| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6320 / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | DESTINA A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, NOS TERMOS DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 E DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994 |
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LEI Nº 6320 DE 09 DE MARÇO DE 2016. DESTINA A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, NOS TERMOS DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015 E DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994 GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os advogados públicos do Município de Esteio perceberão honorários de sucumbência, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 e do art. 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Parágrafo único. São compreendidos como públicos os advogados da Administração Direta e Indireta, bem como do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Os honorários de sucumbência decorrentes das ações em que o Município for parte e recebidos pelos advogados públicos não implicam em despesas ou receita pública. Parágrafo único. A percepção dos honorários de sucumbência não trará ônus aos cofres municipais, não sendo incorporável para fins remuneratórios, previdenciários ou legais de qualquer espécie. Art. 3º Os honorários de sucumbência em hipótese alguma ingressarão nos cofres públicos devendo o seu recebimento, pelos advogados públicos municipais ou por entidade representativa destes, ocorrer diretamente através de expedição de alvará judicial ou de outra forma prevista na legislação em vigor. Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 18 de março de 2016, aplicando-se a todos os processos na forma do art. 1.047 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015. Prefeitura Municipal de Esteio, 09 de Março de 2016. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se, Data supra. 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6320/2016