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norma nº 6305/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6305 / 2016
Date 2016-02-18
Ementa"AUTORIZA O FIRMAMENTO DE TERMO DE CONVÊNIO E O CONSEQÜENTE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM PROL DA ABEFI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROJETO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES DE ABRIGO E CASA LAR EM FAVOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2016".
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LEI Nº 6305 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.
"AUTORIZA O FIRMAMENTO DE TERMO DE
CONVÊNIO E O CONSEQÜENTE REPASSE DE
SUBVENÇÃO SOCIAL EM PROL DA ABEFI -
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA
FLORESTA IMPERIAL, VISANDO À EXECUÇÃO DO
PROJETO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS
MODALIDADES DE ABRIGO E CASA LAR EM FAVOR DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO
CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE MARÇO A
DEZEMBRO DE 2016".
GILMAR ANTONIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio
com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, no lapso
temporal correspondido entre os meses de março a dezembro de 2016, com
vistas a execução do projeto de acolhimento institucional nas modalidades de
abrigo e Casa Lar em favor de crianças e adolescentes.
§ 1º Em virtude do conveniamento referido no caput do presente artigo, o Poder
Executivo Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade
mencionada na presente lei, na seguinte forma:
a) Acolhimento Institucional, modalidade abrigo (até 20 vagas), o valor per
capita mensal corresponderá à R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa
reais), totalizando mensalmente R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos
reais);
b) Acolhimento Institucional, modalidade Casa Lar (até 10 vagas), o valor per
capita mensal equivalerá a R$ 1.803,24 (um mil, oitocentos e três reais com
vinte e quatro centavos), totalizando exatos R$ 18.032,40 (dezoito mil e trinta e
dois reais com quarenta centavos) mensais.
§ 2º A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até 30
(trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de
contas do mês corrente impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês
subseqüente.
Art. 2º A modalidade Abrigo Institucional oferecerá acolhimento provisório para
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva de abrigo, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente
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- ECA, em seu art. 101, em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com
a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família
substituta, sendo que o número máximo de atendimento per capita
corresponderá a 20 (vinte) usuários.
Art. 3º A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidades residenciais,
nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador
residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva de abrigo, vide disposições expressas junto ao artigo 101 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio
com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para família
substituta, sendo que o número máximo de atendimento per capita
corresponderá a 10 (dez) usuários.
Art. 4º O Termo de Convênio a que se refere a presente lei, constará o termo
de referência que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a
correlata lei autorizativa, podendo, ao final de sua vigência, ser prorrogado, se
de interesse da Administração Pública municipal, por igual período de vigência
que restou formalizado o correlato termo originário, desde que com observância
à prévia dotação orçamentária à época.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em
dotação orçamentária própria dos exercício financeiro vigente, junto a seguinte
rubrica pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social:
* 11.08.08.243.0007.2326/3.3.5.0.43.00.00.00.00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de Fevereiro de 2016.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se, Data supra.
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