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os incisos, IV, V, VI e parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: "Art. 3º ... IV - Autorização Ambiental: é o ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza a execução específica de uma atividade ou operação utilizadora de recursos ambientais com riscos ao meio ambiente, não identificada como atividade passível de licença ambiental pelas Resoluções dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, não classificada como licença ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis; V - Declaração: é o ato administrativo, não autorizatório, que relata a situação de um determinado empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente; VI - Certidão Negativa de Débitos Ambientais: documento emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente que atesta a inexistência de débitos ou pendências municipais de caráter ambiental relativas a taxas, multas, notificações, compensações ambientais, entre outros, por parte de pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. A autorização ambiental será emitida num prazo máximo de 30 (trinta) dias, já a declaração e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais será emitida num prazo máximo de 15 (quinze) dias." Art. 2º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, o licenciamento ambiental das atividades de impacto de âmbito local." Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 6º ... Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as licenças prévia e de instalação em 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015 casos de regularização de empreendimentos já instalados sem a devida licença ambiental, assim como atividades simples que não necessitem de instalação prévia ao seu funcionamento." Art. 4º O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com potencial poluidor baixo, definidas por Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), sujeitar-seão ao Licenciamento Único (LU), que unificará as licenças referidas no artigo antecedente, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela SMMA. § 1º Poderá a SMMA, mediante fundamentação técnica para emissão de Resolução do COMAM, decorrente de características especiais da atividade ou área pretendida, exigir o cumprimento das etapas de LP, LI e LO, de forma sucessiva ou isolada, para atividades enquadradas no caput do presente artigo. § 2º A renovação da Licença Única, assim como a regularização de atividades com implantação no município anterior a 05 de dezembro de 2004, para atividades já em operação, será realizada através da emissão de Licença de Operação, sem prejuízo dos demais requisitos já cumpridos ao logo do licenciamento ambiental." Art. 5º O parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º ... Parágrafo único. O pedido de renovação da licença ambiental deverá ser realizado com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SMMA." Art. 6º Fica alterado o inciso IV do art. 9º da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003, e a ele acrescidos os parágrafos 2º e 3º, com renumeração do parágrafo único para § 1º, os quais passam a ter a ter a seguinte redação: "Art. 9º ... IV - solicitação de esclarecimento e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, uma única vez, salvo aquelas decorrentes de fatos novos levantados pela complementação solicitada ou de eventos ocorrentes na área pretendida, externos ao processo em andamento, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; § 1º No caso de empreendimento e atividade sujeitos ao Estudo do Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015 decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SMMA mediante decisão motivada e coma participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. § 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão de Viabilidade Urbanística da Prefeitura Municipal, ou documento equivalente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 3º a Certidão de Viabilidade Urbanística da Prefeitura Municipal, ou documento equivalente supracitado, deverá tramitar entre as Secretarias Municipais responsáveis, sem a necessidade de requisição por parte do empreendedor para protocolo da licença ambiental e deverá ser concluída no prazo máximo de 7 (sete) dias." Art. 7º O artigo 24-A da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24-A No exercício do poder de fiscalização, constatadas infrações ambientais por descumprimento à legislação vigente, a SMMA adotará a legislação federal, em especial a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/2008, ou aqueles que vierem a substituí-los, na aplicação das penalidades administrativas, inclusive no tocante ao processo administrativo para apuração de infração ambiental, revertendo-se eventuais multas para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. § 1º A penalidade de multa simples poderá ser convertida, uma única vez, em serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, nos termos da Seção VII, do Capítulo II do Decreto Federal 6.514/2008, através da firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o infrator e a SMMA. § 2º A multa simples não poderá ser convertida em serviços nos casos de reincidência." Art. 8º Os artigos 25, 26 e 27 da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passam