| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6403 / 2016 |
| Date | 2016-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS (SISMARQ). |
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LEI Nº 6403, DE 19 DE AGOSTO DE 2016. Dispõe sobre as diretrizes da política municipal de arquivos públicos do Município de ESTEIO e cria o Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ). GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica instituído o Sistema Municipal de Arquivos do Município de Esteio (SISMARQ), no âmbito da Administração Centralizada, visando estabelecer um modelo de gestão que integre as fases corrente, intermediária e permanente, pelas quais passam os documentos em seu ciclo vital, como forma de assegurar sua organização, controle, proteção e preservação, a partir de sua produção. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação. É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada de forma ágil e de forma transparente pelo Poder Público municipal, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos. Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais, bem como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o Município de Esteio - RS. CAPÍTULO II DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL O Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente à Secretaria da Administração, tem as seguintes competências: I - formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza; II - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal; III - promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor intermediário ou permanente dos diversos órgãos da administração municipal; IV - custodiar os documentos de valor intermediário e permanente acumulados pelos diversos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico adequado; V - elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais; VI - coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do Município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal integrantes do SISMARQ; VII - autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente e que já cumpriram o prazo prescricional estabelecido na tabela de temporalidade de documentos, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991; Art. 6º Art. 7º 2/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 VIII - acompanhar a transferência de documentos de valor intermediário para o Arquivo Público Municipal de Esteio, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem responsáveis pela transferência; IX - acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para o Arquivo Público Municipal de Esteio, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem, responsáveis pelo recolhimento; X - promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivísticas das Unidades integrantes do SISMARQ; XI - promover a difusão das informações sobre o Arquivo Municipal de Esteio, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais observadas as restrições previstas em lei. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. O SISMARQ tem por finalidade: I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais; II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem; III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo; IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública; V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivística pública; VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública municipal; Art. 8º Art. 9º 3/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal. Integram o SISMARQ: I - Como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Esteio; II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes; III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às secretarias municipais e órgãos equivalentes. Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do SISMARQ: I - formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos no âmbito do Poder Executivo municipal; II - gerir o Sistema; III - estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital; IV - coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do Município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos; V - orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; VI - promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ; VII - promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com Art. 10 Art. 11 Art. 12 4/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 vistas à racionalização de procedimentos e modernização de processos; VIII - estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo; IX - elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução; X - manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ). Compete aos órgãos setoriais: I - implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal; II - implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas; III - elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais; IV - proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V - participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARQ. O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivística de documentos, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de informações. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 13 Art. 14 5/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público municipal. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 16 desta Lei compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de Esteio, ou sua transferência à instituição sucessora. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. São conservados próximos aos órgãos que os deram origem; § 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. Podem ser conservados junto aos órgãos que os deram origem ou transferidos para o Arquivo Público Municipal. § 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. Devem ser recolhidos ao Arquivo Público Municipal. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante autorização do Arquivo Público Municipal de Esteio, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159/91, e de acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 6/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis. CAPÍTULO V DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Em cada órgão e entidade da Administração Pública municipal será constituída 1 (uma) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade. § 1º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) são grupos permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. § 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas, preferencialmente em número ímpar, designados pelo Prefeito Municipal e serão integradas por servidores das seguintes áreas: I - servidor com formação em Arquivologia; II - servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela análise do valor legal dos documentos; III - servidor da área de administração e finanças; IV - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a qual representa; V - representante do Arquivo Público Municipal de Esteio; São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD): I - realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de Art. 20 Art. 21 Art. 22 7/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 documentos de arquivo; II - elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à eliminação; III - orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de Temporalidades; IV - manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços, bem como encadear ações; V - coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Público Municipal, quando for o caso. Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à Comissão indicar a equipe que procederá à identificação desses conjuntos documentais. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e (ou) colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual. Os trabalhos a que se refere o art. 24 não serão remunerados e serão prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante. Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades finalísticas dos órgãos da Administração Pública municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Município para apreciação. Cabe ao Arquivo Público do Município de Esteio, na qualidade de Órgão Central do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação no Diário Oficial do Município. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 8/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos. A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às unidades responsáveis. Ao Arquivo Público do Município de Esteio, órgão central do SISMARQ, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. Caberá ao Arquivo Público do Município de Esteio, órgão central do SISMARQ, o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao Arquivo Público Municipal. Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às atividades finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos. Seção II Da entrada de documentos de valor intermediário e permanente no Arquivo Público Municipal Os documentos de valor intermediário e permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal, deverão ser classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle. § 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas atividades; § 2º As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos. O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 9/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social. As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 19 de Agosto de 2016. GILMAR ANTÔNIO RINALDI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 10/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6403/2016