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norma nº 6276/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6276 / 2016
Date 2016-01-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO, EM ATÉ 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, DOS DÉBITOS RELATIVOS AO ISS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6276 DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER PARCELAMENTO, EM ATÉ 60
(SESSENTA) PARCELAS MENSAIS E
SUCESSIVAS, DOS DÉBITOS RELATIVOS AO
ISS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL
UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FLADIMIR PERONDI COSTELLA, Prefeito Municipal em exercício. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento, em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISS das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94,
de 29 de novembro de 2011.
§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do parcelamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada pelo valor de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 95
UFRM`s (noventa e cinco);
§ 3º O acordo será pago em parcelas mensais e sucessíveis, vencíveis no dia 30
(trinta) de cada mês.
§ 4º A efetivação do parcelamento ficará condicionada ao pagamento da
primeira parcela.
§ 5º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos podendo ser,
a qualquer momento, objeto de verificação.
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§ 6º O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa,
conforme convênio firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional sob nº
298/15.
§ 7º O parcelamento será administrado pela Secretaria da Fazenda, observado o
disposto nesta lei.
Art. 2º O pedido de parcelamento e a consequente suspensão do crédito
tributário não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas pela legislação específica de cada tributo.
§ 1º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu
representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do CNPJ atualizado;
b) cópia da firma individual, contrato ou estatuto social:
c) cópia da carteira de identidade e CPF dos sócios;
§ 2º Quando o pedido de parcelamento for solicitado por representante do
sujeito passivo é indispensável à anexação do instrumento de procuração, com
firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização do
parcelamento.
§ 3º No ato do parcelamento deverá ser emitida a confissão de dívida, que será
assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.
Art. 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, os encargos de
sucumbência, quando devidos, deverão ser pagos juntamente com a primeira
parcela, suspendendo-se a execução judicial, na forma do artigo 792 do Código
de Processo Civil.
Art. 4º Do parcelamento: Será admitida a efetivação de parcelamento dos
débitos relativos ao ISS das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos - Simples Nacional da seguinte forma:
a) parcelamento em cobrança administrativa
b) um único parcelamento de débito que esteja inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito e ou que esteja com CDA protestada
c) cum único parcelamento após o ajuizamento do débito
§ 1º Nos casos de débito que esteja inscrito nos órgãos de restrição de crédito,
de CDA protestada e de débitos ajuizados, será condicionado no pagamento da
primeira parcela, a quantia de 30% (trinta por cento) do valor total do débito,
respeitados os limites máximos de parcelas e o valor mínimo de cada prestação,
conforme previsão do art. 1º e de seu § 2º.
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§ 2º Firmado o parcelamento do débito nas condições previstas, e quitada a
primeira parcela, será promovida a retirada da restrição e/ou protesto do
respectivo débito parcelado, no prazo previsto na legislação federal que regula a
matéria.
§ 3º O parcelamento administrativo de CDA que esteja protestada ou de débito
que esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso descumprido, não
poderá ser reparcelado, salvo se for a juízo, hipótese que se aplicará as
condições de negociação para débitos ajuizados previstas nesta lei.
Art. 5º A inadimplência de duas (2) parcelas acarretará:
I - o vencimento antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento;
II - para créditos em cobrança administrativa, o imediato ajuizamento da dívida,
a inscrição nos cadastros negativos de proteção ao crédito e/ou protesto;
III - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. A opção pela rescisão do Termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam
implicará no restabelecimento das multas e juros de que tratam os artigos 61 e
62 da Lei Federal nº 9.430/96, proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita.
Art. 6º Inadimplido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciar￾se-á o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança em execução fiscal.
Art. 7º Incidirão juros de mora da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais sobre os débitos a que se
refere o artigo anterior, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao do vencimento da parcela até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 8º Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da
situação fiscal em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão
competente poderá concedê-lo, mencionando, obrigatoriamente, a existência do
débito e seu parcelamento.
Art. 9º As omissões desta lei serão sanadas pelas disposições da Lei
Complementar nº 123/2006 e pela Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de Janeiro de 2016.
FLADIMIR PERONDI COSTELLA
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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