| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6574 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. |
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LEI Nº 6574, DE 24 DE MAIO DE 2017. Altera dispositivos da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros do Município de Esteio. LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 2º As áreas de estacionamento rotativo pagos nas vias e logradouros se limitarão: a) Avenida Presidente Vargas, entre a Rua José Guimarães e a Rua Pedro Lerbach; b) Rua Fernando Ferrari, entre a Rua Dom Pedro até a Rua General José Machado Lopes; c) Rua Dom Pedro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari; d) Rua Santo Amaro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari; e) Rua Padre Felipe, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari; f) Rua Garibaldi, entre a Rua Maurício Cardoso e a Rua Fernando Ferrari, excetuando-se o perímetro localizado embaixo da cobertura; g) Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, entre a Rua Maurício Cardoso e a Avenida Presidente Vargas; h) Rua dos Ferroviários, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari; i) Avenida Padre Claret, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari; j) Rua 24 de Agosto, entre a Av Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari". O artigo 2º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será de até 2 (duas) horas por dia e por veículo, sendo vedada a prorrogação na mesma vaga. § 1º O usuário terá o tempo de isenção de 15 (quinze) minutos por dia e por veículo. § 2º A partir do pagamento da tarifa inicia a contagem do tempo de permanência pago, Art. 1º Art. 2º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6574/2017 encerrando-se assim a contagem do tempo de isenção. § 3º O período mínimo será de 30 (trinta) minutos, correspondente ao valor mínimo pago para utilização da vaga". O artigo 3º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os veículos que se encontram estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido, receberão o aviso de cobrança da Tarifa de Pós-uso, a qual permanecerá vinculada ao veículo até a sua regularização. § 1º A regularização ocorrerá na ocasião do pagamento da Tarifa de Pós-uso, cujo valor corresponderá à regularização no dia ou após o dia de utilização da vaga. § 2º Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo com as condições regulamentadas para o estacionamento rotativo, ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), independentemente da regularização posterior com o pagamento da Tarifa de Pós-uso. § 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança da Tarifa de Pós-uso que deverá ser feita pelo concessionário". O artigo 4º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os valores das tarifas do estacionamento rotativo pago serão os seguintes: I - Para o período de até 15 (quinze) minutos: isento; II - Para o período de até 30 (trinta) minutos: R$ 1,00 (um real); III - Para o período de 60 (sessenta) minutos: R$ 2,00 (dois reais); IV - Para o período de 90 (noventa) minutos: R$ 3,00 (três reais); V - Para o período de 120 (cento e vinte) minutos: R$ 4,00 (quatro reais); VI - Para os veículos que realizarem serviços de carga e descarga o valor da tarifa será de R$ 4,00 (quatro reais), por vaga ocupada, limitando-se o período máximo de operação em 60 (sessenta) minutos; VII - Para os coletores de lixo e entulho: R$ 18,00 (dezoito reais), após decorridas as 72 (setenta e duas) horas previstas na Lei Municipal nº 4.843/2009; Art. 3º Art. 4º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6574/2017 VIII - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovante de tempo de estacionamento, quando realizada no dia de utilização da vaga: R$ 5,00 (cinco reais); IX - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovante de tempo de estacionamento, quando realizada após o dia de utilização da vaga: R$ 10,00 (dez reais); § 1º Os valores acima fixados correspondem ao tempo de estacionamento previsto, sendo que o pagamento poderá ocorrer de modo fracionado exclusivamente nos equipamentos do tipo parquímetros a partir da tarifa mínima de R$ 1,00 (um real) com o período de tempo proporcional ao valor pago nos parquímetros. § 2º Os coletores de lixo e entulho implantados pelo Município de Esteio estão isentos de tarifa". Acresce-se à Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, o artigo 4º A, com a seguinte redação: "Art. 4-Aº As tarifas poderão ser recompostas anualmente, no mês de janeiro, até o limite do IGP-M acumulado do último exercício, mediante solicitação da Concessionária e ato do poder executivo municipal. § 1º Poderá ser proposto, ainda, a qualquer tempo, o reequilíbrio econômico-financeiro da atividade, expressamente justificado por planilha detalhada de custos operacionais que demonstre a necessidade de recomposição do preço da tarifa em índices superiores ao IGP-M, mediante autorização legislativa. § 2º Quando do cálculo do reajuste das tarifas, será procedido o arredondamento dos valores, no intuito de que este se constitua em múltiplos de R$ 0,05 (cinco centavos). § 3º O arredondamento será efetuado a menor quando a fração for inferior à metade de R$ 0,05 (cinco centavos) e a maior quando for igual ou superior." O artigo 5º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º É obrigatória a retirada do veículo após o término do período de 2 (duas) horas na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo. § 1º À mesma penalidade estarão sujeitos os proprietários ou condutores dos veículos que, decorridos o tempo de 15 (quinze) minutos de isenção, não estiverem com o comprovante de tempo de estacionamento ou que estiverem com este vencido, além do pagamento da Tarifa de Pós-uso. § 2º O prestador do serviço de forma complementar também deverá proceder a fiscalização Art. 5º Art. 6º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6574/2017 e orientação do serviço concedido através de seus monitores próprios, os quais são encarregados de controlar as áreas de estacionamento rotativo e as respectivas vagas. § 3º O prestador do serviço poderá restringir a utilização do sistema de estacionamento rotativo pago ao usuário que estiver com pendências de pagamento da Tarifa de Pós-uso, diante do que o veículo e o seu proprietário ou condutor estarão sujeitos às penalidades previstas no inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro". O artigo 9º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os usuários do estacionamento rotativo têm os seguintes direitos: I - tempo de isenção de até 15 (quinze) minutos sem o pagamento da tarifa do estacionamento rotativo por dia e por veículo; II - utilização da mesma vaga do estacionamento rotativo pelo período contínuo de 2 (duas) horas com o pagamento da respectiva tarifa por dia e por veículo". O artigo 11, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A isenção do estacionamento rotativo pago será concedida nos seguintes casos: I - à pessoa com deficiência física com o cartão de estacionamento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas vagas específicas pelo período de 2 (duas) horas por dia e por veículo; II - aos idosos com o cartão de estacionamento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas vagas específicas pelo período de 1 (uma) hora por dia e por veículo; III - aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias; IV - a todos os veículos pertencentes aos entes das administrações direta e indireta, desde que devidamente identificados; V - aos veículos de transporte de passageiros (táxi, ônibus e micro-ônibus) e de transporte escolar, quando estacionados nos locais devidamente sinalizados e autorizados.". O artigo 14, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O percentual de 50 (cinquenta) por cento do valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Segurança (FUNSEG) e será utilizado exclusivamente na manutenção, Art. 7º Art. 8º Art. 9º 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6574/2017 atualização e expansão do sistema de vídeo-monitoramento e implementação do cercamento eletrônico do Município, os quais serão utilizados concomitantemente para a fiscalização de trânsito, segurança e defesa civil." Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação para fins de divulgação à população e de adequação administrativa e operacional do estacionamento rotativo pago. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Esteio, 24 de maio de 2017. LEONARDO DUARTE PASCOAL Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data supra. Art. 10 Art. 11 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6574/2017