| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6305 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | "AUTORIZA O FIRMAMENTO DE TERMO DE CONVÊNIO E O CONSEQÜENTE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM PROL DA ABEFI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROJETO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES DE ABRIGO E CASA LAR EM FAVOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2016". |
| native_id | 6328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 6305 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016. "AUTORIZA O FIRMAMENTO DE TERMO DE CONVÊNIO E O CONSEQÜENTE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM PROL DA ABEFI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROJETO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES DE ABRIGO E CASA LAR EM FAVOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2016". GILMAR ANTONIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, no lapso temporal correspondido entre os meses de março a dezembro de 2016, com vistas a execução do projeto de acolhimento institucional nas modalidades de abrigo e Casa Lar em favor de crianças e adolescentes. § 1º Em virtude do conveniamento referido no caput do presente artigo, o Poder Executivo Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade mencionada na presente lei, na seguinte forma: a) Acolhimento Institucional, modalidade abrigo (até 20 vagas), o valor per capita mensal corresponderá à R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), totalizando mensalmente R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais); b) Acolhimento Institucional, modalidade Casa Lar (até 10 vagas), o valor per capita mensal equivalerá a R$ 1.803,24 (um mil, oitocentos e três reais com vinte e quatro centavos), totalizando exatos R$ 18.032,40 (dezoito mil e trinta e dois reais com quarenta centavos) mensais. § 2º A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos até 30 (trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do mês corrente impedirá o repasse dos recursos referentes ao mês subseqüente. Art. 2º A modalidade Abrigo Institucional oferecerá acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6305/2016 - ECA, em seu art. 101, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, sendo que o número máximo de atendimento per capita corresponderá a 20 (vinte) usuários. Art. 3º A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, vide disposições expressas junto ao artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento para família substituta, sendo que o número máximo de atendimento per capita corresponderá a 10 (dez) usuários. Art. 4º O Termo de Convênio a que se refere a presente lei, constará o termo de referência que deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo, ao final de sua vigência, ser prorrogado, se de interesse da Administração Pública municipal, por igual período de vigência que restou formalizado o correlato termo originário, desde que com observância à prévia dotação orçamentária à época. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei encontrarão amparo em dotação orçamentária própria dos exercício financeiro vigente, junto a seguinte rubrica pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social: * 11.08.08.243.0007.2326/3.3.5.0.43.00.00.00.00. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de Fevereiro de 2016. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se, Data supra. 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6305/2016