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norma nº 6531/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6531 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6531, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
Cria gratificação salarial aos
profissionais que menciona, e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente dos seguintes
cargos:
I - Médico Cardiologista
II - Médico Cirurgião Geral
III - Médico Clínico Geral
IV - Médico Clínico-Plantonista
V - Médico Geral Comunitário
VI - Médico Dermatologista
VII - Médico do Trabalho
VIII - Médico Epidemiologista
IX - Médico Gineco Obstetra
X - Médico Ginecologista
XI - Médico Infectologista
XII - Médico Neurologista
XIII - Médico Neuro-Pediatra
XIV - Médico Ortotraumatologista
XV - Médico Pediatra
XVI - Médico Pediatra Plantonista
XVII - Médico Psiquiatra
XVIII - Médico Psiquiatra Infantil
Art. 1º
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XIX - Médico Proctologista
Parágrafo único. O valor da Gratificação Salarial de que trata o caput está atrelada a carga horária
do cargo exercido pelo servidor, sendo:
____________________________________________________________
| Quantidade GS | Carga Horária | Valor da GS |
|===================|===================|====================|
| 60| 16 h| R$ 1.709,00|
|-------------------|-------------------|--------------------|
| 10| 8 h| R$ 91,00|
|___________________|___________________|____________________|
Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a presente Lei
com outra Gratificação Salarial.
A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo do valor
correspondente a Gratificação Natalina.
Perderá o direito a Gratificação Salarial de que trata esta Lei o servidor que tiver redução
de carga horária.
Fica assegurado aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público a Gratificação Salarial, desde que o objeto da
contratação seja o exercício das funções de que trata o art. 1º.
A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do inciso X do
art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata esta Lei em
caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servidor ausente
em virtude de:
I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
III - licença para desempenho de mandato classista;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º desta
lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial.
A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quaisquer outras
vantagens funcionais.
O anexo I da LM nº 6325/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
________________________________________________________________________________
| Função | Padrão | Valor |
|==========================|==========================|==========================|
|Diretor de Auditoria |FG-SMS 10 | R$ 4.041,00|
|__________________________|__________________________|__________________________|
Fica alterada a carga horária prevista no art. 2º da LM nº 4994/2009 para os seguintes
cargos:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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__________________________________________________________________________________
| Cargo | Carga Horária | Padrão | Salário |
|============================|===============|===================|=================|
|Médico Cardiologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Cirurgião Geral | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Clínico Geral | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Clínico-Plantonista | 8h| 10| R$ 2.351,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Dermatologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico do Trabalho | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Epidemiologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Geral Comunitário | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Gineco Obstetra | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Ginecologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Infectologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Neurologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Neuro-Pediatra | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Ortotraumatologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Pediatra | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Pediatra Plantonista | 8h| 10| R$ 2.351,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Psiquiatra | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Psiquiatra Infantil | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|----------------------------|---------------|-------------------|-----------------|
|Médico Proctologista | 16h| 11| R$ 3.175,00|
|____________________________|_______________|___________________|_________________|
Ficam extintos 14 cargos de Médico Clínico-Plantonista, 14 cargos de Médico Pediatra
Plantonista e 12 cargos de Médico Gineco Obstetra criados pela Lei Municipal nº 4994 de 16 de
novembro de 2009.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias
próprias.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de abril de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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