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norma nº 6371/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6371 / 2016
Date 2016-05-19
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI Nº 6371 DE 19 DE MAIO DE 2016.
Autoriza a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de
01 (um) ano, contados da data da admissão, renovável por igual período, em
razão de excepcional interesse público, servidores temporários em quantidade e
funções abaixo descritas:
_______________________________________________
| Quantidade | Função |
|=============|=================================|
| 30|Professor de Área I |
|-------------|---------------------------------|
| 10|Professor de Educação Infantil |
|-------------|---------------------------------|
| 10|Servente Escolar |
|-------------|---------------------------------|
| 08|Servente Merendeira |
|-------------|---------------------------------|
| 12|Auxiliar de Educação |
|_____________|_________________________________|
Art. 2º O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as
estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades
dos profissionais supramencionados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei,
bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
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II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina
proporcional, nos termos da Lei Municipal nº 5.231/2011;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contratados os benefícios de eventuais
planos de carreira, exceto triênio de tempo de serviço.
Art. 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:
I - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
II - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro,
pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
III - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos,
sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
Art. 6º O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos desta
lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à divulgação.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação
emergencial que ensejou a contratação.
Art. 8º A rescisão do contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa;
III - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei
Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no
pagamento a outra parte do valor equivalente a remuneração correspondente
ao prazo respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for
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menor.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 19 de Maio de 2016.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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