a ter as seguintes redações: "Art. 25 Ficam criada as taxas de licenciamento ambiental (TLA), Taxa de Autorização Ambiental (TAA), Taxa de Declaração (TD) e Taxa de Certidão de Negativa de Débitos Ambientais Municipais (TCNDAM), que tem como fato gerador o ressarcimento, ao órgão ambiental municipal, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental. Parágrafo único. As taxas previstas no caput do presente artigo serão pagas, independentemente do deferimento ou não do documento requerido." "Art. 26 É sujeito passivo das taxas criadas pelo artigo 25, o empreendedor, publico 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015 ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental, autorização ou declaração para o exercício da atividade respectiva." "Art. 27 As taxas previstas no caput do artigo 25 deverão ser recolhidas previamente a qualquer pedido de documento, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos pedidos." Art. 9º O artigo 28 da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), que possui base de cálculo e alíquota calculada dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, assim como as demais taxas previstas no caput do art.25, serão definidas de acordo com as tabelas contidas no Anexo II desta Lei. § 1º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor serão os definidos através das Resoluções do CONSEMA e do COMAM. § 2º A tabela de atividades, potenciais poluidores e portes, deverá ser periodicamente atualizada pelo COMAM, levando em conta a evolução científica e tecnológica, assim como a legislação a nível estadual e federal." § 3º Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na Tabela constante do anexo II. Art. 10 O artigo 30 da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), de autorização ambiental (TAA), de declaração (TD) e de Certidão de Negativa de Débitos Ambientais Municipais (TCNDAM) serão recolhidas para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA." Art. 11 Fica criado o artigo 34-A da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003 com a seguinte redação: "Art. 34-A As revisões da presente lei deverão ser realizadas de forma a assegurar a participação do COMAM e o amplo debate com a comunidade. Parágrafo único. Fica garantida uma revisão decorridos 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei. " Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o ANEXO I da Lei Municipal nº 3.607 de 04 de dezembro de 2003, passando o ANEXO II da referida lei a vigorar com a redação que lhe dá o anexo da presente Lei. Parágrafo único. A definição das tipologias pelos critérios de porte, potencial poluidor 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015 e natureza da atividade, para os empreendimentos locais que causem ou possam causar impacto ambiental serão aquelas constantes de Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, consoante previsão da alínea "a", inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 16 de Dezembro de 2015. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal de Esteio Registre-se. Publique-se. Data supra. ANEXO II TABELA DE VALORES EM UFRM Taxas de serviços de licenciamento ambiental ________________________________________________________________________________ | PORTE | POTENCIAL | LP | LI | LO | LU | | | POLUIDOR | | | | | |==============|============|============|============|============|=============| |MÍNIMO |Baixo | 78,16| 78,16| 78,16| 187,59| | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Médio | 110,77| 110,77| 110,77| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Alto | 125,06| 203,87| 175,33| | |--------------|------------|------------|------------|------------|-------------| |PEQUENO |Baixo | 131,16| 285,65| 144,24| 336,63| | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Médio | 221,54| 345,69| 243,37| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Alto | 293,46| 800,80| 688,18| | |--------------|------------|------------|------------|------------|-------------| |MÉDIO |Baixo | 422,39| 1029,96| 515,87| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Médio | 844,77| 1470,51| 1081,31| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Alto | 1520,59| 2006,99| 2620,91| | |--------------|------------|------------|------------|------------|-------------| |GRANDE |Baixo | 2280,88| 1957,60| 1216,47| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Médio | 4865,89| 3243,92| 3243,92| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Alto | 7298,83| 5676,87| 7096,08| | |--------------|------------|------------|------------|------------|-------------| |EXCEPCIONAL |Baixo | 6335,79| 4054,90| 4054,90| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Médio | 8447,72| 5068,63| 6758,17| | | |------------|------------|------------|------------|-------------| | |Alto | 23653,61| 21626,16| 21626,16| | |______________|____________|____________|____________|____________|_____________| 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015 ______________________________ | Taxas de serviços de | | licenciamento ambiental | |==============================| |TA | 50,13| |-----------------|------------| |TD | 20,94| |-----------------|------------| |TCNDAM | 20,94| |_________________|____________| 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6249/2015