| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6503 / 2017 |
| Date | 2017-03-03 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COPARP DO MUNICÍPIO DE ESTEIO RS. |
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LEI Nº 6503, DE 03 DE MARÇO DE 2017. (Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5699/2017) Institui o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP do Município de Esteio RS. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP, do Município de Esteio, terá sua criação, constituição e funcionamento definidos nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal. O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe: I - opinar sobre política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art.169, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 19/98; II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, especialmente quando se relacionem com: a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos; b) regimes de trabalho; c) regimes de providência; d) planos de carreira; e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos f) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias; g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração; h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social. III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal; IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública; V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6503/2017 descumprimento desta Lei. § 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP. § 2º Os projetos de Lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do COPARP, que se constituirá em elementos informativo e esclarecedor. § 3º A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo. O COPARP será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta. § 1º Onze são os membros titulares e suplentes que integrarão o COPARP, com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução. § 2º A escolha dos servidores que comportarão o COPARP dar-se-á de acordo com as seguintes indicações: I - cinco titulares e cinco suplentes, pelo Prefeito Municipal; II - dois titulares e dois suplentes, pelo Sindicato ou Entidade associativa dos servidores Públicos; III - dois titulares e um Suplente do Poder Legislativo; IV - dois titulares e dois suplentes, escolhidos pelos próprios servidores municipais, a partir de inscrição previa junto à Secretaria Municipal de Administração e de votação em reunião convocada exclusivamente com este fim, da qual podem participar todos os servidores municipais. § 3º A função de membro do COPARP considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes. § 5º Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais, quando das reuniões e serviços agendados pelos mesmos. § 6º As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros. O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei. Art. 3º Art. 4º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6503/2017 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de março de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 5º Art. 6º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6503/2017