| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6327 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. |
| native_id | 6350 |
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LEI Nº 6327 DE 30 DE MARÇO DE 2016. CRIA A GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica, no percentual de 20% sobre o vencimento básico dos servidores efetivos da administração direta ocupantes taxativamente dos seguintes cargos de nível superior: I - arquiteto; II - biólogo; III - engenheiro agrônomo; IV - engenheiro civil; V - engenheiro de tráfego; V - engenheiro do trabalho; VI - engenheiro elétrico; VII - engenheiro químico; VIII - geólogo. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2017 a Gratificação de Responsabilidade Técnica de que trata esta lei passa a ser de 40% sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta ocupantes taxativamente dos cargos acima mencionados. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2018 a Gratificação de Responsabilidade Técnica de que trata esta lei passa a ser de 60% sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta ocupantes taxativamente dos cargos acima mencionados. Art. 2º Não terá direito a percepção da Gratificação de Responsabilidade Técnica o servidor ausente em virtude de: I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6327/2016 II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III - licença para desempenho de mandato classista; IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada; V - licença para tratar de interesses particulares; VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. § 1º No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação de Responsabilidade Técnica desde que a função gratificada guarde similitude com a do cargo efetivo para o qual prestou Concurso Público. § 2º Será observado o disposto na Lei Municipal nº 5381, de 04 de novembro de 2011, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esteio (RS) - PREV-ESTEIO, nos casos de concessão dos benefícios de que trata o art. 40 da Lei Municipal nº 5381, de 04 de novembro de 2011. § 3º No caso de redução de carga horária o percentual a título de Gratificação de Responsabilidade Técnica incidirá sobre o vencimento básico correspondente a redução. Art. 3º O adicional de que trata esta lei não incide sobre quaisquer outras vantagens funcionais. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 30 de Março de 2016. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se, Data supra. 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6327/2016