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norma nº 6501/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6501 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6501, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre o regime de
adiantamento e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica regulamentado, na Administração Municipal de Esteio, a forma de pagamento
de despesas pelo Regime de Adiantamento.
Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à disposição de uma
secretaria, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processo normal de compras.
Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento
restringem-se aos casos previstos nesta Lei.
Cada solicitação de Adiantamento não ultrapassará o valor de 500 (quinhentas)
UFRM.
Poderão ser realizados sob o Regime de Adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesas:
I - com material de consumo, como itens de expediente e limpeza, desde que comprovada
a falta no almoxarifado;
II - com serviços de terceiros, como pequenas manutenções prediais (chaveiro, vidraceiro,
etc.);
III - com transporte para atendimento de demandas urgentes;
IV - com custas judiciais (autenticações, cópias de processos, pagamento de emolumentos,
etc.);
V - com postagens.
As despesas diversas das previstas no Art. 5º seguirão o processo normal de
compras.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
As requisições de Adiantamento serão feitas exclusivamente pelos Secretários
Municipais.
Das requisições de Adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - número da requisição;
II - identificação da secretaria requisitante;
III - nome completo do Secretário;
IV - prazo de aplicação do recurso, sendo o limite máximo de 90 (noventa) dias;
V - valor do Adiantamento, observado o limite do Art. 4º.
Não se fará novo Adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - será aplicada multa ao Secretário que não prestar contas dentro do prazo legal, sendo
proporcional ao tempo de atraso:
a) A multa incidirá sobre o valor total solicitado no Adiantamento:
1. acima de 15 dias - 25%
2. acima de 20 dias - 50%
3. acima de 30 dias - 100%
§ 1º Acima de 30 dias de atraso, além da multa, o Secretário será inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º A aplicação de multa não extingue a possibilidade de ressarcimento das despesas não
previstas nesta Lei.
Capítulo III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Entende-se por período de aplicação o prazo informado pelo Secretário para
utilização do recurso, conforme o inciso IV, do Art. 8º
Parágrafo único. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
A requisição, via formulário específico, será encaminhada ao setor de Prestação de
Contas.
O Regime de Adiantamento segue o processo normal de trâmite interno.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do
Secretário requisitante.
Constatada na solicitação a falta de informações previstas no Art. 8º, será devolvido
à secretaria requerente para ajustes necessários.
Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquelas previstas
no Art. 5º.
A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante:
nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal.
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Município de Esteio,
devidamente assinadas e carimbadas pelo Secretario responsável.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias, cópias ou qualquer espécie de
reprodução.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante depósito bancário
na conta do Município informada pelo setor de Prestação de Contas.
No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos até o dia
10 (dez), ou primeiro dia útil subseqüente, para fins de encerramento do exercício contábil.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
No prazo de 10 (dez) dias, a contar do final do período de aplicação, o Secretário
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
A prestação de contas deverá ser entregue no setor de Prestação de Contas e
obedecerá formulário específico, observadas as seguintes disposições:
I - formulário com a relação de todos os documentos fiscais, incluindo: número e data do
documento e valor da despesa, constando no final da relação o somatório total;
II - guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
III - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
sequência da relação mencionada no inciso I.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e com data anterior ou posterior
ao período de aplicação do Adiantamento.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Caberá ao setor de Prestação de Contas a tomada de contas dos Adiantamentos.
Recebidas as prestações de contas, o setor de Prestação de Contas verificará se
as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências
necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.346, de 11 de janeiro de 1995.
Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de março de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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