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norma nº 6520/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6520 / 2017
Date 2017-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA DESEMPENHO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AOS MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO; PARA A REPRESENTAÇÃO NA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL; PARA O SERVIDOR DESIGNADO COMO PREGOEIRO; E PARA O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ARQUIVAMENTO, CONSERVAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A ELE CONFIADA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6520, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre gratificação
para desempenho de
serviço extraordinário aos
membros da comissão
especial de avaliação de desempenho no
estágio probatório; para a representação
na coordenadoria do sistema de controle
interno do município no legislativo
municipal; para o servidor designado
como pregoeiro; e para o servidor
responsável pelo arquivamento,
conservação e disponibilização de
documentação a ele confiada; e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Serão devidas 03 (três) gratificações para desempenho de serviço extraordinário (GE),
aos assessores da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório dos
servidores quem compõem o quadro efetivo do Legislativo Municipal, conforme tabela que
compõe o Anexo Único desta Lei.
§ 1º A GE-1 será concedida a dois servidores com a incumbência de assessorar a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
§ 2º A GE-2 será concedida ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho no
Estágio Probatório.
§ 3º As atribuições dos assessores e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho no Estágio Probatório são as constantes na Lei Municipal nº 5.222, de 14 de
janeiro de 2011, que Institui o sistema de avaliação do Estágio Probatório.
§ 4º A Comissão somente estará constituída e a gratificação do "caput" devida, enquanto
existirem servidores a serem avaliados.
Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário - GE-3, a um(a)
servidor(a) representante do Legislativo Municipal na Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno do Município, conforme tabela que compõe o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Ao representante da Câmara Municipal na Coordenadoria do Sistema de
Art. 1º
Art. 2º
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Controle Interno do Município compete:
I - integrar a coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município, na condição de
representante do órgão setorial Câmara de Vereadores;
II - reunir, no âmbito do Legislativo, todas as informações e documentos solicitados pela
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno;
III - participar das reuniões de trabalho do Sistema de Controle Interno;
IV - verificar, no âmbito da administração da Câmara de Vereadores, a observância das normas
e regulamentos, bem como das recomendações e instruções normativas expedidas pelo órgão
de coordenação central do Sistema de Controle Interno;
V - orientar os setores da Câmara sobre os procedimentos adequados quanto à sistemática
legal para o desenvolvimento dos serviços e levar ao conhecimento a quem de direito, sobre
eventuais irregularidades detectadas nos procedimentos da administração;
VI - dar ciência à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre possíveis ilegalidades e
irregularidades observadas na Câmara, para fins de apuração de tais atos e fatos; e,
VII - realizar demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos setores diretivos da
Câmara Municipal.
Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário - GE-3, ao(a)
servidor(a) designado(a) como pregoeiro da Câmara Municipal, conforme tabela que compõe o
Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO:
Tabela com padrões, quantidades e valores das GE`s:
_______________________________________________________________________________
| Padrão | Quantidade | Valor |
|=======================|==========================|============================|
|GE-1 | 2| R$ 146,00|
|-----------------------|--------------------------|----------------------------|
|GE-2 | 3| R$ 219,00|
|-----------------------|--------------------------|----------------------------|
|GE-3 | 3| R$ 533,00|
|_______________________|__________________________|____________________________|
Parágrafo único. Pregoeiro é o(a) servidor(a), efetivo(a) designado(a), cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor dos pregões públicos, em acordo com o determinado pelo inciso IV do art. 3º, da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário - GE-3, a um(a)
servidor(a) responsável pelo setor de Arquivamento, Catalogação, Preservação e
Disponibilização de documentos, em setor apropriado do Legislativo Municipal esteiense,
Art. 3º
Art. 4º
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conforme tabela que compõe o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao servidor responsável pelo Arquivamento, Conservação e
Disponibilização de Documentação:
I - Arquivar e organizar os documentos que lhe forem enviados e/ou confiados por
determinação dos órgãos diretivos da Câmara Municipal de Esteio;
II - Catalogar, organizar e zelar pela preservação da documentação remetida para
arquivamento;
III - Sugerir medidas para a preservação de documentos, preferencialmente por escrito, em
documento encaminhado para a Diretoria-Geral do Legislativo;
IV - Disponibilizar com a maior brevidade possível os documentos que lhe forem solicitados por
vereadores, órgãos de Direção do Legislativo e servidores de áreas técnicas;
V - Observar padrões técnicos de arquivamento e preservação, inclusive digital, coordenando
eventuais ações e serviços relacionados com o setor; e,
VI - realizar demais tarefas similares que lhe forem determinadas pelos setores diretivos da
Câmara Municipal.
As Gratificações para Serviço Extraordinário - GE`s-, tratadas nesta Lei, serão
concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, por intermédio de Portaria.
As Gratificações para Serviço Extraordinário - GE`s-, referidas no "caput", serão
reajustadas nos mesmos índices da revisão geral, na forma do inciso IX da Constituição
Federal de 1988.
As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias
próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.521 de 14
de junho de 2012.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 08 de março de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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