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norma nº 6565/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6565 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaCONCEDE AUMENTO REAL A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6565, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Concede aumento real a
remuneração dos
servidores públicos
municipais do Poder
Executivo e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
A partir de 01º de Agosto de 2017, fica concedido aumento real aos vencimentos,
salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados, ativos, inativos e
pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas, aos valores das
gratificações salariais, no percentual de 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos
por cento).
A partir de 01º de Novembro de 2017, fica concedido aumento real aos
vencimentos, salários, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários de todos os
servidores públicos municipais do Poder Executivo, estatutários, celetistas, contratados,
ativos, inativos e pensionistas, aos padrões dos cargos de confiança e funções gratificadas,
aos valores das gratificações salariais, no percentual de 1,15% (um inteiro e quinze
centésimos por cento).
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos servidores inativos e
pensionistas sem direito a paridade. Nestes casos os proventos de aposentadoria e as
pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº
10887/2004.
A retribuição pecuniária mensal dos Conselheiros Tutelares fica reajustada nos
mesmos percentuais e nas mesmas datas estabelecidas para os servidores, na forma
desta Lei.
O valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte paga aos estagiários, nos convênios
que o Poder Executivo Municipal de Esteio mantém ou vier a manter com instituições
públicas ou privadas de estágio, previstos na Lei Municipal nº 5.476/2012 e Lei Municipal
nº 5.953/2014, serão reajustados nas seguintes datas e índices:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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______________________________
| Data | Índice |
|================|=============|
|01/05/2017 | 4,67%|
|----------------|-------------|
|01/08/2017 | 1,54%|
|----------------|-------------|
|01/11/2017 | 1,15%|
|________________|_____________|
Os arts. 2º e 5º da Lei Municipal nº 5.091/2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 2º O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos servidores efetivos
estatutários, aos celetistas e aos contratados, com jornada de quarenta horas semanais,
que não percebem auxílio cesta básica, será de R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito
centavos), exceto para aqueles servidores que:
I - percebem vale-transporte em dobro para efetuar sua refeição em seu domicílio, quando
residente em Esteio;
II - realizam jornada com carga horária inferior a quarenta semanais.
§ 1º Os servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados de que tratam os incisos I,
II deste artigo, que não percebem auxílio cesta básica, receberão vales-alimentação e/ou
vales-refeição no valor de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos).
§ 2º Aos servidores efetivos estatutários, celetistas e contratados que percebem o auxílio
cesta básica o valor do vale-alimentação e/ou vale-refeição será de R$ 16,10 (dezesseis
reais e dez centavos) para os que se enquadram na situação descrita no caput, e de R$
8,05 (oito reais e cinco centavos) para os que se enquadram na situação prevista nos
incisos I, II deste artigo.
§ 3º Aos membros do Magistério Público Municipal, efetivos estatutários, celetistas ou
contratados, ocupantes do cargo ou emprego de educação infantil nível 7.1, fica garantida a
percepção de vales-alimentação e/ou vales-refeição no valor de R$ 23,18 (vinte e três reais
e dezoito centavos), em face do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 4138/2006.
§ 4º Os valores mencionados neste artigo passarão a vigorar a partir de 01 de Maio de
2017.
§ 5º O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição poderá ser aumentado, desde que
haja capacidade financeira do Município em arcar convenientemente com a parte por este
subsidiada".
"Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a fornecer aos servidores municipais efetivos
estatutários, celetistas ou contratados, ocupantes dos empregos dos níveis 1 (um), 2 (dois),
3 (três),3.1 (três ponto um), 5 (cinco), 5.1 (cinco ponto um), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), bem
Art. 6º
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como, aos servidores estatutários dos padrões 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 3.1 (três ponto um),
3.2 (três ponto dois), 4 (quatro), 5 (cinco),5.1 (cinco ponto um), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito),
ADM-3, ADM-4, ADM-5 e ADM-6, um crédito mensal de R$ 171,78 (cento e setenta e um
reais e setenta e oito centavos) referente ao auxílio cesta básica através de cartão
eletrônico
Parágrafo único. O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir de 01 de Maio de
2017".
Os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5361/2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale-alimentação e/ou
vale-refeição aos Conselheiros Tutelares do Município de Esteio no valor de R$ 8,05 (oito
reais e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhados.
§ 1º Serão descontados, no mês subseqüente, os vales-alimentação e/ou vales-refeição em
igual número de faltas, justificadas ou não, que tenha o Conselheiro Tutelar apresentado.
§ 2º A concessão não será automática, devendo o Conselheiro Tutelar interessado em
participar, requerer expressamente o recebimento dos vales-alimentação e/ou vales￾refeição, autorizando o desconto em folha de pagamento da parte não subsidiada.
§ 3º O valor mencionado no caput passará a vigorar a partir de 01 de Maio de 2017".
O Parágrafo Único do art. 4º da Lei Municipal nº 5707/2013 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. O valor dos vales-alimentação e/ou vales-refeição aos servidores públicos
municipais de que trata o caput, será de:
I - R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), aos servidores com jornada de quarenta
horas semanais;
II - R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), aos que realizam jornada com carga horária
inferior a quarenta semanais".
As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
maio de 2017.
Revogam se as disposições em contrário.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de maio de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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