| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6565 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO REAL A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 6565, DE 18 DE MAIO DE 2017. Concede aumento real a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: A partir de 01º de Agosto de 2017, fica concedido aumento real aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados, ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas, aos valores das gratificações salariais, no percentual de 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento). A partir de 01º de Novembro de 2017, fica concedido aumento real aos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários de todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados, ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas, aos valores das gratificações salariais, no percentual de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento). O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos servidores inativos e pensionistas sem direito a paridade. Nestes casos os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº 10887/2004. A retribuição pecuniária mensal dos Conselheiros Tutelares fica reajustada nos mesmos percentuais e nas mesmas datas estabelecidas para os servidores, na forma desta Lei. O valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte paga aos estagiários, nos convênios que o Poder Executivo Municipal de Esteio mantém ou vier a manter com instituições públicas ou privadas de estágio, previstos na Lei Municipal nº 5.476/2012 e Lei Municipal nº 5.953/2014, serão reajustados nas seguintes datas e índices: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6565/2017 ______________________________ | Data | Índice | |================|=============| |01/05/2017 | 4,67%| |----------------|-------------| |01/08/2017 | 1,54%| |----------------|-------------| |01/11/2017 | 1,15%| |________________|_____________| Os arts. 2º e 5º da Lei Municipal nº 5.091/2010, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos servidores efetivos estatutários, aos celetistas e aos contratados, com jornada de quarenta horas semanais, que não percebem auxílio cesta básica, será de R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito centavos), exceto para aqueles servidores que: I - percebem vale-transporte em dobro para efetuar sua refeição em seu domicílio, quando residente em Esteio; II - realizam jornada com carga horária inferior a quarenta semanais. § 1º Os servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados de que tratam os incisos I, II deste artigo, que não percebem auxílio cesta básica, receberão vales-alimentação e/ou vales-refeição no valor de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos). § 2º Aos servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados que percebem o auxílio cesta básica o valor do vale-alimentação e/ou vale-refeição será de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos) para os que se enquadram na situação descrita no caput, e de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos) para os que se enquadram na situação prevista nos incisos I, II deste artigo. § 3º Aos membros do Magistério Público Municipal, efetivos estatutários, celetistas ou contratados, ocupantes do cargo ou emprego de educação infantil nível 7.1, fica garantida a percepção de vales-alimentação e/ou vales-refeição no valor de R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito centavos), em face do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 4138/2006. § 4º Os valores mencionados neste artigo passarão a vigorar a partir de 01 de Maio de 2017. § 5º O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição poderá ser aumentado, desde que haja capacidade financeira do Município em arcar convenientemente com a parte por este subsidiada". "Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a fornecer aos servidores municipais efetivos estatutários, celetistas ou contratados, ocupantes dos empregos dos níveis 1 (um), 2 (dois), 3 (três),3.1 (três ponto um), 5 (cinco), 5.1 (cinco ponto um), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), bem Art. 6º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6565/2017 como, aos servidores estatutários dos padrões 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 3.1 (três ponto um), 3.2 (três ponto dois), 4 (quatro), 5 (cinco),5.1 (cinco ponto um), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), ADM-3, ADM-4, ADM-5 e ADM-6, um crédito mensal de R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos) referente ao auxílio cesta básica através de cartão eletrônico Parágrafo único. O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir de 01 de Maio de 2017". Os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5361/2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale-alimentação e/ou vale-refeição aos Conselheiros Tutelares do Município de Esteio no valor de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhados. § 1º Serão descontados, no mês subseqüente, os vales-alimentação e/ou vales-refeição em igual número de faltas, justificadas ou não, que tenha o Conselheiro Tutelar apresentado. § 2º A concessão não será automática, devendo o Conselheiro Tutelar interessado em participar, requerer expressamente o recebimento dos vales-alimentação e/ou valesrefeição, autorizando o desconto em folha de pagamento da parte não subsidiada. § 3º O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir de 01 de Maio de 2017". O Parágrafo Único do art. 4º da Lei Municipal nº 5707/2013 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º ... Parágrafo único. O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos servidores públicos municipais de que trata o caput, será de: I - R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), aos servidores com jornada de quarenta horas semanais; II - R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), aos que realizam jornada com carga horária inferior a quarenta semanais". As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2017. Revogam se as disposições em contrário. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6565/2017 Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de maio de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6565/2017