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norma nº 6574/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6574 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
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LEI Nº 6574, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei
nº 5.606, de 13 de
dezembro de 2012, que
dispõe sobre o
estacionamento rotativo pago nas vias
e logradouros do Município de Esteio.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º As áreas de estacionamento rotativo pagos nas vias e logradouros se limitarão:
a) Avenida Presidente Vargas, entre a Rua José Guimarães e a Rua Pedro Lerbach;
b) Rua Fernando Ferrari, entre a Rua Dom Pedro até a Rua General José Machado Lopes;
c) Rua Dom Pedro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari;
d) Rua Santo Amaro, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari;
e) Rua Padre Felipe, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari;
f) Rua Garibaldi, entre a Rua Maurício Cardoso e a Rua Fernando Ferrari, excetuando-se
o perímetro localizado embaixo da cobertura;
g) Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, entre a Rua Maurício Cardoso e a Avenida
Presidente Vargas;
h) Rua dos Ferroviários, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari;
i) Avenida Padre Claret, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari;
j) Rua 24 de Agosto, entre a Av Presidente Vargas e a Rua Fernando Ferrari".
O artigo 2º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será de até 2
(duas) horas por dia e por veículo, sendo vedada a prorrogação na mesma vaga.
§ 1º O usuário terá o tempo de isenção de 15 (quinze) minutos por dia e por veículo.
§ 2º A partir do pagamento da tarifa inicia a contagem do tempo de permanência pago,
Art. 1º
Art. 2º
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encerrando-se assim a contagem do tempo de isenção.
§ 3º O período mínimo será de 30 (trinta) minutos, correspondente ao valor mínimo pago
para utilização da vaga".
O artigo 3º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º Os veículos que se encontram estacionados sem o comprovante de tempo de
estacionamento ou com o comprovante vencido, receberão o aviso de cobrança da Tarifa
de Pós-uso, a qual permanecerá vinculada ao veículo até a sua regularização.
§ 1º A regularização ocorrerá na ocasião do pagamento da Tarifa de Pós-uso, cujo valor
corresponderá à regularização no dia ou após o dia de utilização da vaga.
§ 2º Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo com as
condições regulamentadas para o estacionamento rotativo, ficarão ainda sujeitos às
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), independentemente da regularização posterior com o pagamento da
Tarifa de Pós-uso.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança da Tarifa de Pós-uso que
deverá ser feita pelo concessionário".
O artigo 4º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os valores das tarifas do estacionamento rotativo pago serão os seguintes:
I - Para o período de até 15 (quinze) minutos: isento;
II - Para o período de até 30 (trinta) minutos: R$ 1,00 (um real);
III - Para o período de 60 (sessenta) minutos: R$ 2,00 (dois reais);
IV - Para o período de 90 (noventa) minutos: R$ 3,00 (três reais);
V - Para o período de 120 (cento e vinte) minutos: R$ 4,00 (quatro reais);
VI - Para os veículos que realizarem serviços de carga e descarga o valor da tarifa será de
R$ 4,00 (quatro reais), por vaga ocupada, limitando-se o período máximo de operação em
60 (sessenta) minutos;
VII - Para os coletores de lixo e entulho: R$ 18,00 (dezoito reais), após decorridas as 72
(setenta e duas) horas previstas na Lei Municipal nº 4.843/2009;
Art. 3º
Art. 4º
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VIII - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovante de tempo de
estacionamento, quando realizada no dia de utilização da vaga: R$ 5,00 (cinco reais);
IX - Para a regularização aos veículos que não tiverem o comprovante de tempo de
estacionamento, quando realizada após o dia de utilização da vaga: R$ 10,00 (dez reais);
§ 1º Os valores acima fixados correspondem ao tempo de estacionamento previsto, sendo
que o pagamento poderá ocorrer de modo fracionado exclusivamente nos equipamentos do
tipo parquímetros a partir da tarifa mínima de R$ 1,00 (um real) com o período de tempo
proporcional ao valor pago nos parquímetros.
