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norma nº 6445/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6445 / 2016
Date 2016-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DE ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2017.
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LEI Nº 6445, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre e autoriza a
concessão de auxílio
pecuniário mensal em
prol de Escolas
Comunitárias e Confessionais de
Educação Infantil no ano de 2017.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Para efeito do firmamento de Termo de Convênio entre o Município de Esteio e as
Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, fica estabelecido que a
Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará no período de janeiro a dezembro
de 2017, os seguintes valores por aluno/mês às Entidades infra mencionadas:
I - Escola de Educação Infantil Criança Esperança;
II - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo;
III - Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund - Instituição Educacional e Beneficente
Assembleia de Deus - IEBAD;
a) Creche Integral - corresponderá à importância pecuniária equivalente a R$ 385,50
(trezentos e oitenta e cinco reais com cinquenta centavos) por criança matriculada, com
observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria
Municipal de Educação e Esporte.
b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a R$ 229,09 (duzentos e vinte
e nove reais com nove centavos) por criança matriculada, com observância aos dados
apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação e
Esporte.
O Município de Esteio repassará às Escolas Comunitárias de Educação Infantil
descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2017, após o devido firmamento dos
respectivos Termos de Convênios, os correlatos gêneros alimentícios necessários à
satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões e qualidade das demais escolas
Municipais de Educação Infantil, conforme previamente estabelecido por profissional
técnico-nutricionista.
Parágrafo único. As Escolas comunitárias e Confessionais de Educação Infantil
conveniadas, ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação Escolar da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE, na forma de regulamento que será
Art. 1º
Art. 2º
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editado posteriormente até 15 (quinze) dias após aprovação da presente lei.
O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às Escolas Comunitárias e
Confessionais de Educação Infantil, obedecerá os critérios e procedimentos adotados pela
Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária em
desfavor das famílias dos respectivos alunos que estarão a frequentá-las.
As Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil Conveniadas
deverão observar as disposições expressas no artigo 15, do Decreto nº 6.253, de 13 de
novembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
A quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições de Ensino elencadas no
artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas taxativamente estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo importará no
recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos que o Conselho
Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de Ensino
conveniada.
O Município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 5º da presente lei, prestará
acompanhamento pedagógico às Instituições de Ensino Conveniadas, por intermédio do
Núcleo de Assessoria à Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e Esporte -
SMEE.
As Entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário mensalmente repassado, nos
termos da presente norma cogente, deverão apresentar a prestação de contas até 30
(trinta) dias após a competência do respectivo mês, no decorrer de todo lapso temporal de
conveniamento.
Parágrafo único. A falta de prestação de contas de um mês impedirá o repasse dos
recursos referente ao mês subsequente.
As despesas decorrentes desta lei encontrarão amparo em dotações orçamentárias
próprias do exercício financeiro de 2017, conforme a disponibilidade da Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, ou daquela que vier a substituí-la, nas rubricas de
subvenções sociais, conveniamentos com escolas de educação infantil ou outras, as quais
serão especificadas e determinadas pela autoridade competente do Poder Executivo após
o ato de posse.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 24 de Novembro de 2016.
Gilmar Antônio Rinaldi
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Prefeito Municipal de Esteio
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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