| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6276 / 2016 |
| Date | 2016-01-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO, EM ATÉ 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, DOS DÉBITOS RELATIVOS AO ISS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 6276 DE 14 DE JANEIRO DE 2016. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO, EM ATÉ 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, DOS DÉBITOS RELATIVOS AO ISS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FLADIMIR PERONDI COSTELLA, Prefeito Municipal em exercício. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISS das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. § 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do parcelamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo valor de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 95 UFRM`s (noventa e cinco); § 3º O acordo será pago em parcelas mensais e sucessíveis, vencíveis no dia 30 (trinta) de cada mês. § 4º A efetivação do parcelamento ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela. § 5º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos podendo ser, a qualquer momento, objeto de verificação. 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6276/2016 § 6º O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, conforme convênio firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional sob nº 298/15. § 7º O parcelamento será administrado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei. Art. 2º O pedido de parcelamento e a consequente suspensão do crédito tributário não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas pela legislação específica de cada tributo. § 1º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia do CNPJ atualizado; b) cópia da firma individual, contrato ou estatuto social: c) cópia da carteira de identidade e CPF dos sócios; § 2º Quando o pedido de parcelamento for solicitado por representante do sujeito passivo é indispensável à anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização do parcelamento. § 3º No ato do parcelamento deverá ser emitida a confissão de dívida, que será assinada pelo contribuinte ou seu representante legal. Art. 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, os encargos de sucumbência, quando devidos, deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução judicial, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil. Art. 4º Do parcelamento: Será admitida a efetivação de parcelamento dos débitos relativos ao ISS das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - Simples Nacional da seguinte forma: a) parcelamento em cobrança administrativa b) um único parcelamento de débito que esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e ou que esteja com CDA protestada c) cum único parcelamento após o ajuizamento do débito § 1º Nos casos de débito que esteja inscrito nos órgãos de restrição de crédito, de CDA protestada e de débitos ajuizados, será condicionado no pagamento da primeira parcela, a quantia de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, respeitados os limites máximos de parcelas e o valor mínimo de cada prestação, conforme previsão do art. 1º e de seu § 2º. 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6276/2016 § 2º Firmado o parcelamento do débito nas condições previstas, e quitada a primeira parcela, será promovida a retirada da restrição e/ou protesto do respectivo débito parcelado, no prazo previsto na legislação federal que regula a matéria. § 3º O parcelamento administrativo de CDA que esteja protestada ou de débito que esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso descumprido, não poderá ser reparcelado, salvo se for a juízo, hipótese que se aplicará as condições de negociação para débitos ajuizados previstas nesta lei. Art. 5º A inadimplência de duas (2) parcelas acarretará: I - o vencimento antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento; II - para créditos em cobrança administrativa, o imediato ajuizamento da dívida, a inscrição nos cadastros negativos de proteção ao crédito e/ou protesto; III - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal. Parágrafo único. A opção pela rescisão do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento das multas e juros de que tratam os artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.430/96, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. Art. 6º Inadimplido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciarse-á o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança em execução fiscal. Art. 7º Incidirão juros de mora da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais sobre os débitos a que se refere o artigo anterior, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 8º Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-lo, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e seu parcelamento. Art. 9º As omissões desta lei serão sanadas pelas disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6276/2016 Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de Janeiro de 2016. FLADIMIR PERONDI COSTELLA Prefeito Municipal em exercício Registre-se. Publique-se. Data supra. 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6276/2016