§ 2º Os coletores de lixo e entulho implantados pelo Município de Esteio estão isentos de
tarifa".
Acresce-se à Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, o artigo 4º A, com a
seguinte redação:
"Art. 4-Aº As tarifas poderão ser recompostas anualmente, no mês de janeiro, até o limite
do IGP-M acumulado do último exercício, mediante solicitação da Concessionária e ato do
poder executivo municipal.
§ 1º Poderá ser proposto, ainda, a qualquer tempo, o reequilíbrio econômico-financeiro da
atividade, expressamente justificado por planilha detalhada de custos operacionais que
demonstre a necessidade de recomposição do preço da tarifa em índices superiores ao
IGP-M, mediante autorização legislativa.
§ 2º Quando do cálculo do reajuste das tarifas, será procedido o arredondamento dos
valores, no intuito de que este se constitua em múltiplos de R$ 0,05 (cinco centavos).
§ 3º O arredondamento será efetuado a menor quando a fração for inferior à metade de R$
0,05 (cinco centavos) e a maior quando for igual ou superior."
O artigo 5º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º É obrigatória a retirada do veículo após o término do período de 2 (duas) horas na
mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no inciso XVII, do artigo
181, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a penalidade de multa e a medida
administrativa de remoção do veículo.
§ 1º À mesma penalidade estarão sujeitos os proprietários ou condutores dos veículos que,
decorridos o tempo de 15 (quinze) minutos de isenção, não estiverem com o comprovante
de tempo de estacionamento ou que estiverem com este vencido, além do pagamento da
Tarifa de Pós-uso.
§ 2º O prestador do serviço de forma complementar também deverá proceder a fiscalização
Art. 5º
Art. 6º
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e orientação do serviço concedido através de seus monitores próprios, os quais são
encarregados de controlar as áreas de estacionamento rotativo e as respectivas vagas.
§ 3º O prestador do serviço poderá restringir a utilização do sistema de estacionamento
rotativo pago ao usuário que estiver com pendências de pagamento da Tarifa de Pós-uso,
diante do que o veículo e o seu proprietário ou condutor estarão sujeitos às penalidades
previstas no inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro".
O artigo 9º, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º Os usuários do estacionamento rotativo têm os seguintes direitos:
I - tempo de isenção de até 15 (quinze) minutos sem o pagamento da tarifa do
estacionamento rotativo por dia e por veículo;
II - utilização da mesma vaga do estacionamento rotativo pelo período contínuo de 2 (duas)
horas com o pagamento da respectiva tarifa por dia e por veículo".
O artigo 11, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 A isenção do estacionamento rotativo pago será concedida nos seguintes casos:
I - à pessoa com deficiência física com o cartão de estacionamento fornecido pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas vagas
específicas pelo período de 2 (duas) horas por dia e por veículo;
II - aos idosos com o cartão de estacionamento fornecido pela Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana estacionado nas vagas específicas pelo período de 1
(uma) hora por dia e por veículo;
III - aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias;
IV - a todos os veículos pertencentes aos entes das administrações direta e indireta, desde
que devidamente identificados;
V - aos veículos de transporte de passageiros (táxi, ônibus e micro-ônibus) e de transporte
escolar, quando estacionados nos locais devidamente sinalizados e autorizados.".
O artigo 14, da Lei nº 5.606, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14 O percentual de 50 (cinquenta) por cento do valor arrecadado será destinado ao
Fundo Municipal de Segurança (FUNSEG) e será utilizado exclusivamente na manutenção,
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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atualização e expansão do sistema de vídeo-monitoramento e implementação do
cercamento eletrônico do Município, os quais serão utilizados concomitantemente para a
fiscalização de trânsito, segurança e defesa civil."
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação para fins de
divulgação à população e de adequação administrativa e operacional do estacionamento
rotativo pago.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio, 24 de maio de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
Art. 10
Art. 11
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