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norma nº 6535/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6535 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6535, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
Cria Gratificação Salarial aos
Auxiliares de Enfermagem, e
dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Fica criada Gratificação Salarial para os servidores ocupantes taxativamente do cargo de
auxiliar de enfermagem, nas seguintes quantidades e valores:
________________________________________________________________________________
| Cargo | Quantidade GS | Valor da GS |
|==========================|==========================|==========================|
|Auxiliar de Enfermagem | 14| R$ 477,00|
|__________________________|__________________________|__________________________|
Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação Salarial de que trata a presente Lei
com outra Gratificação Salarial, com Gratificação de Regime Especial de Trabalho, bem como
com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
A Gratificação Salarial ora criada integra a remuneração para fins de cálculo do valor
correspondente a Gratificação Natalina.
A Gratificação Salarial de que trata esta lei não cessa nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença paternidade;
III - prorrogação da licença maternidade e adotante;
IV - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, alíneas "a" e "d" do inciso X
do art. 154 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
V - nas hipóteses previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Complementar nº 5231 de 26/01/2011;
Parágrafo único. Observar-se-á a Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Esteio os limites e parâmetros para o recebimento da Gratificação Salarial de que trata esta Lei
em caso de benefício por incapacidade e salário maternidade.
Não terá direito a percepção da Gratificação Salarial de que esta Lei, o servidor ausente
em virtude de:
I - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º
desta lei, continuará fazendo jus a Gratificação Salarial desde que a função gratificada guarde
similitude com a do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem.
A Gratificação Salarial de que trata o art. 1º desta lei não incide sobre quaisquer outras
vantagens funcionais.
Ficam extintas as 15 GS - Gratificação Salarial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem contratados ou lotados
nas Equipes de Saúde da Família - EACS (Estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde), ESF
(Estratégia de Saúde da Família) previstas na tabela do art. 1º da Lei nº 4907/2009.
As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias
próprias.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de abril de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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