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norma nº 6536/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6536 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMERGENCIALMENTE MÉDICOS PARA ATENDER SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI Nº 6536, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar
emergencialmente médicos
para atender Situação
Temporária de Excepcional Interesse
Público.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal e do inciso IX, do art. 93, da Lei Orgânica Municipal, em caráter
emergencial por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse
público, servidores temporários em quantidade e funções abaixo descritas:
_______________________________________________________________________________
| Quantidade | Função |
|=======================================|=======================================|
| 04|Médico Comunitário PSF |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 01|Médico do Trabalho |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 10|Médico Clínico Geral |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 06|Médico Pediatra |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 06|Médico Gineco Obstetra |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 03|Médico Psiquiatra |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 01|Médico Ortotraumatologista |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 01|Médico Neurologista |
|---------------------------------------|---------------------------------------|
| 01|Médico Psiquiatra Infantil |
|_______________________________________|_______________________________________|
O prazo da contratação será de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período enquanto
permanecer a situação de excepcionalidade.
Parágrafo único. Os contratos poderão ser extintos antecipadamente, a qualquer tempo:
I - a pedido do contratado;
II - por interesse da administração.
III - cessada a situação excepcional;
VI - pelo preenchimento regular dos cargos em número suficiente a atender a demanda;
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V - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186 da Lei Municipal
nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo administrativo, no qual seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará no pagamento a outra
parte do valor equivalente a remuneração correspondente ao prazo respectivo, ou ao prazo
previsto para o término do contrato, o que for menor.
§ 3º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo
término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação emergencial que ensejou a
contratação.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta lei, bem como sua
recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
O regime da contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e
obrigações do contratado, o prazo da contratação nos limites fixados no art. 2º desta Lei e as
seguintes condições:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho equivalente à praticada pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do Município;
III - férias acrescidas de um terço;
IV - gratificação natalina;
V - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
§ 2º O contratado terá o prazo de até 3 (três) dias úteis após a contratação para entrar em
exercício.
Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:
I - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
II - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou
menor sob sua guarda ou tutela;
III - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós, netos, sogros, enteados,
madrasta ou padrasto;
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IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções são as estabelecidas na
Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades dos profissionais mencionados
no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma.
As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo
simplificado, com regramento, prazos e condições a serem fixados em Edital.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 05 de abril de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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Art. 8º
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