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norma nº 6503/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6503 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COPARP DO MUNICÍPIO DE ESTEIO RS.
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LEI Nº 6503, DE 03 DE MARÇO DE 2017.
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5699/2017)
Institui o Conselho de
Política de Administração
e de Remuneração de
Pessoal - COPARP do Município de
Esteio RS.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
O Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal -
COPARP, do Município de Esteio, terá sua criação, constituição e funcionamento definidos
nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal.
O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe:
I - opinar sobre política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de
forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o
art.169, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
constitucional 19/98;
II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de
pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta,
especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e
instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) regimes de providência;
d) planos de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos
f) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias;
g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de
remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;
V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o
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descumprimento desta Lei.
§ 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como
objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.
§ 2º Os projetos de Lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de
manifestação do COPARP, que se constituirá em elementos informativo e esclarecedor.
§ 3º A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não elimina as
competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
O COPARP será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos
efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
§ 1º Onze são os membros titulares e suplentes que integrarão o COPARP, com mandato
de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2º A escolha dos servidores que comportarão o COPARP dar-se-á de acordo com as
seguintes indicações:
I - cinco titulares e cinco suplentes, pelo Prefeito Municipal;
II - dois titulares e dois suplentes, pelo Sindicato ou Entidade associativa dos servidores
Públicos;
III - dois titulares e um Suplente do Poder Legislativo;
IV - dois titulares e dois suplentes, escolhidos pelos próprios servidores municipais, a partir
de inscrição previa junto à Secretaria Municipal de Administração e de votação em reunião
convocada exclusivamente com este fim, da qual podem participar todos os servidores
municipais.
§ 3º A função de membro do COPARP considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 4º Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes.
§ 5º Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste, ficam dispensados de
suas atividades funcionais, quando das reuniões e serviços agendados pelos mesmos.
§ 6º As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples, presentes a maioria
absoluta de seus membros.
O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por regimento
interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, 03 de março de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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