| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6535 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | CRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 6535, DE 05 DE ABRIL DE 2017. Cria Gratificação Salarial aos Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente do cargo de auxiliar de enfermagem, nas seguintes quantidades e valores: ________________________________________________________________________________ | Cargo | Quantidade GS | Valor da GS | |==========================|==========================|==========================| |Auxiliar de Enfermagem | 14| R$ 477,00| |__________________________|__________________________|__________________________| Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a presente Lei com outra Gratificação Salarial, com Gratificação de Regime Especial de Trabalho, bem como com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo do valor correspondente a Gratificação Natalina. A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos: I - férias; II - licença paternidade; III - prorrogação da licença maternidade e adotante; IV - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do inciso X do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011; V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011; Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata esta Lei em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade. Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servidor ausente em virtude de: I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6535/2017 III - licença para desempenho de mandato classista; IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada; V - licença para tratar de interesses particulares; VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão; VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial desde que a função gratificada guarde similitude com a do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quaisquer outras vantagens funcionais. Ficam extintas as 15 GS - Gratificação Salarial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem contratados ou lotados nas Equipes de Saúde da Família - EACS (Estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde), ESF (Estratégia de Saúde da Família) previstas na tabela do art. 1º da Lei nº 4907/2009. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de abril de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6535/2017